Acórdão nº 00013/15.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO APSP instaurou contra o Instituto da Segurança Social, IP, ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa especial com pretensão conexa com acto administrativo, reagindo contra a deliberação da Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária de 02/11/2012 e peticionando: (i) a sua anulação; (ii) a substituição por outra que defira a atribuição do subsídio de doença; (iii) a condenação da Entidade Demandada a pagar-lhe a quantia de € 9.200,00 correspondente ao valor das mensalidades de subsídios de doença que não foram pagos desde a data da decisão até à data em que terminou a incapacidade.

Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1- No âmbito de processo supra referenciado, foi proferida a Sentença da qual agora se recorre, pela qual foi entendido pela Senhora Juíza do Tribunal ad quo, determinar improcedente na sua totalidade a Acção administrativa Especial, por improcedente o vício de forma invocado por falta de fundamentação nos termos dos art. 124º e 125º do CPA, improcedente também condenação à prática de acto administrativo e igualmente improcedente a condenação da Demandada a pagar a quantia de € 9 200,00 correspondente ao valor das mensalidades de subsídios de doença que não foram pagos desde a data da decisão até à data em terminou a incapacidade.

2- Contrariamente ao entendimento plasmado na Decisão de improcedência total da ação da Recorrente, entende esta, e com o devido e merecido respeito por entendimento diverso, que não ocorreu a correta subsunção da situação sub iudice, aos normativos legais que se adequariam.

3- A A.

reagindo contra a deliberação da Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária de 02/11/2012, apresentou ação peticionando ao Tribunal, a sua anulação, a substituição por outra que defira a atribuição do subsídio de doença e a condenação da Entidade Demandada a pagar a quantia de € 9.200,00 correspondente ao valor das mensalidades de subsídios de doença que não foram pagos desde a data da decisão até à data em que terminou a incapacidade.

4- Fez nestes moldes três pedidos diversos como de resto a sentença recorrida destrinça ad initio. Sucede que, entendeu o tribunal a quo, ser de declarar improcedentes os três pedidos realizados, 5- No que diz respeito ao pedido de declaração de anulação da deliberação da Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária de 02/11/2012, embora reconheça a exiguidade de palavras que compõem tal deliberação comunicada à Recorrente, 15 palavras na totalidade, entende o tribunal a quo que o vício de forma invocado não se verifica uma vez que” a decisão em apreço contém fundamentação suficiente improcedendo o vício invocado”.

6- Transcrevendo o texto da deliberação em causa, “X- não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 26/07/2012”. Parece claro salvo entendimento diferente, que o dever de fundamentação não foi respeitado, e desta feita, que se verificou o Vicio de Forma Invocado, na medida em que, tal como se invoca na douta sentença recorrida, “como se afirma no Acórdão do TCAN de 25/11/2011, proc. n.º 01396/07.9BEPRT “a fundamentação de uma decisão administrativa, tal a decisão de contraditório é claro que , no caso em atribuir e calcular pensão de reforma, é obrigação do órgão decisor, e deverá, em princípio, ser expressa através de sucinta, clara, congruente e suficiente exposição da sua motivação, tudo no escopo de obrigar a administração a ponderar os motivos do que decide, e de permitir ao administrado compreender, e assim aderir ou reagir à decisão. E que, fundamentar não significa necessariamente demonstrar o mérito da decisão administrativa, mas antes indicar os fundamentos, factuais e jurídicos, em que se baseia, deixando ao administrado a possibilidade de ajuizar sobre o mérito”, 7- Não se compreende o alcance da afirmação da sentença, que se segue, “sendo que no caso dos autos a Comissão de Verificação indicou as razões de facto bastantes que permitem à Autora ajuizar sobre o mérito da decisão e tanto basta para se mostrar cumprido o dever de fundamentação.

Com efeito, o parecer da Comissão de Reavaliação de 02/11/2012 refere que a autora não apresenta ao exame psiquiátrico qualquer critério que permita alterar a decisão da CVIT anterior, havendo, assim, uma remissão para o parecer anterior. Examinando o parecer anterior, de 25/07/2012, conclui-se que nele foram indicadas as razões de facto em que se basearam para concluir que não se verificava uma situação de incapacidade, a saber: hábito externo adequado, vígil, facilmente conversadora, discurso coerente, lógico, sem labilidade emocional, sem lentificação, humor neutro sem ideação suicida estruturada, nesta fase compensada, sem situação clínica que justifique manter a IT .” 8- Não se compreendem tais afirmações, por em parte parecem à Recorrente deslocadas, pois naquele texto de 15 palavras que lhe foi entregue em mão em 02-11-2012, e é este que deve ser considerado, não ter identificado sequer uma razão para a decisão quanto mais fundamentação suficiente.

9- Não se compreende o alcance tal afirmação, por a mesma em nosso entender em nada corresponder à verdade, pois facilmente se constata que na deliberação entregue em mão pela comissão de Reavaliação á recorrente em 02/11/2012, em nenhum espaço se menciona ou faz alusão, como refere a sentença, “o parecer da Comissão de Reavaliação de 02/11/2012 refere que a autora não apresenta ao exame psiquiátrico qualquer critério que permita alterar a decisão da CVIT anterior, havendo, assim, uma remissão para o parecer anterior”.

10- No que concerne à suposta remissão para o parecer anterior de 25-07-2012, diga-se que mesmo essa, a ter existido, em nada ajudaria a tese de que a decisão agora impugnada se encontraria fundamentada por remissão, na medida em que, tal parecer nunca foi comunicado á Recorrente, tendo nessa data em que a Comissão de Verificação comunicou a não subsistência de incapacidade à Recorrente, sido entregue á recorrente o doc 1 da Petição inicial, que se encontra fundamentada em outras tantas 15 palavras 11- É erróneo afirmar que, a decisão da Comissão de Reavaliação, de 02-11-2012, “X- não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 26/07/2012”, se encontra fundamentado por remeter para o parecer anterior de 25-07-2012, da Comissão de Verificação “X- não subsiste a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário acima indicado a partir de 2012-07-25” 12- A decisão objecto de reclamação é a datada de 02-11-2012 e é esta decisão que se entende dever ser anulada, pois, não aparentou sequer um esboço de uma fundamentação. Nem tão pouco se pode socorrer de momento anterior, para arquitetar qualquer aparência de fundamentação minimamente aceitável, por padecer do mesmo desprovimento a deliberação de 25-07-2012. Que efetivamente foi comunicada e não o parecer da mesma data que a Recorrente só no momento da contestação à acção proposta teve conhecimento.

13- Será abusivo, sempre com respeito pelo entendimento diverso, afirmar que só porque a deliberação de 02-11-2021 remeteria para a fundamentação de um parecer de 25-07-2012 que não foi comunicado à Recorrente, se tem por fundamentada. O que será lícito é sustentar, face às evidências, é que em nenhuma das deliberações tomadas primeiro pela Comissão de Avaliação em 25-07-2012 e depois em 02-11-2012 pela Comissão de Reavaliação a Recorrida procurou apresentar à Recorrente uma decisão devidamente fundamentada, pelo menos no que diz respeito aquelas deliberações que foram comunicadas.

14- Não é nesta medida correto, admitir-se no caso em concreto, discutir um problema de validade de comunicações. Pois, quando se constata que em 15 palavras se comunica e fundamenta uma decisão de por fim a uma situação de baixa médica a um qualquer administrado, não se pode prefigurar que a decisão estava fundamentada e mesmo que não estivesse, teria que se admitir que veio a estar, por um qualquer parecer não comunicado à recorrente remeter para parecer datado de 25-07-2012 não comunicado à Recorrente, ou para uma deliberação da mesma data, esta sim comunicada à Recorrente, que continha as exatas 15 palavras a compor o texto da sua fundamentação exaustiva.

15- Aceita a Recorrente que o parecer supra mencionado, e transcrito na sentença no Ponto B dos Factos Assentes, se encontra no processo administrativo, mas firma que o mesmo nunca lhe foi comunicado, pelo que não se compreende a invocação do mesmo nesta altura.

16- Dever-se-á concluir pela verificação do vício de forma vício de forma invocado por falta de fundamentação nos termos do art. 124º e 125º do CPA da deliberação da Comissão de...

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