Acórdão nº 00261/12.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... contra a liquidação adicional de IRS n.º20115004976257, relativa ao ano de 2008, no montante de 6.393,13€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.117).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: A. São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo, nos termos da alínea b) do n,° 5 do artigo 10.° do CIRS (redação à data em vigor) “Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efetuada nos doze meses anteriores”.

  1. Da leitura da alínea b) do n° 5, do artigo 10° do CIRS, resulta claro que há um requisito fundamental para que tenha lugar o benefício do reinvestimento [exclusão de tributação], C. a necessidade do valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel (do antigo, que alienamos), ser utilizado no pagamento da aquisição de imóvel (do novo, que adquirimos) destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.

  2. O conceito fixado pelo legislador “Utilizado no pagamento da aquisição”, impõe não só a aquisição (do novo), mas também o pagamento (do novo) utilizando o valor do imóvel alienado (do antigo).

  3. A Fazenda Pública entende que in casu não foi cumprido o prazo de 12 meses a que se reporta a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS por facto imputável à impugnante na medida em que a mesma solicitou que a amortização fosse efetuada apenas em 02.10.2008, ou seja, já após o decurso dos 12 meses.

  4. Atendendo aos factos do probatório dados como provados de a) a h), com especial relevância ao facto dado como provado em h), a decisão do processo não poderia ser outra, que não a sua improcedência na medida que se mostra violado o prazo de 12 meses a que se reporta a alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS por facto imputável à impugnante.

  5. A amortização ocorreu apenas em outubro de 2008, ou seja 13 meses após a aquisição do novo imóvel.

  6. E deste facto, sempre a impugnante teve conhecimento, pois foi por ordem sua, que apenas em 02.10.2008, o Banco procedeu à amortização do empréstimo contraído.

    I. Pelo que, a impugnante não cumpriu, por sua livre vontade, com uma das condições indispensáveis para beneficiar da exclusão de tributação, J. a condição de no prazo de 12 meses [após aquisição do imóvel onde pretendia reinvestir] utilizar o valor de realização deduzido da amortização de eventual empréstimo (neste caso €100.000,00) na amortização do empréstimo que K. Entende a Fazenda Pública que não pode deixar de se dar relevância à concreta data da afetação do dinheiro da venda do prédio antigo à aquisição do novo – na medida em que esta data foi pela impugnante requerida ao banco e é esta a data com relevância para efeitos da exclusão tributária e que o incumprimento do prazo dos 12 meses só á impugnante é imputável.

    L. Consta dos autos a prova da concreta data da afetação do dinheiro da venda à aquisição do novo prédio em 02.10.2008, devendo ser adicionado à fundamentação de facto, aos factos dados como provados da sentença recorrida, o seguinte facto: “A afetação concreta do dinheiro da venda à aquisição do novo prédio, no montante de €100.000,00, ocorreu em 02.10.2008 (data valor 02-10), cfr. página 2 do extrato bancário n.º 356 respeitante à conta n.º 000.02795024001 do Santander Totta, documento n.º 5 junto à Reclamação Graciosa pela impugnante, a fls. 37 do PRG.” Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial, por se considerar, salvo devido respeito por opinião diversa, que a M.ma Juíza do Tribunal a quo, tendo feito errada interpretação da prova e dos factos, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito violando a alínea a) do n,° 1 do artigo 10.º do CIRS por não se verificar a exclusão de tributação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, com as legais consequências».

    Contra-alegações não houve.

    O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente (artigos 635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), a questão...

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