Acórdão nº 01349/04.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 16/01/2015, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por F..., NIF 1…, residente em…, Romãs, Sátão, com vista a obter a anulação do acto de liquidação n.º 2004 5000691923, referente a IRS do ano de 2002 e respectivos juros compensatórios, no montante global de €7.775,58.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “- Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2002, apurada em ação inspetiva e com base na qual foram detetadas irregularidades que determinaram a realização de correções de natureza meramente aritmética da matéria tributável; - O julgador alicerça a procedência da presente Impugnação no facto de estarmos perante vício de violação de lei em função de as correções efetuadas pela AT terem considerado a totalidade das receitas declaradas pelo impugnante como prestação de serviços e consequente alteração do rendimento líquido, do que discordamos; - No caso em apreço o impugnante encontrava-se coletado apenas pela atividade de Construção de Edifícios (CAE 045211), estando enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento coletável; - No ano de 2002 0 impugnante declarou a título de rendimentos comerciais a quantia global de € 76.707,75, tendo, no anexo B da declaração de rendimentos modelo 3, declarado parte do volume de negócios como vendas de mercadorias e a restante parte como prestação de serviços; - As correções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que, consistindo a atividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços de construção civil com aplicação de materiais, todos os rendimentos auferidos constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestações do serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65; - Atente-se que no Anexo B (regime simplificado) da declaração de rendimentos modelo 3 do exercício de 2002, o impugnante declarou, a título de vendas, € 52.670,01 e € 24.037,74 como prestação de serviços, a que corresponde a aplicação dos coeficientes de 0,20 e 065, respetivamente, para determinação do rendimento coletável; - Ora, a atividade para a qual o impugnante se encontra coletado consubstancia a prestação de serviços de construção civil (CAE 045211), nunca tendo procedido à alteração da atividade exercida no sentido de se registar para o exercício de uma atividade de venda de material, nem tão pouco estava registado, em simultâneo, para a realização de duas atividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material; - No caso dos autos, não estamos claramente perante atividade de transmissão de bens, mas prestação de serviços, embora com incorporação de material, o que em nada retira o caráter de prestação de serviços à atividade exercida, conforme decorre do CIVA, art° 4°, n°. 2, e) e n°. 6 e art.° 3°, n°. 1.

- A incorporação de material não pode ser encarada de forma autónoma para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado e do desempenho da atividade do impugnante, uma vez que esses materiais apenas são acessórios em relação à obra a executar; - Quanto aos mapas de apuramento do material anexos à cópia das faturas, traduzem um elemento meramente indicativo, que em nada interfere com a atividade efetivamente desempenhada pelo impugnante; - A douta decisão judicial, salvo melhor entendimento, labora em erro, pois que, para poder operar-se a tributação nos termos aí definidos, pressupunha que o impugnante estivesse inscrito/coletado por duas atividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material a terceiros, o que não sucede no caso dos autos: - Não se pode descurar que o impugnante estava coletado no exercício em questão por uma atividade de prestação de serviços (de construção civil), uma vez que apenas realiza obras (prestação de serviços), para as quais compra material para nelas ser utilizado, mas sem que tal facto transforme esses materiais em vendas de mercadorias, até porque tal qualificação não tem suporte legal, considerando que o impugnante não desempenhava uma qualquer atividade de venda de materiais; - O que redunda na conclusão de que, desempenhando o impugnante uma atividade de prestação de serviços, embora com incorporação de material estritamente necessário à execução das obras, todas as faturas emitidas e proveitos obtidos têm de qualificar-se como prestação de serviços; - Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.° 31º do CIRS e art.° 3° e 4°, ambos do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provado, o vício de violação de lei imputado à liquidação impugnada, com as legais consequências.

”****Não foram apresentadas contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o presente recurso merecer provimento.

****Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto no artigo 31.º do CIRS e nos artigos 3.º e 4.º, ambos do CIVA.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III I Factos Provados Compulsados os autos, com relevo para a decisão dão-se como provados os seguintes factos: A) Em 2002, o Impugnante encontrava-se coletado pelo exercício da atividade de “Construção de Edifícios”, CAE 45211 e enquadrado para efeitos de IVA no regime normal/trimestral e de IRS no regime simplificado de tributação, vide fls. 4 do relatório de inspeção constante de fls. 11 verso do PA aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) O Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º 33712, a qual incidiu sobre IRS do ano de 2002, idem anterior; C) No âmbito da referida ação de inspeção, em 18/09/2003, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária onde se referiu, para além do mais: “O sujeito passivo entregou a declaração de rendimento Mod 3, do ano de 2002, dentro do prazo estabelecido … sendo que no anexo B, do sujeito passivo A, mencionou € 52.670,01 como vendas e € 24.037,74 como serviços prestados, a que corresponde a aplicação dos coeficientes 0,2 e 0,65, respetivamente, para determinação do rendimento colectável.

    Verificada a contabilidade, constata-se que aqueles rendimentos foram separados nos livros n.ºs 3 e 5, isto é, nos livros de vendas de mercadorias e de serviços prestados.

    Na facturação é mencionado o montante referente ao serviço prestado e o montante do material aplicado. Sendo que é efectuada e anexada a cada factura um mapa de apuramento do material aplicado em cada serviço prestado.

    Sendo que a actividade desenvolvida pelo contribuinte é de prestação de serviços de construção civil com aplicação de materiais, não efectuando vendas de materiais, o que se verificou através do registo no cadastro, através dos registos nos livros obrigatórios pelo CIRS e pelo CIVA e através das facturas emitidas durante o exercício de 2002, deve ser considerada como prestação de serviços, sendo-lhe aplicado o coeficiente 0,65, conforme artigo 31º do CIRS.”, cfr. fls. 11 e 12 do PA, mormente fls.12 e 19 a 71 destes autos; D) O impugnante foi notificado, através do ofício n.º 014998, datado de 19/09/2003, para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária mencionado em C) mas, não o exercendo, converteu-se em...

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