Acórdão nº 01456/08.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M..., melhor identificado nos autos, inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRS de 2005, no valor de € 39.227,07 dela interpôs recurso finalizando as alegações com as seguintes conclusões: I - Inconformada com a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou improcedente a impugnação, e com a mesma não se podendo conformar, veio a recorrente interpor recurso para o presente Tribunal; II - Porquanto - salvo o devido e merecido respeito, que é muito - mal andou o Tribunal recorrido; III - Na medida em que, conforme decorre dos autos, o prédio urbano, composto por uma casa com dois pisos, inscrito na matriz sob o artigo 1.., da freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia, adveio à posse da recorrente em dois distintos momentos, a saber: - em 22 de Fevereiro de 1985, aquele adquiriu 25 % relativos à partilha resultante do óbito de seu pai, transitada em julgado em 24/3/1985; e, - em 14 de Março de 2 000, coube-lhe 8,33 % do aludido prédio devido ao falecimento do seu irmão, J…; IV - Atendendo a que 8,33 % do prédio sub judice advieram às suas propriedade e posse após a entrada em vigor do Código de IRS, a recorrente aceita a tributação dos rendimentos correspondentes àquela percentagem a título de mais valias; V - Porém, não se pode conformar com a incidência de mais valias sobre os 25 % do prédio urbano adquirido em 1985; VI - Reiterando-se que a recorrente adquiriu a quota-parte do prédio em apreço em 06/02/1 985, por partilhas homologadas por douto despacho de 25/02/1985, transitado em julgado em 24/03/1985, no âmbito do processo de inventário obrigatório que correu seus termos pelo 6.° Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto; VII - Após a aquisição pela recorrente da mencionada quota-parte, mais concretamente no ano de 2003, por imposição da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, foi demolida a habitação implantada no prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1..., da freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia; VIII - Havendo a recorrente, conjuntamente com os demais comproprietários, solicitado, nesse mesmo ano de 2003, o destaque da área de 974 m2; IX - Facto que originou a criação de dois prédios urbanos, compostos por terrenos destinados à construção, os quais foram inscritos nas respectivas matrizes prediais sob os n°s 3… e 1…; X - Compulsada a sentença ora em crise, constata-se, em suma, que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” considerou que a operação de destaque fez surgir duas realidades económico-jurídicas distintas do prédio originário, concluindo pela tributação de mais valias em sede de IRS; XI - Sempre salvo o devido respeito, não perfilhamos do mesmo entendimento; XII - Encontramo-nos perante um facto tributário de formação sucessiva, integrado por dois momentos distintos: a aquisição e a transmissão; XIII - No que concerne à aquisição, resultou dos factos dados por provados, designadamente sob a alínea D), que o predito prédio foi adjudicado à recorrente e aos irmãos desta, Maria…, F… e J…, em pastes iguais, por partilha no predito inventário obrigatório realizado a 6 de Fevereiro de 1985; XIV - Donde resultou que, à recorrente couberam 25 % do referenciado prédio; XV - Estabelecendo o artigo 5°, n.° 1, do Decreto-Lei a° 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprovou o CIRS, um “Regime transitório da categoria G”, designadamente: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos a IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código” (sublinhado nosso); XVI - Sendo certo que, o Código do Imposto de Mais Valias apenas previa a tributação no caso de “ transmissão onerosa de terreno para construção “, nos termos do preceituado no seu artigo 10.°, nº 1; XVII - Dispondo o n.° 2 daquele dispositivo legal que se consideram terrenos para construção aqueles situados em zonas urbanizadas ou compreendidos em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo; XVIII - Dúvidas não subsistindo que, aquando da aquisição pela recorrente da respectiva quota-parte sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1..., da freguesia de Valadares, concelho de Vila Nova de Gaia, o qual era composto por uma casa com dois pisos, não se encontrava sujeito a tributação nos termos do Código do Imposto sobre Mais Valias; XIX - Aliás, diga-se que, em 01 de Janeiro de 1 989, data de entrada em vigor do CIRS, o prédio mantinha a mesma natureza/qualificação da descrita na data de aquisição pela recorrente, atendendo a que a operação de destaque apenas foi efectuada no ano de 2003; XX - Relativamente à transmissão, pese embora seja douto entendimento do Meritíssimo Juiz do Tribunal “ a quo” que o pedido de destaque do prédio em causa” alterou forçosamente a natureza do prédio em questão “, constituindo “ duas realidades económico-jurídicas distintas do prédio originário “, entendemos - com o devido e merecido respeito, que é muito - impor-se uma solução jurídica distinta; XXI - Até porque é inequívoco que, aquando da entrada em vigor do CIRS, na eventualidade de haver uma transmissão, o prédio em questão não se encontrava sujeito a imposto, no tocante a mais valias; XXII - Pelo que a tributação, ou não, em sede de IRS a título de mais-valias sempre deverá ser apreciada aquando da respectiva aquisição; XXIII - Na medida em que, o critério determinante na aplicação do regime transitório de tributação de mais valias, previsto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n° 442-A/88, é a qualificação do bem no momento da entrada em vigor do diploma legal, e não o da sua posterior transmissão; XXIV - Assim, para que a transmissão do terreno em análise fosse tributada em sede de IRS sempre seria necessário que, em momento anterior à entrada em vigor do CIRS (01/01/1989), aquele terreno revestisse a natureza de terreno para construção, o que, efectivamente, não sucedia; XXV - Ademais, sempre se dirá que, no contexto de tributação de mais valias, não deverá atender-se à valorização que o prédio sofreu em virtude da transformação operada, vindo a qualificá-los como terrenos de construção; XXVI - Ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO