Acórdão nº 00299/07.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a presente impugnação judicial, por si deduzida contra a liquidação de IRS do ano de 2002.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “I. A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

  1. Dos factos dados como provados não resulta que o recorrente tenha recebido, auferido ou percebido rendimentos que omitiu na sua declaração de rendimentos.

  2. Dos factos provados não resulta que o recorrente tenha efectivamente cobrado dos doentes as taxas moderadoras.

  3. Dos factos provados (relatório de auditoria da ADSE) resulta que 71% dos beneficiários questionados declararam que não pagaram taxas moderadas.

  4. Do relatório da IT resulta inequívoco que o ónus da prova recaiu sobre o recorrente, o que viola o disposto no art.° 74.°, conjugado com o art.° 75 e 76.° da LGT; VI. A decisão positiva sobre a existência de facto tributário - liquidação do imposto a que se arroga com direito - foi praticada pela AT.

  5. A fundamentação que por lei é exigida às decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência de factos tributários e a respectiva quantificação, tem de demonstrar, de forma objectiva, que os factos existem e existem naquela exacta medida.

  6. A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto de direito.

  7. As informações constantes do relatório da inspecção nas quais se fundou a convicção do tribunal a quo só teriam força probatória se devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos, conforme o dispõe o artigo 115.º do CPPT.

  8. A decisão recorrida fez errada aplicação das regras do ónus da prova, porquanto era à administração tributária que cabia demonstrar de forma objectiva a existência dos factos tributários e a sua quantificação.

  9. Há erro sobre os pressupostos de facto e de direito e inexistência de facto tributário.

  10. Há vício de lei por omissão do dever de fundamentação por parte da AT.

  11. O Tribunal a quo fez errada julgamento sobre a matéria de facto e de direito.

    Nos termos expostos e nos demais que V. Exas, doutamente, suprirão deve ser concedido provimento ao recuso revogando-se a Decisão recorrida.” Não foram apresentadas contra-alegações.

    Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os autos com vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer.

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

    Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - são as de saber: (i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

  12. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1.° - O ora Impugnante foi alvo de acção inspectiva levada a efeito pelos Serviços de inspecção Tributária. 2.° - A acção inspectiva foi desencadeada a coberto da ordem de serviço n.°55716 de 10 de Fevereiro de 2004.

    1. - Decorreu entre 31 de Maio e 30 de Setembro de 2004.

    2. - Teve a sua incidência temporal limitada ao IRS dos anos de 2000, 2001 e 2002.

    3. - A acção inspectiva foi determinada pela circunstância do impugnante apresentar um acréscimo no volume de facturação com a ADSE relacionado com a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários da mesma 6.º - O Impugnante é médico de clínica geral.

    4. - Nessa qualidade celebrou com a ADSE um contrato para a prestação de cuidados de saúde no âmbito de consultas de clínica geral e especialidades.

    5. - Por orientação do Director do Gabinete de auditoria da ADSE foi efectuada ao impugnante uma auditoria que se concluiu em 7 de Outubro de 2003.

    6. - O Impugnante registava um volume médio de facturação mensal de 4.014,00...

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