Acórdão nº 01564/12.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “A…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 10-03-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 2008, identificada pelo número 2011 8310000362, em que se apura o valor a pagar de € 13.038,56.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 142-156), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª) Para alcançar o vício de que padeceu a notificação de demonstração de liquidação nº 2009 8500018091, referente ao exercício de 2005, o Senhor Juiz “a quo” não se podia ter bastado com o que verteu no ponto 5 dos factos provados da sentença recorrida.

  1. ) Face ao que figura no documento de fls. 64 dos autos, deveria ter julgado provado que essa demonstração de liquidação continha exclusivamente o seguinte: ANO DE EXERCÍCIODATA COMPENSAÇÃONº LIQUIDAÇÃODATA LIQUIDAÇÃO 2005 09/10/30 2009 8580018891 09/10/28 PREJUÍZOS FISCAIS Regime GeralCom redução de taxaCom isenção temporária € 0,00 € 0,00 € 0,00 Nº Descrição Importância Liq. Anterior...

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