Acórdão nº 00299/07.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a presente impugnação judicial, por si deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2002.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
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Dos factos dados como provados não resulta que o recorrente tenha recebido, auferido ou percebido rendimentos que omitiu na sua declaração de rendimentos.
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Dos factos provados não resulta que o recorrente tenha efectivamente cobrado dos doentes as taxas moderadoras.
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Dos factos provados (relatório de auditoria da ADSE) resulta que 71% dos beneficiários questionados declararam que não pagaram taxas moderadas.
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Do relatório da IT resulta inequívoco que o ónus da prova recaiu sobre o recorrente, o que viola o disposto no art.° 74.°, conjugado com o art.° 75 e 76.° da LGT; VI. A decisão positiva sobre a existência de facto tributário - liquidação do imposto a que se arroga com direito - foi praticada pela AT.
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A fundamentação que por lei é exigida às decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência de factos tributários e a respectiva quantificação, tem de demonstrar, de forma objectiva, que os factos existem e existem naquela exacta medida.
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A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto de direito.
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As informações constantes do relatório da inspecção nas quais se fundou a convicção do tribunal a quo só teriam força probatória se devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos, conforme o dispõe o artigo 115.º do CPPT.
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A decisão recorrida fez errada aplicação das regras do ónus da prova, porquanto era à administração tributária que cabia demonstrar de forma objectiva a existência dos factos tributários e a sua quantificação.
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Há erro sobre os pressupostos de facto e de direito e inexistência de facto tributário.
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Há vício de lei por omissão do dever de fundamentação por parte da AT.
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O Tribunal a quo fez errada julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
Nos termos expostos e nos demais que V. Exas, doutamente, suprirão deve ser concedido provimento ao recuso revogando-se a Decisão recorrida.” Não foram apresentadas contra-alegações.
Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os autos com vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - são as de saber: (i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
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Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1.° - O ora Impugnante foi alvo de acção inspectiva levada a efeito pelos Serviços de inspecção Tributária. 2.° - A acção inspectiva foi desencadeada a coberto da ordem de serviço n.°55716 de 10 de Fevereiro de 2004.
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- Decorreu entre 31 de Maio e 30 de Setembro de 2004.
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- Teve a sua incidência temporal limitada ao IRS dos anos de 2000, 2001 e 2002.
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- A acção inspectiva foi determinada pela circunstância do impugnante apresentar um acréscimo no volume de facturação com a ADSE relacionado com a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da mesma 6.º - O Impugnante é médico de clínica geral.
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- Nessa qualidade celebrou com a ADSE um contrato para a prestação de cuidados de saúde no âmbito de consultas de clínica geral e especialidades.
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- Por orientação do Director do Gabinete de auditoria da ADSE foi efectuada ao impugnante uma auditoria que se concluiu em 7 de Outubro de 2003.
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- O Impugnante registava um volume médio de facturação mensal de 4.014,00...
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