Acórdão nº 02067/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução22 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ideia - Atlântico, Instituto de Desenvolvimento Empresarial e Inovação do Atlântico vem interpor recurso do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 19 de Maio de 2015, e que absolveu os RR do pedido por procedência das excepções de erro na forma do processo e caducidade do direito de acção, no âmbito da acção administrativa comum intentada contra o Ministério da Economia e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, tendo como interveniente a Comissão Directiva do Programa Operacional Regional do Norte, e onde era solicitado o pagamento: a) Do valor de € 971.908,88 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos) devido pela falta de pagamento dos incentivos financeiros contratualizados.

b) O valor de € 358.921,11 (trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e um euros e onze cêntimos) a título de juros de mora vencidos, perfazendo a importância global em conjunto com a alínea anterior, de € 1 330 829, 98 (um milhão, trezentos e trinta mil, oitocentos e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos) acrescidos de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento; c) e a condenação do Director da Direcção Regional de Economia do Norte e do Presidente Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e Ao Investimento (IAPMEI) na sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na adopção de comportamento.

Em alegações a recorrente concluiu assim: A.

Em 11.05.2006, o Recorrente apresentou, junto da DREN, uma candidatura à Acção D da “Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-estruturas Tecnológicas da Formação e da Qualidade”.

B.

Na sequência da aprovação da referida candidatura, foi celebrado, entre o IAPMEI, o contrato de concessão de incentivos financeiros n.º POR/2007/003/5.1D/DREN.

C.

De acordo com o n.º 1 da cláusula 4.ª do mencionado contrato “o incentivo a atribuir (…) é de 2.593.573,65 € (dois milhões, quinhentos e noventa e três mil euros, quinhentos e setenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondendo a 75% das despesas elegíveis referidas no n.º 2, e assume a forma de incentivo não reembolsável”.

D.

Nos termos do n.º 1 da cláusula 6.ª do mesmo contrato, o pagamento do incentivo “será efectuado pelo IAPMEI, após realização do incentivo (…)”.

E.

As Recorridas não procederam ao pagamento do incentivo nos termos contratualmente assumidos, pese embora o Recorrente tenha cumprido e respeitado todos os requisitos legais e contratuais, prazos, sujeições, condições e objectivos.

F.

Ou seja, as Recorridas somente procederam ao pagamento parcial dos montantes contratualmente estipulados, motivo pelo qual devem ao Recorrente a quantia total de € 971.908,88 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos), acrescidos de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

G.

Mesmo em face do incumprimento contratual por parte das Recorridas, o Recorrente observou, na íntegra, todos os seus deveres e obrigações contratuais.

H.

Em 26.09.2008, a DREN procedeu à realização de uma vistoria de cujo relatório técnico resulta a conclusão de “Projecto concluído, equipamentos verificados”, atestando, assim, o cumprimento integral de todas as obrigações contratuais por parte do Recorrente.

I.

Todavia e como seria de esperar (atenta a prática reiteradamente adoptada na execução deste tipo de projectos de financiamento), não ocorreu, no final da execução do projecto, um “acerto de contas” ou “saldo final”, dado estarem em falta € 971.908,88 (novecentos e setenta e um mil, novecentos e oito euros e oitenta e oito cêntimos)”.

J.

A aqui Recorrente tomou conhecimento que em processos análogos ao seu, foram efectuados os “saldos finais” e os acertos em função do que contratualmente estava estipulado com cada uma das entidades, o que não veio a ocorrer com a Recorrente – que nunca foi notificada de nenhum acto administrativo que lhe demonstrasse no final do processo a razão de o contrato não estar a ser integralmente cumprido.

K.

Ora, pelo saldo final ou em virtude do fim da vigência do contrato seria expectável que as Recorridas procedessem à entrega das quantias em falta ou, pelo menos, justificassem o porquê do não pagamento daqueles valores em face do que estava contratualmente estipulado.

L.

Mas, nem uma nem outra vieram a ocorrer, permanecendo o Recorrente na ignorância do que eventualmente teria motivado tais diferenciais.

M.

Na falta de uma justificação cabal e após a execução integral e nos precisos termos do contrato, por parte do Recorrente, não lhe restou a esta outra possibilidade senão vir exigir os montantes contratualmente estipulados e não pagos por parte das Recorridas, o que fez através da presente acção.

N.

Com efeito, não se verificam, no caso concreto, as excepções de erro na forma do processo e de caducidade do direito de acção, julgadas procedentes pelo Tribunal a quo.

O.

Na verdade, o Tribunal a quo decidiu trilhar um caminho já muito repisado, tecendo umas vagas considerações sobre a linha que separa a acção administrativa comum da acção administrativa especial.

P.

Olvidou, contudo, o Tribunal a quo que estamos aqui na presença de uma acção, na qual se peticiona o pagamento de mais de 1.000.000,00 de euros, quantia que lhe era devida por força de um contrato assinado e que o Recorrente tem vindo a suportar à custa do recurso ao crédito e que, não fora o incumprimento contratual por parte das Recorridas, há muito estaria solvido.

Q.

Neste contexto, o referido Tribunal labora num crasso erro de julgamento, na medida em que os “actos administrativos” a que o despacho recorrido se refere não existem! R.

O Recorrente nunca foi notificado de quaisquer “actos de pagamento das verbas”, nem tinha que o ser.

S.

Conforme é referido na sentença recorrida “após candidatura do Autor (...)” foi “outorgado um contrato de financiamento”, mais precisamente, o contrato de concessão de incentivos financeiros n.º POR/2007/003/5.1D/DREN.

T.

Ou seja, foi celebrado um contrato, o qual naturalmente coloca os contraentes ou partes numa posição de paridade e daí que não estejamos perante uma relação jurídica de autoridade entre o Recorrente e os Recorridos, ao contrário do que pretende fazer crer o Tribunal a quo.

U.

Atente-se que não está aqui em causa todo o processo antecedente à celebração do contrato, mas apenas e só o cumprimento do mesmo – motivo pelo qual não se concede na posição do Tribunal a quo, quando o mesmo refere: “O Gestor do Programa Operacional emite actos administrativos que se impõem ao particular apoiar numa relação de autoridade”...

V.

Em abono da verdade, a relação jurídica que une Recorrente e Recorridas é uma relação jurídica emergente de um contrato, no qual os contraentes se posicionam em igualdade de circunstâncias e assumem, nos termos acordados, direitos e obrigações.

W.

Neste contexto, nos termos do preceituado no artigo 21.º da Portaria n.º 919/2003, de 3 de Setembro, na redacção aplicável, o pagamento do incentivo às entidades beneficiárias será efectuado de acordo com as cláusulas contratuais.

X.

Com efeito, a realização dos pagamentos depende da observância do procedimento previsto nos n.os 2 e 4 da Cláusula 6.ª e consiste no seguinte: (i) Realização de um pedido de pagamento, pelo Promotor, por escrito, junto da DRE; (ii) O referido pedido deve ser acompanhado dos relatórios de execução técnica e financeira previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento de Execução da Medida de Apoio à Criação de Novas Infra-estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-estruturas Tecnológicas, da Formação e da Qualidade; (iii) Na situação concreta do Recorrente, o pedido deve ser realizado em formulário próprio, acompanhado pela Declaração de Despesa do Investimento efectivamente paga e devidamente certificada por Revisor Oficial de Contas.

Y.

Uma vez cumprido este procedimento...

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