Acórdão nº 00183/05.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: JOMO veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 05.07.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos intentada pelo ora Recorrente contra o Município de Guimarães, em que aquele pede: a) a declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Guimarães de 21.10.2004, que indeferiu o recurso apresentado pelo Autor contra o acto de 30.07.2004, a indeferir o pedido de licenciamento de uma habitação no Lugar de Lagide, freguesia de Leitões, requerido no processo nº 175/01; b) a declaração de que o referido licenciamento não violava o Regulamento do Plano Director Municipal de Guimarães; c) a revogação da decisão e o cumprimento do artigo 20º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12 e o 56º do Regulamento do Plano Director Municipal de Guimarães, alterando a classificação do e os limites das zonas de construção.

Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida violou o princípio da audiência do contraditório; o facto número 5 do probatório deve ser considerado como não provado, porque não foi objecto de qualquer meio de prova, não bastando para a formação da convicção a mera informação proferida em sede de qualquer acto preparatório; o processo deveria seguir seus trâmites normais, de acordo com os artigos 87º a 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 591º do Código de Processo Civil, devendo realizar-se a audiência prévia e levado aos temas de prova a matéria controvertida, seguindo-se a realização da audiência de julgamento; o Tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado, sem respeitar o contraditório na sua plenitude que a Câmara Municipal considerou “que o terreno do requerente se encontra grosseiramente mal assinalado nas plantas” e que o seu “terreno sofreu fortes movimentos de terras”, com isso impedindo que o Recorrente produzisse alegações em sede de audiência de julgamento e até previamente tivesse suscitado outras diligências probatórias ínsitas aos factos em questão, tendo sido impedido de contraditar os factos e fundamentos que o Recorrente alegou como suporte do pedido ínsito à condenação do Recorrido na prática de acto devido; que o Tribunal a quo cometeu uma nulidade do acto proferido, geradora de omissão de pronúncia conducente à nulidade da sentença; que foi violado o princípio da igualdade pela Câmara Municipal de Guimarães e pelas Estradas de Portugal que permitiram todo o tipo de intervenções – novos arruamentos, túneis, campos de futebol, etc… – sendo que ao Autor lhe negaram o seu direito a construir dentro do alcance e limites definidos pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Guimarães; finalmente, o acto administrativo impugnado padece do vício de forma, por falta de fundamentação.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do recurso jurisdicional: 1ª - Foi violado o princípio da audiência do contraditório, “as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas” e o próprio princípio do contraditório (artº 3º nº 1 e 3 do C.P.C.). O Recorrente foi impedido de tempestiva e formalmente apresentar a sua contestação; 2ª - Deve o facto provado número 5 ser considerado não provado, porquanto não foi objecto de qualquer meio de prova, não bastando para a formação da convicção a mera informação proferida em sede de um qualquer acto preparatório; 3ª - Afigura-se manifesto que, in casu, pese o enorme respeito por opinião divergente, o processo deveria seguir seus trâmites normais, ou seja, aos olhos dos oponentes, de acordo com os artigos 87º a 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 591º do Código de Processo Civil.

  1. - Valendo isto por dizer, que dever-se-ia realizar a audiência prévia e levado aos temas de prova a matéria controvertida, seguindo-se a realização da audiência de julgamento.

  2. - Não é aceitável, nem se compreende, que o Tribunal “a quo” tenha considerado e dado como provado, sem respeitar o contraditório na sua plenitude que a Câmara Municipal considerou “que o terreno do requerente se encontra grosseiramente mal assinalado nas plantas e que o seu “terreno sofreu fortes movimentos de terras”, o Tribunal “a quo” impediu o Recorrente de produzir alegações em sede de audiência de julgamento e até previamente suscitar outras diligências probatórias ínsitas aos factos em questão.

  3. - Por via disso, ficou por apreciar e por contraditar, pelo Tribunal de Primeira Instância, os factos e fundamentos que o Recorrente alegou como suporte do pedido ínsito à condenação da Recorrida na prática de acto devido.

  4. - Tendo o Recorrente suscitado a questão da nulidade do acto proferido quando prolatou: “Sendo certo que o acto em causa padece de nulidade desde logo porque a Câmara Municipal não elencou na sua decisão os interesses e valores que determinaram a sua decisão, afastando todos os fundamentos que se afiguram favoráveis à pretensão do Autor”, o Tribunal “a quo”, não apreciou nem se pronunciou como devia sobre essa alegação.

  5. - Situação que consubstancia, salvo melhor opinião, omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença.

  6. - O mesmo sucedendo quando o Recorrente, invocou o desrespeito pelo princípio da igualdade: “Então as Estradas de Portugal e à própria Câmara Municipal são permitidas todo o tipo de intervenções – novos arruamentos, túneis, campos de futebol, etc… – e ao autor é-lhe negado o seu direito a construir dentro do alcance e limites definidos pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Guimarães!”.

  7. - O Recorrente apresenta nesta sede de Recurso, face ao acima exposto, porque antes tal foi-lhe vedado pelo Tribunal de Primeira Instância, motivos atendíveis para ver alterada a decisão sobre a improcedência do vício de falta de fundamentação, motivos que, repete-se, sendo atendíveis, se fossem motivo de prova em sede e no momento certos, obrigavam a outra decisão.

  8. - A factualidade foi dada como provada sem o exercício do contraditório, colocando em crise a livre convicção do “julgador” na apreciação desses concretos factos.

  9. - De igual modo não assiste razão ao Tribunal “a quo” quando firmou a convicção de pelo facto do Recorrente, defendendo os seus legítimos direitos e interesses, apresentar Recurso hierárquico e impugnar um qualquer acto administrativo proferido por um qualquer Ente Administrativo se pode concluir que os mesmos não encerram em si mesmos falta de fundamentação e ou fundamentação insuficiente.

  10. - Decorre do disposto do artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo que “em matéria de fundamentação do acto administrativo é decisivo que o discurso de justificação e motivação contextual do acto, incluindo a respectiva cadeia remissiva, se for esse o caso, permita a um destinatário normal, apreender o iter cognoscitivo e valorativo do autor, revelando os factos, interesses ou valores que terão determinado a decisão” (In- acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.06.2000, recurso 45029).

  11. - Na verdade, como decorre de todo o processo de licenciamento administrativo e das notificações ao Recorrente, em sede alguma do acto proferido pela Câmara Municipal são referidos os factos, interesses ou valores que determinaram a decisão “Pelo contrário, são desconsiderados e escamoteados factos e fundamentos alegados pelo mesmo”. Situação e realidade que também não foi motivo de ponderação e apreciação pelo Tribunal “a quo”.

  12. - É consabido que o Tribunal “a quo”, aos olhos do Recorrente, não relevou como devia, nem o podia fazer, porque para isso sempre teria de realizar a audiência pública (artigo 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e ou a audiência prévia, que prescindiu e pronunciar-se sobre todos os factos que alavancavam igualmente a condenação na prática de acto devido, o que não fez de todo.

  13. - Situação, que consubstancia igualmente e de per si omissão de pronúncia.

* II – Matéria de facto.

Alega o Recorrente que deveria o facto provado no número 5 da decisão recorrida ser considerado não provado, porquanto não foi objecto de qualquer meio de prova, não bastando, para a formação da convicção, a mera informação proferida em sede de um qualquer acto preparatório; pelo que, defende o Recorrente, foi violado o princípio da audiência do contraditório (“as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”) e o próprio princípio do contraditório (artigo 3º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil); sustenta, assim, que o processo deveria ter seguido os seus trâmites normais de acordo com o disposto nos artigos 87º a 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 591º do Código de Processo Civil; dever-se-ia ter realizado a audiência prévia e levado aos temas de prova a matéria controvertida, seguindo-se a realização da audiência de julgamento; não é aceitável, alega, que o Tribunal “a quo” tenha considerado e dado como provado que a Câmara Municipal considerou “que o terreno do requerente se encontra grosseiramente mal assinalado nas plantas” e que o seu “terreno sofreu fortes movimentos de terras”, impedindo o Recorrente de produzir alegações em sede de audiência de julgamento e até previamente suscitar outras diligências probatórias ínsitas aos factos em questão, ficando por apreciar e por contraditar, pelo Tribunal de Primeira Instância, os factos e fundamentos que o Recorrente alegou como suporte do pedido ínsito à condenação da Recorrida na prática de acto devido.

Vejamos.

Em todo o caso, no número 5 do probatório consta que: “O...

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