Acórdão nº 00845/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/03/2017, que, em acção administrativa especial, a condenou a reapreciar à luz do disposto na Lei n.º 151/99, de 14.09, o pedido formulado pela Autora, Caixa Económica..., contribuinte n.
º 5…, com sede na Rua…, Lisboa, relacionado com a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cedofeita sob o artigo 1.., fração H.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I- O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença que, de acordo com a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em julgamento alargado no recurso nº 01658/15, de 22.02.2017, condenou a Entidade Demandada a reapreciar o pedido da Autora à luz do disposto na Lei nº 151/99, de 14.09, e ao pagamento, na totalidade, das custas processuais, nos termos do artigo 527º nº1 do CPC e artigo 6º da Tabela I-A do Regulamento das Custas Judiciais.
II- Ao assim decidir, a douta sentença não levou em consideração os factos trazidos aos autos e a doutrina do douto Acórdão do STA de 17.02.2017, proferido no proc. 01658/15.
III- É que a sentença recorrida, não obstante tendo incorporado a doutrina do douto Acórdão do STA de 17.02.2017, proferido no proc. 01658/15, viria a julgar totalmente procedente a acção administrativa e a condenar a Entidade Demandada a pagar pela totalidade as custas do processo.
IV- Ora, considerando a fundamentação do douto Acórdão do STA, os fundamentos da sentença sob recurso teriam necessariamente como consequência lógica, uma decisão diferente da que foi proferida, ou seja, a procedência parcial da acção e a responsabilidade das custas na proporção de 50%.
V- Com efeito, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não levou em consideração a fundamentação, o conteúdo e a medida de condenação do aresto citado.
VI- E, nessa medida, incorreu em manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença recorrida, conducente à nulidade prevista na al c) do nº1 do art. 615º do CPC.
VII- Sem prescindir, sempre se dirá que de acordo com a prova produzida nos autos, a douta sentença recorrida não podia, com apoio no douto Acórdão do STA proferido no processo 1658/15, julgar procedente a acção e condenar em custas na totalidade a Entidade Demandada.
VIII-É que o Acórdão do STA, com base em factualidade essencialmente idêntica à dos presentes autos, deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela CE..., com a consequente procedência parcial da acção e condenação em custas, em todas as instâncias, da Entidade Demandada na proporção de 50%.
IX-Pelo que a sentença recorrida incorreu em errada subsunção da matéria de facto à doutrina do citado aresto, o que viria a afectar inexoravelmente o julgamento da matéria de facto, conducente à sua anulação.
XI-Por outro lado, é de referir que o enquadramento fáctico-jurídico dos autos do processo em que foi proferido o douto Acórdão do STA de 22.02.2017 é substancialmente idêntico ao dos presentes autos.
XII-E a sentença recorrida, ao transpor para os presentes autos o entendimento consignado no Acórdão do STA proferido proc. 01658/15 e ao aplicá-lo nos termos em que o fez, com total desconsideração dos pressupostos fácticos e jurídicos pertinentes, incorreu em incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados.
XIII-O que, salvo melhor, consubstancia erro de julgamento determinante da anulação da sentença sob recurso.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, dando como verificada a nulidade prevista na al c) do nº1 do art. 615º do CPC, ou caso assim não se entender, Deve a mesma ser revogada por incorrer em erro de julgamento, com todas as legais consequências.”****Não foram...
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