Acórdão nº 00049/14.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 22-02-2017, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO por Á…, Ál…, M… e Al…, com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “F…, Lda.”, e contra eles revertida, com referência a dívidas de IVA de 2003, 2004 e 2005 e IRS do ano de 2004, no valor de € 71.444,67.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 219-224), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - A douta sentença recorrida que julgou procedente a oposição, salvo o devido, e muito, respeito que nos merece, padece de erro de julgamento de direito, bem como no que concerne à matéria de facto, concretamente ao não aplicar ao caso em apreço a norma do artigo 100.º do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março, por um lado, e ao concluir, por outro, que a Administração Tributária não logrou comprovar o exercício efetivo da gerência por parte dos Oponentes.

II - Quanto à prescrição, o douto acórdão do Tribunal Constitucional n.° 362/2015, de 2015-07-09, proferido no processo n.º 760/14, invocado na douta sentença recorrida, salvo melhor opinião, não declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos consignados no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que o referido acórdão tem mera eficácia inter partes e não erga omnes, não impedindo a aplicação da norma do artigo 100.º do CIRE, que se mantém válida e vigente na ordem jurídica, ao caso concreto em apreço.

III - Por força do disposto artigo 100.º do CIRE, o prazo de prescrição da dívida exequenda relativa a IRS do ano de 2004, e a IVA, dos anos de 2003 e 2004, manteve-se suspenso desde a data da declaração de insolvência da devedora, em 2005-07-01, até ao encerramento do processo de insolvência, em 2012-11-23, pelo que as dívidas em causa não estão prescritas.

IV - As declarações de trabalhadores da sociedade devedora prestadas no âmbito do procedimento de reversão, que indicam que os Oponentes geriam efetivamente a sociedade devedora, foram importantes na decisão de reversão do processo executivo contra os Oponentes, cujo despacho se refere, além de outros elementos, às "informações prestadas por trabalhadores" [juntas ao processo executivo], mas totalmente desconsideradas na fundamentação da sentença recorrida, o que impediu uma correta e completa apreciação da prova da gerência levada a cabo pela AT.

V - O Tribunal não valorou a prova testemunhal produzida em sede de audiência de inquirição de testemunhas, embora a mesma se tenha revelado esclarecedora quanto à gerência da sociedade devedora, por se tratar de trabalhadores da sociedade, que reconheceram os quatro sócios, Oponentes, como sendo quem geria a empresa em causa.

VI - A análise do teor do despacho de reversão, contendo a alegação de todos os pressupostos da reversão, e dos factos a que o mesmo se reporta, apurados com base na prova documental produzida, incluindo os autos de declarações dos trabalhadores, contidos no processo executivo, conjugados com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de inquirição de testemunhas, impõe a conclusão de que a AT alegou e demonstrou o exercício efecivo da gerência, tal como lhe competia [cfr. artigo 74.º, n.º 1, da LGT], devendo improceder, também por este motivo, a oposição.

Nestes termos, e nos mais que serão doutamente supridos por Vossas Excelências, deverá o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta sentença recorrida.

” Os Recorridos Á…, Ál…, M…a e Al… não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em analisar a suscitada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, indagar da bondade da não aplicação ao caso em apreço, em sede de prescrição, da norma do artigo 100.º do CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março e bem assim apreciar se os ora Recorridos exerceram a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foram nomeados e em que nasceram as dívidas exequendas que subsistem nos autos de molde a poderem ser responsabilizados pelo pagamento das mesmas, abrangendo o erro de julgamento de facto neste âmbito.

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Foi instaurado o processo de execução 234820050103625 e apensos, em nome de "F…, LDA", NIPC 5…, no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, referentes a IRS de 2004 e IVA de 2003, 2004 e 2005, no valor global de € 71.444,67, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais - cfr. Certidão de divida e fls 2 a 34 do Pef apenso; 2. Em 06-11-2013, foi exarado despacho de reversão, no qual foi revertida a execução fiscal referida, contra os ora Oponentes, que se transcreve na parte mais relevante: "(…) Considerando que os contribuintes acima referidos são sócios gerentes da executada, conforme elementos juntos aos autos, designadamente certidão da conservatória do registo Comercial, contrato de fornecimento de energia celebrado com a EDP de Viana do Castelo, informações prestadas por trabalhadores (...)" - fls 77 do PEF apenso; 3. Por carta registada com aviso de receção assinado em 08-11-2013 por Maria… foi o Oponente Al… citado - fls 66 do Pef apenso; 4. Por carta registada com aviso de receção assinado em 11-11-2013 foi o Oponente Al… citado - fls 73 do Pef apenso; 5. Por carta registada com aviso de receção assinado em 08-11-2013 foi o Oponente Á… citado - fls 78 do Pef apenso; 6. Por prova de depósito em 22-11-2013 foi o Oponente M… citado - fls 79 a 87 do Pef apenso; 7. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo relativa à sociedade "F…, Lda" consta como gerentes: - M… e Al…, sendo que é suficiente para obrigar a sociedade a assinatura de Al… e de outro gerente - Doc junto a fls 91 dos autos; 8. Por sentença datada de 01-07-2005, proferida no Proc. nº 2897/05.9 TBVCT, que correu termos nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal de Viana do Castelo, foi declarada a insolvência da devedora originária "F… Lda.". (cfr. fls. 82 dos autos) 9. A presente Oposição deu entrada no Serviço de Viana do Castelo, em 12-12-2013. (cfr. fls. 6 e informação de fls 98 dos autos).

    Factos Não Provados Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.

    Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos pelos Oponentes e constantes do processo de execução fiscal, bem como nas posições assumidas nos articulados, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes.

    Não sendo necessário recorrer à prova testemunhal ouvida.”«» 3.2.

    DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende, num primeiro momento, com a questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto suscitada pelo Ministério Público, referindo, em termos essenciais, que considerar tão só, como fez a sentença que os depoimentos testemunhais (foram ouvidas quatro testemunhas) não eram de relevar por influírem na presente sentença é totalmente ininteligível, impondo-se concluir que na sentença apenas existe uma aparente fundamentação, no que ao exame crítico da prova concerne.

    Relativamente ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.

    Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.

    Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.

    Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.

    Por outro lado, quanto à nulidade decorrente da falta de exame crítico...

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