Acórdão nº 00990/16.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em Conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO As Recorrentes, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) e Q…, LDA., interpuseram recursos jurisdicionais da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, de 31.01.2017 que julgou improcedente o pedido de anulação da venda n.º 3182.2015.1804, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3182201401090097 e n.º 3182201401090100, em que é executada Z…, Lda, por dívidas de IVA de 2014.

A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “(…)A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal e em consequência determinou a anulação da venda n.º 3182.2015.1804, efetuada pelo Serviço de Finanças Porto 2 por entender que o Reclamante ficou impedido de apresentar a sua proposta de aquisição em decorrência da indisponibilidade do sistema informático da AT.

B.

Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento de facto e de direito.

C.

Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal a quo não levou ao probatório, como lhe competia, todos os elementos relevantes para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material.

D.

Pelo que, o Probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), pois, salvo o devido respeito, que é muito, não se concorda com a convicção do Douto Tribunal a quo, no que tange à factualidade dada como assente.

E.

Razão pela qual, entende a Fazenda Pública, face à causa de pedir e pedido do Reclamante, revelados na Petição Inicial, se devem aditar ao Probatório os seguintes factos, ao que o facto 5 do probatório passará a constar como 8. Sofrendo os restantes a renumeração que lhes cabe em decorrência desta inclusão: 5. Por despacho datado de 01.09.2015 do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Porto 2 foi marcada a venda n.º 3182.2014.580 do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 1…, secção F da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número 3…, com o VPT de €2.800,11 – cfr. flhs. 24, 28 e 29 do PEF junto aos presentes autos 6. O OEF tomou conhecimento da existência de quatro contratos de arrendamento não publicitados na venda n.º 3182.2014.580, tendo em 29.10.2015 proferido despacho de anulação da venda supra referida em virtude da não publicitação da existência de arrendatários e de os mesmos não terem sido notificados na qualidade de preferentes – cfr. requerimento a flhs. 39 a 50 e 53 do PEF junto aos autos.

  1. Através do ofício 5843/3182 30 de 29.10.2015, com registo RD603420710PT, cujo A/R se encontra assinado em 02.11.2015, foi o aqui RR notificado da anulação da venda n.º 3182.2014.580 e da marcação de nova venda para o dia 30.11.2015 – cfr. 56 a 59 do PEF junto aos presentes autos.

    F.

    Por outro lado, deve o ponto 7 do probatório, [que com a inclusão dos factos supra referidos passará a ser o ponto 10] ser completado a fim de incluir as datas e horas das últimas 25 licitações apresentadas pelos proponentes, devendo passar a referir: 10. Foram apresentadas 60 propostas de compra do prédio descrito em 4, sendo as últimas vinte e cinco, apresentadas no dia 30.11.2015 das 00:00:07horas até às 09:59:59horas, cfr. flhs 74 dos autos: G.

    A final deverá ainda incluir-se no probatório o facto que decorre do documento 3 junto com a resposta e que deverá ter a redação seguinte: 22. O Reclamante acedeu ao portal da AT por várias vezes, no dia 30.11.2015, desde as 07:57:39 até às 22:02:49, sendo que, das 09:00:25 até às 10:03:18 efetuou vários acessos aos leilões eletrónicos, todos com sucesso.

    H.

    Assim como, o facto decorrente do documento junto por esta RFP aquando do exercício do direito do contraditório relativamente aos documentos juntos pelo Reclamante em 29.11.2016 [nomeadamente o e-mail que consta do ponto 11 do probatório] e que deverá ter a redação seguinte: 23. Em 23.12.2016 a Fazenda Pública efetuou uma pesquisa no Portal da AT – Venda Eletrónica de Bens – Leilão Eletrónico, no qual se utilizou como critério de pesquisa o código do leilão eletrónico 3182.2014.580, tendo o sistema devolvido o resultado: Não foram encontrados resultados – cfr. documento junto em dia 27 de dezembro de 2016 pelas 14:16 com a referência 520824 I.

    Para decidir como decidiu a Douta Sentença sob recurso consignou que o recorrido não conseguiu efetuar a sua licitação por problema informático no site da AT J.

    Ora, de facto quando o recorrido acedeu ao Portal da AT, no separador leilões eletrónicos obteve o seguinte resultado: “Não foram encontrados resultados”, só que tal ficou a dever-se ao facto do colaborador responsável pela apresentação da proposta de aquisição no leilão eletrónico, o Sr. E…m, ter seguido as instruções que lhe foram transmitidas por correio eletrónico enviado em 30.11.2015, às 9:10 por F…, do qual constava o código da primeira venda anulada, ou seja, 3182.2014.580 – Cfr. ponto 11 do probatório e testemunho do Sr. E… aos minutos 43:34 a 43:53; 01:14:36 até 01:15:30 da gravação da diligência de inquirição de testemunhas.

    K.

    Código de venda que confirmou mais uma vez pelos dados do e-mail que lhe foram transmitidos, isto é 3182.2014.580, como declarou a instâncias da Meritíssima Juiz a quo - cfr. testemunho ao minuto 01:15:57 a 01:16:00 da gravação.

    L.

    O mesmo aconteceu em 23.12.2016 quando a Fazenda Pública efetuou idêntica pesquisa no Portal da AT, no separador leilões eletrónicos, utilizando o mesmo código da venda anulada, 3182.2014.580 – cfr. documento junto pela Fazenda Pública no dia 27.12.2016 pelas 14:16, com a referência 520824.

    M.

    A impossibilidade de apresentação da proposta de licitação por parte do recorrido ficou a dever-se a falta de cuidado seu e não a qualquer indisponibilidade do sistema informático da AT, como concluiu a Douta Decisão sob escrutínio.

    N.

    Por outro lado, o Tribunal a quo consignou que o facto de terem sido apresentadas outras propostas [60] não assume relevância, pois o sistema informático da AT tem que estar sempre disponível. Contudo, tal conclusão será de afastar por decorrência do facto de 25 dessas propostas terem sido apresentadas no dia e 24 delas durante o período em que o recorrido diz ter efetuado as suas tentativas de licitação – cfr, flhs. 74 dos autos.

    O.

    A presunção judicial em que a Meritíssima Juiz a quo se funda, nomeadamente o facto das anomalias dos sistemas informáticos do Ministério das Finanças serem notórias e de conhecimento público é sobejamente contrariada pelos documentos juntos aos autos – cfr. lista das propostas apresentadas e pontos 11 e 12 do probatório – assim como pelos testemunhos de F… aos minutos da gravação 14:53 a 15:23; 16:23 a 16:40; 18:36 a 18:41 e 21:40 a 21:57, assim como a 29:59 a 30:04 e de E… aos minutos 34:46 a 34:59; 35:12 a 35:15; 36:47 a 37:27; 37:29 a 38:06 e 38:27 a 38:41; 42:25 a 42:33; 43:34 a 45:23; 01:05:03 a 01:05:29; 01:06:31 a 01:07:18; 01:09:04 a 01:09:17 e 01:13:43 a 01:13:59 – tudo conforme transcrições supra que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais.

    P.

    Resulta pois dos testemunhos prestados e documentos juntos aos presentes autos que a proposta foi inserida no site da AT utilizando o código fornecido pelos escritórios do Porto, dos quais fazia parte F…, que comunicando essas mesmas instruções indicou o código de venda anulado 3182.2014.580.

    Q.

    Resulta ainda que outros 60 proponentes apresentaram, sem dificuldade as suas licitações, sendo 24 delas no dia e hora que o recorrido alega ter efetuado as suas tentativas de licitação.

    R.

    Resulta ainda que o próprio recorrido, no dia e hora em que alega ter tentado efetuar a sua proposta acedeu com sucesso ao Portal da AT, concretamente ao separador dos leilões eletrónicos, com sucesso, acesso que segundo o testemunho de E… era restrito à sua equipa – cfr. testemunho a minutos da gravação 42:25 a 42:33; 39:42 a 41:19 e 42:25 a 42:33 e ainda a 01:05:03 a 01:05:29.

    S.

    Resulta ainda do testemunho do Sr. E… que o mesmo se limitava a realizar as operações necessárias à apresentação da proposta que lhe era comunicada pela Sra. F… por correio eletrónico, sem conhecimento de quaisquer elementos que não fossem a informação assim remetida, sendo pois natural que, dada a urgência/emergência na apresentação da proposta por decorrer nos últimos minutos do leilão eletrónico, não se apercebessem do erro que estavam a cometer quanto à identificação do leilão eletrónico.

    T.

    Aliás, decorre dos depoimentos transcritos e do e-mail supra referido que apenas às 9:58 foi colocada a hipótese de estarem perante erro quanto à identificação do leilão eletrónico [Confirme-me então que a licitação que foi efetuada a 16 de Outubro foi cancelada, já que respeita ao mesmo imóvel. (…)” – cfr. fls. 677 dos autos e testemunho de F.. e de E…], não tendo contudo, tempo para verificar o novo código de venda e fazer a licitação com o código de venda correto.

    U.

    Assim, mesmo desconsiderando os pontos que se requer sejam aditados ao probatório nunca poderia o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, porquanto resulta dos factos levados ao probatório, nomeadamente os pontos 11 e 12 e os testemunhos da Sra. F.. e do Sr. E… que o erro ocorreu na inserção do código de venda anulado e não em qualquer indisponibilidade do sistema informático do Ministério das Finanças.

    V.

    Termos em que, ao concluir como concluiu, no sentido de ter ocorrido uma indisponibilidade do sistema informático da AT impeditivo do recorrido apresentar a sua proposta, incorreu a Douta Decisão sob recurso em erro de julgamento de facto e de direito, por ter decidido em desconformidade com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT