Acórdão nº 02067/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ideia - Atlântico, Instituto de Desenvolvimento Empresarial e Inovação do Atlântico vem interpor recurso do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 19 de Maio de 2015, e que absolveu os RR do pedido por procedência das excepções de erro na forma do processo e caducidade do direito de acção, no âmbito da acção administrativa comum intentada contra o Ministério da Economia e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, tendo como interveniente a Comissão Directiva do Programa Operacional Regional do Norte, e onde era solicitado o pagamento: a) Do valor de € 971.908,88 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos) devido pela falta de pagamento dos incentivos financeiros contratualizados.
b) O valor de € 358.921,11 (trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e um euros e onze cêntimos) a título de juros de mora vencidos, perfazendo a importância global em conjunto com a alínea anterior, de € 1 330 829, 98 (um milhão, trezentos e trinta mil, oitocentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos) acrescidos de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento; c) e a condenação do Director da Direcção Regional de Economia do Norte e do Presidente Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e Ao Investimento (IAPMEI) na sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na adopção de comportamento.
Em alegações a recorrente concluiu assim: A.
Em 11.05.2006, o Recorrente apresentou, junto da DREN, uma candidatura à Acção D da “Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-estruturas Tecnológicas da Formação e da Qualidade”.
B.
Na sequência da aprovação da referida candidatura, foi celebrado, entre o IAPMEI, o contrato de concessão de incentivos financeiros n.º POR/2007/003/5.1D/DREN.
C.
De acordo com o n.º 1 da cláusula 4.ª do mencionado contrato “o incentivo a atribuir (…) é de 2.593.573,65 € (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil euros, quinhentos e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondendo a 75% das despesas elegíveis referidas no n.º 2, e assume a forma de incentivo não reembolsável”.
D.
Nos termos do n.º 1 da cláusula 6.ª do mesmo contrato, o pagamento do incentivo “será efectuado pelo IAPMEI, após realização do incentivo (…)”.
E.
As Recorridas não procederam ao pagamento do incentivo nos termos contratualmente assumidos, pese embora o Recorrente tenha cumprido e respeitado todos os requisitos legais e contratuais, prazos, sujeições, condições e objectivos.
F.
Ou seja, as Recorridas somente procederam ao pagamento parcial dos montantes contratualmente estipulados, motivo pelo qual devem ao Recorrente a quantia total de € 971.908,88 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos), acrescidos de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
G.
Mesmo em face do incumprimento contratual por parte das Recorridas, o Recorrente observou, na íntegra, todos os seus deveres e obrigações contratuais.
H.
Em 26.09.2008, a DREN procedeu à realização de uma vistoria de cujo relatório técnico resulta a conclusão de “Projecto concluído, equipamentos verificados”, atestando, assim, o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais por parte do Recorrente.
I.
Todavia e como seria de esperar (atenta a prática reiteradamente adoptada na execução deste tipo de projectos de financiamento), não ocorreu, no final da execução do projecto, um “acerto de contas” ou “saldo final”, dado estarem em falta € 971.908,88 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos)”.
J.
A aqui Recorrente tomou conhecimento que em processos análogos ao seu, foram efectuados os “saldos finais” e os acertos em função do que contratualmente estava estipulado com cada uma das entidades, o que não veio a ocorrer com a Recorrente – que nunca foi notificada de nenhum acto administrativo que lhe demonstrasse no final do processo a razão de o contrato não estar a ser integralmente cumprido.
K.
Ora, pelo saldo final ou em virtude do fim da vigência do contrato seria expectável que as Recorridas procedessem à entrega das quantias em falta ou, pelo menos, justificassem o porquê do não pagamento daqueles valores em face do que estava contratualmente estipulado.
L.
Mas, nem uma nem outra vieram a ocorrer, permanecendo o Recorrente na ignorância do que eventualmente teria motivado tais diferenciais.
M.
Na falta de uma justificação cabal e após a execução integral e nos precisos termos do contrato, por parte do Recorrente, não lhe restou a esta outra possibilidade senão vir exigir os montantes contratualmente estipulados e não pagos por parte das Recorridas, o que fez através da presente acção.
N.
Com efeito, não se verificam, no caso concreto, as excepções de erro na forma do processo e de caducidade do direito de acção, julgadas procedentes pelo Tribunal a quo.
O.
Na verdade, o Tribunal a quo decidiu trilhar um caminho já muito repisado, tecendo umas vagas considerações sobre a linha que separa a acção administrativa comum da acção administrativa especial.
P.
Olvidou, contudo, o Tribunal a quo que estamos aqui na presença de uma acção, na qual se peticiona o pagamento de mais de 1.000.000,00 de euros, quantia que lhe era devida por força de um contrato assinado e que o Recorrente tem vindo a suportar à custa do recurso ao crédito e que, não fora o incumprimento contratual por parte das Recorridas, há muito estaria solvido.
Q.
Neste contexto, o referido Tribunal labora num crasso erro de julgamento, na medida em que os “actos administrativos” a que o despacho recorrido se refere não existem! R.
O Recorrente nunca foi notificado de quaisquer “actos de pagamento das verbas”, nem tinha que o ser.
S.
Conforme é referido na sentença recorrida “após candidatura do Autor (...)” foi “outorgado um contrato de financiamento”, mais precisamente, o contrato de concessão de incentivos financeiros n.º POR/2007/003/5.1D/DREN.
T.
Ou seja, foi celebrado um contrato, o qual naturalmente coloca os contraentes ou partes numa posição de paridade e daí que não estejamos perante uma relação jurídica de autoridade entre o Recorrente e os Recorridos, ao contrário do que pretende fazer crer o Tribunal a quo.
U.
Atente-se que não está aqui em causa todo o processo antecedente à celebração do contrato, mas apenas e só o cumprimento do mesmo – motivo pelo qual não se concede na posição do Tribunal a quo, quando o mesmo refere: “O Gestor do Programa Operacional emite actos administrativos que se impõem ao particular apoiar numa relação de autoridade”...
V.
Em abono da verdade, a relação jurídica que une Recorrente e Recorridas é uma relação jurídica emergente de um contrato, no qual os contraentes se posicionam em igualdade de circunstâncias e assumem, nos termos acordados, direitos e obrigações.
W.
Neste contexto, nos termos do preceituado no artigo 21.º da Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, na redacção aplicável, o pagamento do incentivo às entidades beneficiárias será efectuado de acordo com as cláusulas contratuais.
X.
Com efeito, a realização dos pagamentos depende da observância do procedimento previsto nos n.os 2 e 4 da Cláusula 6.ª e consiste no seguinte: (i) Realização de um pedido de pagamento, pelo Promotor, por escrito, junto da DRE; (ii) O referido pedido deve ser acompanhado dos relatórios de execução técnica e financeira previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Execução da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade; (iii) Na situação concreta do Recorrente, o pedido deve ser realizado em formulário próprio, acompanhado pela Declaração de Despesa do Investimento efectivamente paga e devidamente certificada por Revisor Oficial de Contas.
Y.
Uma vez cumprido este procedimento...
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