Acórdão nº 02213/14.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AG e MESM, residentes na Rua …, Fafe, instauraram acção administrativa especial contra EP-Estradas de Portugal, S.A., pedindo que seja condenada a: 1.reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito; 2.reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a aludida parcela de terreno; 3.reconhecer que a aludida parcela de terreno faz parte integrante do prédio descrito e não foi objecto da expropriação amigável descrita; 4.abster-se da prática de quaisquer actos que atentem contra o mesmo; 5.sejam anulados os actos administrativos consubstanciados na colocação dos marcos; 6.praticar o acto administrativo de arquivamento do procedimento administrativo nº CO.00/212/DRBRG/2013: 7.retirar do prédio dos Autores os marcos descritos e a desocupar a parcela de terreno, restituindo-a livre de pessoas e coisas aos Autores, no prazo de 15 dias.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi declarado o Tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento dos autos e absolvida da instância a Ré.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 37.º, alínea a) do ETAF, dos art.

os 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 3, alínea d) e 144.º, n.

os 1 e 2 do CPTA e do art.º 644.º, n.º 1, alínea b) do CPC ex vi art.º 140.º do CPTA, vem a presente apelação interposta do despacho “saneador-sentença” que declarou a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e, em consequência, absolveu a Ré da instância.

2. A competência material dos Tribunais nacionais afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é descrita e apresentada pelo Autor na Petição Inicial; 3. A actuação da Ré descrita na Petição Inicial desenvolveu-se no âmbito do procedimento administrativo ao qual atribuiu o n.º CO.00/212/DRBRG/2013; 4. Nesse procedimento administrativo a Ré, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 219/72 de 27 de Junho, de harmonia com o art.º 149.º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 2037 de 19 de Agosto de 1949) e do art.º 157.º do CPA, notificou os AA. para desocuparem a parcela de terreno com a área de cerca de 378m2 melhor descrita sob os art.

os 15.º, 26.º e 36.º da Petição Inicial; 5. Antes de tomar a decisão final do dito procedimento, mas no âmbito do mesmo, a Ré invadiu o prédio dos AA. e aí colocou marcos delimitadores para confundir os limites da área expropriada, o que fez contra a vontade e sem o consentimento dos AA., ocupando uma parcela de terreno com a área de cerca de 378m2; 6. A Ré tomou a decisão final do aludido procedimento administrativo, decidindo que a dita parcela de terreno de formato rectangular foi expropriada e, por isso, passou a integrar o domínio público rodoviário do Estado, e concedendo aos AA. o prazo de 19 dias para a desocupar, sob pena de desocupação coerciva; 7. A Ré já tentou executar aquela sua decisão e acto administrativo; 8. Os pedidos das alíneas A), B) e C) são instrumentais ou acessórios dos pedidos principais das alíneas E), F) e G), destinados à declaração da ilegalidade dos aludidos actos administrativos e à condenação à prática dos actos administrativos legalmente devidos; 9. Consubstanciam actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, independentemente da sua forma, e do momento em que são praticados no âmbito de um procedimento administrativo; 10. No aludido conceito inserem-se todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa; 11. Tal como dimana da Petição Inicial, a Ré actuou ao abrigo das normas de direito público supra referidas sob a conclusão 4 e, por isso, munida das prerrogativas de autoridade que aquelas normas lhe atribuem, sendo que a oposição dos AA. importa a prática de um crime de desobediência previsto e punível pelo art.º 348.º do Código de Processo Administrativo; 12. A EP-Estradas de Portugal, S.A. é uma sociedade anónima de capitais públicos, por força da publicação do Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro, sendo que nos termos do art.º 3.º deste diploma, rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, constante do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro; 13. não só nos termos do art.º 4.º do ETAF, mas ainda de harmonia com o disposto no art.º 10.º n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os particulares ou os concessionários podem ser demandados no foro administrativo no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares; 14. A decisão final tomada no dito procedimento administrativo, decidindo que a dita parcela de terreno de formato rectangular foi expropriada e, por isso, passou a integrar o domínio público rodoviário do Estado, e concedendo ao A. o prazo de 10 dias para a desocupar, sob pena de desocupação coerciva, reúne todos os requisitos de um acto administrativo, porquanto é...

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