Acórdão nº 01525/14.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ACMC (Praceta … Vizela), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra Instituto da Segurança Social, I. P.

(Centro Distrital de Braga, Praça … Braga), acção que o TAF de Braga julgou improcedente.

Conclui: A) A fundamentação está prevista como dever objectivo, que Integra o quadro de legalidade ao qual a Administração está sujeita quando pratica actos ou deliberações administrativas (cfr. art. 266., n. º 2, da Constituição da República Portuguesa); B) Ao dispor que "os actos administrativos carecem de fundamentação”, o legislador constitucional está a constituir, em geral, sem necessidade de intermediação do legislador ordinário, ou seja, directamente e com tal âmbito, o dever da Administração, de, na sua actividade, fundamentar os actos administrativos quando estes afectem direitos ou interesses legalmente previstos; C) O que sucede no caso dos presentes autos; D) O texto constitucional tanto consagra o dever de fundamentação de decisões administrativas (art. 268º, n.º 3, in fine, da Constituição da República Portuguesa) como de decisões jurisdicionais (art.

205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa); E) Sucede ainda que as menções, por força do n° 2, do artigo 123º, do Código de Procedimento Administrativo, devem ser enunciadas de forma: clara, precisa e completa de modo a que o particular possa determinar inequivocamente o sentido e alcance do acto e os seus efeitos jurídicos; F) Trata-se da concretização do princípio previsto no n° 3, do artigo 268°, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual está garantido aos administrados o direito à fundamentação expressa e acessível de todos os actos que afectem os seus direitos ou Interesses legalmente protegidos; G) A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legai de acto, visando responder às necessidades de esclarecimento do administrado, pelo que se deve, através dela, informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto, permitindo-lhe conhecer as razões de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro; H) O objectivo deste dever de fundamentação, e como tem sido abundantemente afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, é o de permitir a um destinatário normal a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão; I) A consagração da possibilidade de fundamentação dos actos administrativos, por remissão para o teor de outro documento tem por referencial a norma do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, que se concretiza, no plano ordinário, no art 125.º do Código de Procedimento Administrativo.

J) Tal como se deixou sumariado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Fevereiro de 2010, processo nº 01122/09, in www.dgsi.pt "a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é; quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação".

K) A fundamentação por referência consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que essa remissão deve ser motivação ou fundamentação que assim dele ficará a fazer parte; L) A fundamentação por remissão, exige uma inequívoca declaração expressa de concordância com a informação que o precedeu, cujo teor deve ser explicitado, claro, suficiente e congruentemente, revelando o itinerário cognoscitivo e valorativo determinante da sua prática, dando a conhecer ao seu destinatário as razões de facto e de direito da sua génese e do seu concreto conteúdo; M) A fundamentação por remissão, expressamente prevista no art. 125.º, n.º 1 do CPA consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante; N) A decisão impugnada não contém uma fundamentação minimamente sólida de modo a permitir descortinar as razões que levaram o Conselho Directivo a fazer cessar a comissão de serviço; O) A falta de fundamentação de que padece decisão implica a respectiva anulação.

P) Verifica-se que a deliberação do Conselho Directivo, não cumpre os requisitos exigíveis para a fundamentação dos actos administrativos, razão pelo qual deverá ser o mesmo considerado nulo por vício de forma.

Q) Nos termos do n.º 1, do art. 95,º do CPTA, "A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outra." R) O Juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (e sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras – nº 2 do art. 608.° do Código de Processo Civil).

S) A recorrente alegou na petição inicial, quer a nulidade do acto administrativo, por falta de fundamentação, quer a inexistência de fundamentos para a cessação da comissão de serviço; T) Embora a recorrente tenha alegado na petição inicial da impugnação, inexistência de fundamento para a cessação da comissão de serviço e a falta de fundamentação, a sentença conheceu apenas deste último vício; U) Ocorre a alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, na medida em que, em violação do disposto no n.º 1 do art. 95º do CPTA, conheceu apenas do vício de forma sem qualquer justificação e sem que, por não ocorrer prejudicialidade, pudesse validamente invocar-se o disposto no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil para desconsiderar a apreciação e decisão judicial relativamente à questão inexistência de fundamento para a cessação da comissão de serviço; V) Foram violados, entre outros, os arts. 125.º e 95.º, ambos do CPTA e art. 268., n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

O recorrido ofereceu contra-alegações, concluindo: a) A Recorrente foi notificada e tomou conhecimento efetivo da douta sentença recorrida em 12.01.2017, pelo que o prazo de 30 dias que dispunha para interpor recurso daquela decisão jurisdicional terminou em 13.02.2017, nos termos do artigo 144.º, n. 1 do CPTA.

b) Tendo o recurso jurisdicional apenas dado entrada em 15/02/2017, 20h28m (Portal do Mandatário-SITAF), verifica-se a excepção dilatória da caducidade do direito ao recurso por parte da Recorrente, um obstáculo processual que conduz à rejeição liminar do Recurso, o que se argui.

c) A douta sentença garantiu a segurança jurídica, não omitiu qualquer dever de pronúncia, demonstrando que o ato, ora posto em crise, era perfeitamente válido, não estando ferido de ilegalidade alguma.

d) Quanto ao suposto vício de falta de fundamentação. a Recorrente incorre, como já doutamente demonstrado pelo Tribunal a quo, ria confusão entre os conceitos de falta de fundamentação e de falta de notificação. (Ac. do TCA Sul de 26.04.2012, proc. 03836/08 e Ac. do TCA Norte (ac. 00281/10.1BEVISA) e) De outra parte, a falta de notificação de um documento em que se sustenta um ato administrativo não afeta a eficácia do referido ato, apenas detendo o condão de interromper o prazo para a sua impugnação contenciosa nos termos do artigo 60º, n 2.º e 104.º e seguintes do CPTA quando o interessado os requeira à Administração, através dos meios processuais adequados (Ac. do STA de 29-10-2009, P.° 0778/09) 9. Ora, como evidenciado pelo Tribunal a quo a fis. 14 e 15 da sentença recorrida "Aliás, sendo claro, a partir do teor do acto notificado, que o mesmo se baseava em informação anteriormente elaborada para os serviços, para a qual expressamente remetia, a autora tinha à sua disposição a faculdade prevista no n° 2 do artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (…) Tal requerimento daria lugar, aliás, á interrupção do prazo de impugnação, nos termos previstos no n.° 3 do mesmo artigo.

A leitura conjugada das disposições legais aplicáveis impõe, pois, a conclusão de que a falta de notificação da informação e proposta do Diretor da Segurança Social do Centro Distrital de Braga, para cujos os fundamentos a decisão de cessação da comissão de serviço da Autora remetia, não de molde a inquinar a validade do ato administrativo impugnado.

  1. Da análise do processo, verifica-se que o ato que determinou a cessação de funções da ora Recorrente se encontra devidamente fundamentado, designadamente na Informação n.° 8/2014, de 13 de fevereiro, que é parte integrante da deliberação impugnada...

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