Acórdão nº 00183/05.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: JOMO veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 05.07.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos intentada pelo ora Recorrente contra o Município de Guimarães, em que aquele pede: a) a declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Guimarães de 21.10.2004, que indeferiu o recurso apresentado pelo Autor contra o acto de 30.07.2004, a indeferir o pedido de licenciamento de uma habitação no Lugar de Lagide, freguesia de Leitões, requerido no processo nº 175/01; b) a declaração de que o referido licenciamento não violava o Regulamento do Plano Director Municipal de Guimarães; c) a revogação da decisão e o cumprimento do artigo 20º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12 e o 56º do Regulamento do Plano Director Municipal de Guimarães, alterando a classificação do e os limites das zonas de construção.
Invocou para tanto, em síntese, que: a decisão recorrida violou o princípio da audiência do contraditório; o facto número 5 do probatório deve ser considerado como não provado, porque não foi objecto de qualquer meio de prova, não bastando para a formação da convicção a mera informação proferida em sede de qualquer acto preparatório; o processo deveria seguir seus trâmites normais, de acordo com os artigos 87º a 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 591º do Código de Processo Civil, devendo realizar-se a audiência prévia e levado aos temas de prova a matéria controvertida, seguindo-se a realização da audiência de julgamento; o Tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado, sem respeitar o contraditório na sua plenitude que a Câmara Municipal considerou “que o terreno do requerente se encontra grosseiramente mal assinalado nas plantas” e que o seu “terreno sofreu fortes movimentos de terras”, com isso impedindo que o Recorrente produzisse alegações em sede de audiência de julgamento e até previamente tivesse suscitado outras diligências probatórias ínsitas aos factos em questão, tendo sido impedido de contraditar os factos e fundamentos que o Recorrente alegou como suporte do pedido ínsito à condenação do Recorrido na prática de acto devido; que o Tribunal a quo cometeu uma nulidade do acto proferido, geradora de omissão de pronúncia conducente à nulidade da sentença; que foi violado o princípio da igualdade pela Câmara Municipal de Guimarães e pelas Estradas de Portugal que permitiram todo o tipo de intervenções – novos arruamentos, túneis, campos de futebol, etc… – sendo que ao Autor lhe negaram o seu direito a construir dentro do alcance e limites definidos pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Guimarães; finalmente, o acto administrativo impugnado padece do vício de forma, por falta de fundamentação.
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer em que pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do recurso jurisdicional: 1ª - Foi violado o princípio da audiência do contraditório, “as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas” e o próprio princípio do contraditório (artº 3º nº 1 e 3 do C.P.C.). O Recorrente foi impedido de tempestiva e formalmente apresentar a sua contestação; 2ª - Deve o facto provado número 5 ser considerado não provado, porquanto não foi objecto de qualquer meio de prova, não bastando para a formação da convicção a mera informação proferida em sede de um qualquer acto preparatório; 3ª - Afigura-se manifesto que, in casu, pese o enorme respeito por opinião divergente, o processo deveria seguir seus trâmites normais, ou seja, aos olhos dos oponentes, de acordo com os artigos 87º a 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 591º do Código de Processo Civil.
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- Valendo isto por dizer, que dever-se-ia realizar a audiência prévia e levado aos temas de prova a matéria controvertida, seguindo-se a realização da audiência de julgamento.
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- Não é aceitável, nem se compreende, que o Tribunal “a quo” tenha considerado e dado como provado, sem respeitar o contraditório na sua plenitude que a Câmara Municipal considerou “que o terreno do requerente se encontra grosseiramente mal assinalado nas plantas e que o seu “terreno sofreu fortes movimentos de terras”, o Tribunal “a quo” impediu o Recorrente de produzir alegações em sede de audiência de julgamento e até previamente suscitar outras diligências probatórias ínsitas aos factos em questão.
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- Por via disso, ficou por apreciar e por contraditar, pelo Tribunal de Primeira Instância, os factos e fundamentos que o Recorrente alegou como suporte do pedido ínsito à condenação da Recorrida na prática de acto devido.
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- Tendo o Recorrente suscitado a questão da nulidade do acto proferido quando prolatou: “Sendo certo que o acto em causa padece de nulidade desde logo porque a Câmara Municipal não elencou na sua decisão os interesses e valores que determinaram a sua decisão, afastando todos os fundamentos que se afiguram favoráveis à pretensão do Autor”, o Tribunal “a quo”, não apreciou nem se pronunciou como devia sobre essa alegação.
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- Situação que consubstancia, salvo melhor opinião, omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença.
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- O mesmo sucedendo quando o Recorrente, invocou o desrespeito pelo princípio da igualdade: “Então as Estradas de Portugal e à própria Câmara Municipal são permitidas todo o tipo de intervenções – novos arruamentos, túneis, campos de futebol, etc… – e ao autor é-lhe negado o seu direito a construir dentro do alcance e limites definidos pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Guimarães!”.
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- O Recorrente apresenta nesta sede de Recurso, face ao acima exposto, porque antes tal foi-lhe vedado pelo Tribunal de Primeira Instância, motivos atendíveis para ver alterada a decisão sobre a improcedência do vício de falta de fundamentação, motivos que, repete-se, sendo atendíveis, se fossem motivo de prova em sede e no momento certos, obrigavam a outra decisão.
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- A factualidade foi dada como provada sem o exercício do contraditório, colocando em crise a livre convicção do “julgador” na apreciação desses concretos factos.
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- De igual modo não assiste razão ao Tribunal “a quo” quando firmou a convicção de pelo facto do Recorrente, defendendo os seus legítimos direitos e interesses, apresentar Recurso hierárquico e impugnar um qualquer acto administrativo proferido por um qualquer Ente Administrativo se pode concluir que os mesmos não encerram em si mesmos falta de fundamentação e ou fundamentação insuficiente.
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- Decorre do disposto do artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo que “em matéria de fundamentação do acto administrativo é decisivo que o discurso de justificação e motivação contextual do acto, incluindo a respectiva cadeia remissiva, se for esse o caso, permita a um destinatário normal, apreender o iter cognoscitivo e valorativo do autor, revelando os factos, interesses ou valores que terão determinado a decisão” (In- acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 14.06.2000, recurso 45029).
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- Na verdade, como decorre de todo o processo de licenciamento administrativo e das notificações ao Recorrente, em sede alguma do acto proferido pela Câmara Municipal são referidos os factos, interesses ou valores que determinaram a decisão “Pelo contrário, são desconsiderados e escamoteados factos e fundamentos alegados pelo mesmo”. Situação e realidade que também não foi motivo de ponderação e apreciação pelo Tribunal “a quo”.
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- É consabido que o Tribunal “a quo”, aos olhos do Recorrente, não relevou como devia, nem o podia fazer, porque para isso sempre teria de realizar a audiência pública (artigo 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e ou a audiência prévia, que prescindiu e pronunciar-se sobre todos os factos que alavancavam igualmente a condenação na prática de acto devido, o que não fez de todo.
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- Situação, que consubstancia igualmente e de per si omissão de pronúncia.
* II – Matéria de facto.
Alega o Recorrente que deveria o facto provado no número 5 da decisão recorrida ser considerado não provado, porquanto não foi objecto de qualquer meio de prova, não bastando, para a formação da convicção, a mera informação proferida em sede de um qualquer acto preparatório; pelo que, defende o Recorrente, foi violado o princípio da audiência do contraditório (“as provas não são admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”) e o próprio princípio do contraditório (artigo 3º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil); sustenta, assim, que o processo deveria ter seguido os seus trâmites normais de acordo com o disposto nos artigos 87º a 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 591º do Código de Processo Civil; dever-se-ia ter realizado a audiência prévia e levado aos temas de prova a matéria controvertida, seguindo-se a realização da audiência de julgamento; não é aceitável, alega, que o Tribunal “a quo” tenha considerado e dado como provado que a Câmara Municipal considerou “que o terreno do requerente se encontra grosseiramente mal assinalado nas plantas” e que o seu “terreno sofreu fortes movimentos de terras”, impedindo o Recorrente de produzir alegações em sede de audiência de julgamento e até previamente suscitar outras diligências probatórias ínsitas aos factos em questão, ficando por apreciar e por contraditar, pelo Tribunal de Primeira Instância, os factos e fundamentos que o Recorrente alegou como suporte do pedido ínsito à condenação da Recorrida na prática de acto devido.
Vejamos.
Em todo o caso, no número 5 do probatório consta que: “O...
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