Acórdão nº 02213/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AG e MESM, residentes na Rua …, Fafe, instauraram acção administrativa especial contra EP-Estradas de Portugal, S.A., pedindo que seja condenada a: 1.reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito; 2.reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a aludida parcela de terreno; 3.reconhecer que a aludida parcela de terreno faz parte integrante do prédio descrito e não foi objecto da expropriação amigável descrita; 4.abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo; 5.sejam anulados os actos administrativos consubstanciados na colocação dos marcos; 6.praticar o acto administrativo de arquivamento do procedimento administrativo nº CO.00/212/DRBRG/2013: 7.retirar do prédio dos Autores os marcos descritos e a desocupar a parcela de terreno, restituindo-a livre de pessoas e coisas aos Autores, no prazo de 15 dias.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi declarado o Tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento dos autos e absolvida da instância a Ré.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 37.º, alínea a) do ETAF, dos art.
os 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 3, alínea d) e 144.º, n.
os 1 e 2 do CPTA e do art.º 644.º, n.º 1, alínea b) do CPC ex vi art.º 140.º do CPTA, vem a presente apelação interposta do despacho “saneador-sentença” que declarou a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
2. A competência material dos Tribunais nacionais afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é descrita e apresentada pelo Autor na Petição Inicial; 3. A actuação da Ré descrita na Petição Inicial desenvolveu-se no âmbito do procedimento administrativo ao qual atribuiu o n.º CO.00/212/DRBRG/2013; 4. Nesse procedimento administrativo a Ré, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 219/72 de 27 de Junho, de harmonia com o art.º 149.º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19 de Agosto de 1949) e do art.º 157.º do CPA, notificou os AA. para desocuparem a parcela de terreno com a área de cerca de 378m2 melhor descrita sob os art.
os 15.º, 26.º e 36.º da Petição Inicial; 5. Antes de tomar a decisão final do dito procedimento, mas no âmbito do mesmo, a Ré invadiu o prédio dos AA. e aí colocou marcos delimitadores para confundir os limites da área expropriada, o que fez contra a vontade e sem o consentimento dos AA., ocupando uma parcela de terreno com a área de cerca de 378m2; 6. A Ré tomou a decisão final do aludido procedimento administrativo, decidindo que a dita parcela de terreno de formato rectangular foi expropriada e, por isso, passou a integrar o domínio público rodoviário do Estado, e concedendo aos AA. o prazo de 19 dias para a desocupar, sob pena de desocupação coerciva; 7. A Ré já tentou executar aquela sua decisão e acto administrativo; 8. Os pedidos das alíneas A), B) e C) são instrumentais ou acessórios dos pedidos principais das alíneas E), F) e G), destinados à declaração da ilegalidade dos aludidos actos administrativos e à condenação à prática dos actos administrativos legalmente devidos; 9. Consubstanciam actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, independentemente da sua forma, e do momento em que são praticados no âmbito de um procedimento administrativo; 10. No aludido conceito inserem-se todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa; 11. Tal como dimana da Petição Inicial, a Ré actuou ao abrigo das normas de direito público supra referidas sob a conclusão 4 e, por isso, munida das prerrogativas de autoridade que aquelas normas lhe atribuem, sendo que a oposição dos AA. importa a prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo art.º 348.º do Código de Processo Administrativo; 12. A EP-Estradas de Portugal, S.A. é uma sociedade anónima de capitais públicos, por força da publicação do Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, sendo que nos termos do art.º 3.º deste diploma, rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, constante do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro; 13. não só nos termos do art.º 4.º do ETAF, mas ainda de harmonia com o disposto no art.º 10.º n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os particulares ou os concessionários podem ser demandados no foro administrativo no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares; 14. A decisão final tomada no dito procedimento administrativo, decidindo que a dita parcela de terreno de formato rectangular foi expropriada e, por isso, passou a integrar o domínio público rodoviário do Estado, e concedendo ao A. o prazo de 10 dias para a desocupar, sob pena de desocupação coerciva, reúne todos os requisitos de um acto administrativo, porquanto é...
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