Acórdão nº 00430/12.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCF, JMCF, MMCFE, JCFE, JCF, RCFO, ACF, AnCF, CACFS, MFCF, MFCFS e HLCF instauraram a presente acção administrativa especial contra a Junta de Freguesia de Arcozelo, concelho de Ponte de Lima impugnando o “acto administrativo, consubstanciado na carta enviada pela JFA”, indicando como contra-interessada (CI) a sociedade JM & F, Lda.
Os Autores alegam, em suma, que em 03 de Dezembro de 2011 a Ré Junta de Freguesia de Arcozelo notificou o Autor MCF, enquanto cabeça de casal das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de MCPC e JCF, para que procedesse à desocupação de terreno, que pertence ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, sob o n.º 2503/20…17, da freguesia de Arcozelo, situado em Canos, inscrito na matriz urbana sob o n.º24…-P, do qual são proprietários e quem suporta os respectivos impostos municipais.
Alegam ainda que não pode a Junta de Freguesia de Arcozelo arrogar-se proprietária de um prédio que está registado a favor dos Autores.
Na visão dos autores o acto que determina a desocupação de terreno é nulo e ilegal.
Terminam os Autores pedindo, para além do mais: que seja declarado nulo, anulado ou inexistente o acto administrativo impugnado; seja declarado nulo o respectivo procedimento administrativo.
Contestando, o Réu invocou a incompetência material deste Tribunal para dirimir a presente questão, e também a inexistência de acto administrativo, defendendo-se no demais por impugnação.
No despacho saneador, a Mª Juiz proferiu a seguinte decisão «
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Declaro a incompetência deste Tribunal em razão da matéria para se pronunciar sobre os pedidos formulados pelos Autores: B) Absolvo o Réu, da instância quanto aos pedidos acima mencionados, formulados pelos Autores.»*Em alegações os Autores formularam as seguintes conclusões:*a) O presente recurso vem interposto da decisão que considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incompetente para conhecer da presente acção.
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Os autores não concordam com tal decisão uma vez que consideram que a matéria que apresentaram para decisão judicial é eminentemente do foro administrativo e deve ser decidida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
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Em suma, são as seguintes as considerações essenciais do Tribunal para determinar a sua incompetência em razão da matéria: 1. A fls. 7 da sentença é dito que: “…constatamos que os Autores não invocam a existência de qualquer relação jurídico - administrativa”.
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A fls. 8 da sentença é referido que: “Ora, a questão que está subjacente aos pedidos dos Autores prende-se exclusivamente com o direito de propriedade sobre o terreno em causa, pelo que só em sede de direito privado tem solução”.
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“Os pedidos formulados pelos Autores, dado tratar-se de questões de direito privado – relativas ao direito de propriedade e alegada violação desse direito….., estão em consequência arredados da jurisdição administrativa.” 4. Já no penúltimo parágrafo de fls. 8: “…saber qual é o conteúdo concreto do direito de propriedade dos Autores em contraposição ao direito de propriedade da Freguesia é uma questão de natureza privada...” 5. “É que apesar de estarmos na presença de uma alegada actuação da Ré, a verdade é que a mesma não se desenvolve dentro do ius imperium próprio daquelas entidades”.
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Em nenhum momento, os Autores colocam ao Tribunal uma questão relacionada com o direito de propriedade! e) Se atentarmos nos pedidos apresentados pelos autores resulta evidente que não é feito qualquer pedido relacionado com uma discussão em torno do direito de propriedade.
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Os Autores expressamente pedem que seja declarado nulo, anulado ou inexistente um acto administrativo. (sublinhado nosso).
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Quem coloca a questão em termos de propriedade do terreno é a JFA.
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O Tribunal nem sequer se pronuncia sobre a eventual classificação do acto cuja legalidade é posta em causa pelos Autores.
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Não é possível afirmar que não está em causa uma relação jurídico-administrativa, mais a mais perante a carta da JFA uma vez que estamos perante um acto praticado por uma Junta de Freguesia, no âmbito dos seus poderes públicos e, neste caso, dirigido a particulares (cfr. a carta de “intimação” da JFA que aqui se tem por reproduzida) tratando-se, também por isso, de um acto administrativo.
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Repare-se que os Autores têm o terreno registado a seu favor, e nada mais estão a fazer do que defender os seus interesses contra a JFA.
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O Tribunal nem sequer se debruça sobre o acto administrativo, sobre a sua qualidade ou classificação, para que, depois, possa afirmar não se estar perante um acto administrativo.
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O Tribunal, erradamente, constata que os “pedidos dos Autores prende-se, exclusivamente, com o direito de propriedade….” (1.º parágrafo de fls. 8).
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Em consequência, e por tudo o exposto, a sentença violou o disposto no artigo 212.º da C.R.P., no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 4.º do E.T.A.F., uma vez que fez errada interpretação de tais normas, concluindo que a matéria em discussão e levada aos autos pelos AA. é da competência dos Tribunais de jurisdição privada, assim considerando incompetente a jurisdição administrativa.
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A sentença deverá ser substituída por outra que, considerando competente o T.A.F. de Braga, aprecie os pedidos formulados pelos Autores.
Termos em que, julgando-se o recurso totalmente procedente e revogando-se a douta Sentença recorrida, se fará a habitual e inteira JUSTIÇA!*Em...
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