Acórdão nº 01012/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MGR apresentou providência cautelar, requerendo a suspensão de eficácia da “DECISÃO DE EXPULSÃO/AFASTAMENTO DE TERRITÓRIO NACIONAL, E DOS ACTOS CONEXOS, CONSUBSTANCIADOS: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL PARA O SEU PAÍS DE ORIGEM - AFASTAMENTO, SUSPENSÃO DA INTERDIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL POR UM PERÍODO DE 3 ANOS, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SUA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO E SUSPENSÃO DA DECISÃO DE ABANDONO DE TERRITÓRIO NACIONAL DO PRAZO DE 20 DIAS”.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi indeferido o pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: A sentença violou assim, a garantia do ordenamento Constitucional, designado de “Direito de Petição”, prevê que todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das Leis ou do Interesse Geral”, art.º 52º n.º1 da C.R.P.

Assim como desta forma e segundo o art.º 266 nº2 da CRP, Princípio da Legalidade que é “ sem dúvida, um dos mais importantes Princípios Gerais de Direito aplicáveis à Administração Pública, e que aliás, se encontra consagrado como princípio geral de Direito Administrativo antes mesmo que a Constituição, o mencionasse explicitamente (art. 266º/2 CRP e art. 124º/1-d CPA).

Os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.

O princípio da legalidade aparece definido de uma forma positiva. Diz-se que a Administração Pública deve ou não deve fazer, e não apenas aquilo que ela está proibida de fazer.

O princípio da legalidade, cobre e abarca todos os aspetos da atividade administrativa, e não apenas aqueles que possam consistir na lesão de direitos ou interesses dos particulares.

A lei não é apenas um limite à atuação da administração é também o fundamento da ação administrativa.

A regra geral, não é o princípio da liberdade, é o princípio da competência. Segundo o princípio da liberdade, pode fazer-se tudo aquilo que a lei não proíbe; segundo o princípio da competência, pode fazer-se apenas aquilo que a lei permite.”; Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, Direito Administrativo II, III, IV.

Mais ainda, O Princípio da Boa Fé, consagrado no art. 10.º do CPA, que consagra que :”1.No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé” Determina a Constituição da República Portuguesa no art. 13.º que todos os cidadãos são iguais perante a lei e que todos os estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal têm os mesmos direitos que os cidadãos portugueses (art. 15.º da C.R.P.).

O mesmo diploma legal estabelece ainda no art. 268 n.º4 CRP que “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas”.

Deste modo, é assegurado, a qualquer cidadão que se encontre em território nacional, o direito e acesso à justiça e ao reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente previstos, sob pena da limitação aos mesmos ser passível de se consubstanciar numa inconstitucionalidade.

E mesmo quando nos deparamos com a questão do procedimento oficioso, devemos ter em consideração o dever por parte da Administração de abrir oficiosamente o procedimento quando ocorram factos que a vinculem a atuar, nos termos da lei.

Ou seja, pode haver a necessidade de abrir o próprio procedimento para estabelecer a efetiva existência dos factos ou situações que são pressupostos de uma determinada decisão administrativa, existindo um verdadeiro dever oficioso de proceder por parte da Administração.

Ora, neste caso, a Administração pôs à disposição dos interessados a hipótese de manifestarem o seu propósito de obter uma autorização de residência no âmbito do regime excecional do art.88/2 da Lei 23/2007 de 04/07, na sua atual redação, mediante a constatação de determinados requisitos.

Requisitos que a serem confirmados pela Administração, neste caso o S.E.F., a obrigam a reconhecer um interesse legalmente protegido.

Deste modo, tal procedimento deve ser entendido como um verdadeiro procedimento administrativo que foi posto à disposição por parte da Administração, é despoletado pelo interessado para o reconhecimento do seu direito através da manifestação de interesse e instruído pelo S.E.F. para verificação dos pressupostos necessários que a obrigam oficiosamente a decidir de determinada forma.

Tal pré-procedimento, que obriga a uma instrução do processo, tem necessariamente que assegurar os meios de defesa aos interessados, sob pena de inconstitucionalidade, art. 268, n.º 4 da C.R.P.

Assim como, de acordo com os princípios gerais de Direito Administrativo, nomeadamente o princípio do acesso à justiça “Aos particulares é garantido o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa dos atos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.” De acordo com o Ac. Do STA de 09 de julho de 2014, Processo n.º 01561/13, 1ª Seção (PRINCIPIO DA BOA FÉ- PRINCIPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA- PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA- ACTO NULO) “ – A atuação correta, leal e de boa-fé dos intervenientes no procedimento, ignorando a violação de qualquer disposição legal, não convalidará ou não fará desaparecer ilegalidade invalidante de que enferme o ato administrativo impugnado.

II – os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica não possuem efeitos convalidatórios ou sanatórios, não se destinando a preservar ou manter na ordem jurídica um ato administrativo ilegal sancionado com o desvalor da nulidade, e, assim, impedir que o mesmo seja declarado em processo judicial deduzido com tal objetivo.” Finalmente, a sentença entende que apenas nos 90 dias de isenção de visto se pode tratar de pedidos de autorização de residência, o que não corresponde à realidade, os processos de autorização de residência ao abrigo do artigo 88º n.º 2 obrigam a existência do mínimo de 6 meses de descontos para a segurança social para serem apreciados o que ultrapassa sempre os citados 90 dias, sendo procedimento usual o pagamento da coima de excesso de permanência em território nacional, regularizando a permanência em Território Nacional nos termos do artigos 192 da Lei 23/2007 com as alterações subsequentes.

A sentença RECORRIDA em respeito e obediência do referido deveria ter decretado a REFERIDA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA DECISÕES por preencher todos os requisitos legalmente exigíveis 120 CPTA NESTES TERMOS, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA E DECRETADA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DAS REFERIDAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS COM O DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR.

O Requerido/SEF juntou contra-alegações, sem conclusões, limitando-se a afirmar que reitera todo o alegado até ao presente e que concorda in toto com a sentença recorrida.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) A Requerente é cidadã de nacionalidade brasileira, titular do passaporte n.º FM902521 emitido a 2/4/2015 e válido até 1/4/2020 – cfr. Doc. 1 de fls. 64 dos autos.

2) Com data de 16 de Maio de 2016, o SEF, Direcção Regional do Norte – Unidade Regional de Afastamentos elaborou o seguinte relatório e proposta: 3) Em 24 de Maio de 2016 foi proferido o despacho seguinte: 4) Em 4 de Abril de 2017 a ora requerente foi notificada da decisão proferida pela Directora Nacional do SEF de 24 de Maio de 2016 nos termos seguintes: 5) Em 11/11/2016 a ora requerente apresentou junto do SEF o seguinte Formulário de Manifestação de Interesse – Artigo 88º-2º: [imagem omissa] 6) Dão aqui por integralmente reproduzidos os doc. 7, 8, 12 a 22 juntos com o r.i.

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