Acórdão nº 00381/12.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA referentes aos períodos 0903T e 0906T e juros compensatórios, dela interpôs o presente recurso finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1. - A sentença padece de vício de violação da lei ao considerar o recorrente como sujeito passivo do imposto abrangido pela alínea j), do n.° 1, do Art.° 2° do CIVA.

  1. - Pois, a sentença não demonstrou ou provou que o recorrente era sujeito passivo do imposto abrangido pela alínea j), do n.° 1, do Art.° 2° do CIVA.

  2. - Se devido o IVA por o recorrente estar abrangido pela alínea j), do n.° 1, do Art.° 2°, do CIVA, o recorrente declarou que as remeteu ao CIVA, em devido tempo.

  3. - Não obstante, os documentos estavam na posse da Autoridade Tributária, pelo que tendo o recorrente satisfeito a correta identificação, At.° 74°, n.° 2, da LGT, o seu ónus ficou cumprido.

  4. - Pelo que entende, que como a liquidação e dedução são simultâneas, não tem, pelas regras da inversão, imposto a pagar.

  5. - Depois, a sentença erra, ao determinar uma suposta duplicação de dedução, do mesmo documento, pois uma dedução é do IVA mencionado pelo fornecedor; 7. - Outra dedução resulta da inversão do sujeito passivo, liquidado pelo recorrente.

  6. - Portanto, liquidações efetuadas por sujeitos passivos diferentes.

  7. - Pelo que deve ser decretada, sem mais, a anulação das liquidações impugnadas por vício de violação de lei, por desconformidade com á alínea j), do n.° 1, do Art.° 2° e Art.° 19°, do CIVA.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se as liquidações de IVA e Juros Compensatórios, referentes aos períodos de 2009/03T e 2009/06T, para que assim se faça JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou (i) por não ter demonstrado que o Impugnante era sujeito passivo de imposto abrangido pela alínea j) do n.º 1 do art. 2º do CIVA, (ii) ao não considerar as DPs de substituição entregues pelo Recorrente (iii) não decidir que o Impugnante não tem imposto a pagar (iiii) bem como descortinar uma suposta duplicação de dedução do mesmo documento, pois uma dedução é do IVA mencionado pelo fornecedor, outra resulta da inversão do sujeito passivo, liquidado pelo recorrente.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:

  1. O impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, promovida pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º OI201101727, iniciada em 05/01/2012 e concluída em 30/01/2012, com incidência sobre IVA dos períodos de 09/03T e 0906T.

  2. No âmbito do procedimento inspetivo referido em A) foi elaborado o relatório...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT