Acórdão nº 00140/16.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: S..., SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS DA CV, SA. interpõe recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta por TURISMO DE PORTUGAL, IP, com vista à anulação da Deliberação n.º 16-25/2015/CJ, de 10.11.2015, da Comissão de Jogos, que aplicou à Recorrida uma multa de €300,00, pela prática da infracção administrativa prevista e punida no artigo 125.º do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro que aprovou o regime jurídico do Jogo.

*A Recorrente formula em recurso as seguintes conclusões: “1ª Damos aqui por reproduzida a jurisprudência definida na decisão proferida no processo 678/11.0BEAVR.

  1. No Casino de Chaves funciona uma sala mista de jogos, ao abrigo do artº 32º, nº 2, b), da Lei do Jogo, com máquinas e jogos tradicionais.

  2. Nas salas de jogos mistas não existe a obrigação de identificação dos frequentadores, nem de pagamento de entrada. O acesso foi liberalizado, por força das sucessivas alterações à redação inicial do artº 35º da Lei do Jogo, que agora apenas é aplicável às salas de jogos tradicionais.

  3. Por isso, a identificação dos frequentadores proibidos é precária e frágil e limita a ação das concessionárias, que se vêem incapazes de cumprir e respeitar as proibições de acesso às salas de jogos determinadas administrativamente, sobretudo no caso de frequentadores que mudam de aspeto e de fisionomia relativamente à fotografia identificativa no ofício comunicativo da interdição, como era a situação vertente.

  4. No caso concreto, a concessionária não detetou a entrada irregular do frequentador proibido, no que não tem qualquer culpa, não lhe sendo exigível outro comportamento, nomeadamente de prévia identificação do frequentador, antes de aceder à sala de jogos mista.

  5. A concessionária não incumpriu qualquer norma a que devesse obediência no sentido de evitar a entrada e a presença do jogador interdito na sala mista.

  6. Sem incumprimento e sem culpa, não existe infração, nem pode ser sancionada.

  7. A punição por «responsabilidade administrativa e contraordenacional» (epígrafe do artº 118º, nº 1, da Lei do Jogo), sem culpa, qual responsabilização objetiva, é inadmissível e inconstitucional (artº 32º, nº 2, da CRP): Nulla poena sine culpa (JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anot., VI ao artº 32º, 4ª ed., p. 519). Absolutamente desrazoável e desproporcional (artº 18º, nº 2, da CRP).

  8. A sentença recorrida não analisou estas questões jurídicas, incorrendo em omissão de pronúncia que a faz enfermar de nulidade.”.

    *A Recorrida contra-alegou, tendo concluído: 1.ª “A Recorrente centra a sua censura ao aresto ora recorrido num único erro de julgamento, motivado na circunstância de o Acórdão que lhe serve de fundamento defender um entendimento que, alegadamente, não será correto, nem aplicável na prática.

  9. Não pode, assim, o ora Recorrido deixar de reiterar, à semelhança do que faz a Recorrente, o entendimento já anteriormente defendido nos presentes autos, o qual tem sido, ALIÁS, reiteradamente adotado por este douto Tribunal ad quem, em casos em tudo semelhantes ao presente, como é exemplo não apenas o Acórdão que serve de fundamento ao aresto ora recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 20 de Maio de 2016, no âmbito do processo n.º 529/12.8BEAVR, mas também o ainda mais recente Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 17 de Junho de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 943/12.9BEAVR (ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).

  10. Face ao exposto, convém recordar que resulta dos presentes autos, que ocorreu um acesso irregular à sala mista do Casino de Chaves, na partida do dia 30 de Agosto de 2014.

  11. Nos termos da Cláusula 3.ª do Contrato de Concessão celebrado entre a Recorrente e a entidade demandada, aquela aceitou todas as obrigações impostas pela lei que regulamenta a exploração e a prática dos jogos de fortuna e azar.

  12. Face às restrições de acesso e às proibições elencadas nos artigos 36.º a 38.º da Lei do Jogo, dúvidas não poderão restar que qualquer entrada que se verifique, em qualquer uma das salas de jogo dos casinos, em contradição com as normas legais citadas, será forçosamente considerada irregular.

  13. O artigo 125.º da Lei do Jogo é aplicável à situação concreta, porquanto se verificou uma entrada irregular na sala mista do Casino de Chaves, nomeadamente a entrada e permanência de um frequentador que se encontrava inibido de entrar nas salas de jogos de todos os casinos do país.

  14. No âmbito da realização do interesse público que prosseguem e do cumprimento dos dispositivos legais a que estão vinculadas, é sobre as concessionárias que impende a obrigação de assegurar o controlo dos acessos às zonas de jogos de fortuna e de azar.

  15. A obrigação de controlo que impende sobre as concessionárias não se limita apenas ao acesso às salas de jogo tradicionais, mas a todas as salas de jogo, incluindo as salas de máquinas automáticas e as salas mistas.

  16. A constatação da evidência de que será mais simples proceder ao controlo de acessos às salas de jogos tradicionais nunca poderá desonerar as concessionárias de efetuar o controlo dos acessos às restantes salas de jogos.

  17. Isto porque as obrigações estabelecidas nas normas legais referenciadas apresentam carácter finalístico, sendo à concessionária a quem incumbe definir e utilizar os meios legalmente disponíveis ou adotar outros meios que repute adequados para o efetivo cumprimento dos referidos comandos.

  18. Não procede, assim, a argumentação da...

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