Acórdão nº 00261/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... contra a liquidação adicional de IRS n.º20115004976257, relativa ao ano de 2008, no montante de 6.393,13€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.117).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo, nos termos da alínea b) do n,° 5 do artigo 10.° do CIRS (redação à data em vigor) “Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efetuada nos doze meses anteriores”.
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Da leitura da alínea b) do n° 5, do artigo 10° do CIRS, resulta claro que há um requisito fundamental para que tenha lugar o benefício do reinvestimento [exclusão de tributação], C. a necessidade do valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel (do antigo, que alienamos), ser utilizado no pagamento da aquisição de imóvel (do novo, que adquirimos) destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
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O conceito fixado pelo legislador “Utilizado no pagamento da aquisição”, impõe não só a aquisição (do novo), mas também o pagamento (do novo) utilizando o valor do imóvel alienado (do antigo).
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A Fazenda Pública entende que in casu não foi cumprido o prazo de 12 meses a que se reporta a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS por facto imputável à impugnante na medida em que a mesma solicitou que a amortização fosse efetuada apenas em 02.10.2008, ou seja, já após o decurso dos 12 meses.
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Atendendo aos factos do probatório dados como provados de a) a h), com especial relevância ao facto dado como provado em h), a decisão do processo não poderia ser outra, que não a sua improcedência na medida que se mostra violado o prazo de 12 meses a que se reporta a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS por facto imputável à impugnante.
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A amortização ocorreu apenas em outubro de 2008, ou seja 13 meses após a aquisição do novo imóvel.
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E deste facto, sempre a impugnante teve conhecimento, pois foi por ordem sua, que apenas em 02.10.2008, o Banco procedeu à amortização do empréstimo contraído.
I. Pelo que, a impugnante não cumpriu, por sua livre vontade, com uma das condições indispensáveis para beneficiar da exclusão de tributação, J. a condição de no prazo de 12 meses [após aquisição do imóvel onde pretendia reinvestir] utilizar o valor de realização deduzido da amortização de eventual empréstimo (neste caso €100.000,00) na amortização do empréstimo que K. Entende a Fazenda Pública que não pode deixar de se dar relevância à concreta data da afetação do dinheiro da venda do prédio antigo à aquisição do novo – na medida em que esta data foi pela impugnante requerida ao banco e é esta a data com relevância para efeitos da exclusão tributária e que o incumprimento do prazo dos 12 meses só á impugnante é imputável.
L. Consta dos autos a prova da concreta data da afetação do dinheiro da venda à aquisição do novo prédio em 02.10.2008, devendo ser adicionado à fundamentação de facto, aos factos dados como provados da sentença recorrida, o seguinte facto: “A afetação concreta do dinheiro da venda à aquisição do novo prédio, no montante de €100.000,00, ocorreu em 02.10.2008 (data valor 02-10), cfr. página 2 do extrato bancário n.º 356 respeitante à conta n.º 000.02795024001 do Santander Totta, documento n.º 5 junto à Reclamação Graciosa pela impugnante, a fls. 37 do PRG.” Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial, por se considerar, salvo devido respeito por opinião diversa, que a M.ma Juíza do Tribunal a quo, tendo feito errada interpretação da prova e dos factos, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito violando a alínea a) do n,° 1 do artigo 10.º do CIRS por não se verificar a exclusão de tributação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, com as legais consequências».
Contra-alegações não houve.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), a questão...
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