Acórdão nº 01456/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M..., melhor identificado nos autos, inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS de 2005, no valor de € 39.227,07 dela interpôs recurso finalizando as alegações com as seguintes conclusões: I - Inconformada com a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou improcedente a impugnação, e com a mesma não se podendo conformar, veio a recorrente interpor recurso para o presente Tribunal; II - Porquanto - salvo o devido e merecido respeito, que é muito - mal andou o Tribunal recorrido; III - Na medida em que, conforme decorre dos autos, o prédio urbano, composto por uma casa com dois pisos, inscrito na matriz sob o artigo 1.., da freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia, adveio à posse da recorrente em dois distintos momentos, a saber: - em 22 de Fevereiro de 1985, aquele adquiriu 25 % relativos à partilha resultante do óbito de seu pai, transitada em julgado em 24/3/1985; e, - em 14 de Março de 2 000, coube-lhe 8,33 % do aludido prédio devido ao falecimento do seu irmão, J…; IV - Atendendo a que 8,33 % do prédio sub judice advieram às suas propriedade e posse após a entrada em vigor do Código de IRS, a recorrente aceita a tributação dos rendimentos correspondentes àquela percentagem a título de mais valias; V - Porém, não se pode conformar com a incidência de mais valias sobre os 25 % do prédio urbano adquirido em 1985; VI - Reiterando-se que a recorrente adquiriu a quota-parte do prédio em apreço em 06/02/1 985, por partilhas homologadas por douto despacho de 25/02/1985, transitado em julgado em 24/03/1985, no âmbito do processo de inventário obrigatório que correu seus termos pelo 6.° Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto; VII - Após a aquisição pela recorrente da mencionada quota-parte, mais concretamente no ano de 2003, por imposição da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, foi demolida a habitação implantada no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1..., da freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia; VIII - Havendo a recorrente, conjuntamente com os demais comproprietários, solicitado, nesse mesmo ano de 2003, o destaque da área de 974 m2; IX - Facto que originou a criação de dois prédios urbanos, compostos por terrenos destinados à construção, os quais foram inscritos nas respectivas matrizes prediais sob os n°s 3… e 1…; X - Compulsada a sentença ora em crise, constata-se, em suma, que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” considerou que a operação de destaque fez surgir duas realidades económico-jurídicas distintas do prédio originário, concluindo pela tributação de mais valias em sede de IRS; XI - Sempre salvo o devido respeito, não perfilhamos do mesmo entendimento; XII - Encontramo-nos perante um facto tributário de formação sucessiva, integrado por dois momentos distintos: a aquisição e a transmissão; XIII - No que concerne à aquisição, resultou dos factos dados por provados, designadamente sob a alínea D), que o predito prédio foi adjudicado à recorrente e aos irmãos desta, Maria…, F… e J…, em pastes iguais, por partilha no predito inventário obrigatório realizado a 6 de Fevereiro de 1985; XIV - Donde resultou que, à recorrente couberam 25 % do referenciado prédio; XV - Estabelecendo o artigo 5°, n.° 1, do Decreto-Lei a° 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, um “Regime transitório da categoria G”, designadamente: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código” (sublinhado nosso); XVI - Sendo certo que, o Código do Imposto de Mais Valias apenas previa a tributação no caso de “ transmissão onerosa de terreno para construção “, nos termos do preceituado no seu artigo 10.°, nº 1; XVII - Dispondo o n.° 2 daquele dispositivo legal que se consideram terrenos para construção aqueles situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo; XVIII - Dúvidas não subsistindo que, aquando da aquisição pela recorrente da respectiva quota-parte sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1..., da freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia, o qual era composto por uma casa com dois pisos, não se encontrava sujeito a tributação nos termos do Código do Imposto sobre Mais Valias; XIX - Aliás, diga-se que, em 01 de Janeiro de 1 989, data de entrada em vigor do CIRS, o prédio mantinha a mesma natureza/qualificação da descrita na data de aquisição pela recorrente, atendendo a que a operação de destaque apenas foi efectuada no ano de 2003; XX - Relativamente à transmissão, pese embora seja douto entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal “ a quo” que o pedido de destaque do prédio em causa” alterou forçosamente a natureza do prédio em questão “, constituindo “ duas realidades económico-jurídicas distintas do prédio originário “, entendemos - com o devido e merecido respeito, que é muito - impor-se uma solução jurídica distinta; XXI - Até porque é inequívoco que, aquando da entrada em vigor do CIRS, na eventualidade de haver uma transmissão, o prédio em questão não se encontrava sujeito a imposto, no tocante a mais valias; XXII - Pelo que a tributação, ou não, em sede de IRS a título de mais-valias sempre deverá ser apreciada aquando da respectiva aquisição; XXIII - Na medida em que, o critério determinante na aplicação do regime transitório de tributação de mais valias, previsto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n° 442-A/88, é a qualificação do bem no momento da entrada em vigor do diploma legal, e não o da sua posterior transmissão; XXIV - Assim, para que a transmissão do terreno em análise fosse tributada em sede de IRS sempre seria necessário que, em momento anterior à entrada em vigor do CIRS (01/01/1989), aquele terreno revestisse a natureza de terreno para construção, o que, efectivamente, não sucedia; XXV - Ademais, sempre se dirá que, no contexto de tributação de mais valias, não deverá atender-se à valorização que o prédio sofreu em virtude da transformação operada, vindo a qualificá-los como terrenos de construção; XXVI - Ao...

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