Acórdão nº 00845/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 23/03/2017, que, em acção administrativa especial, a condenou a reapreciar à luz do disposto na Lei n.º 151/99, de 14.09, o pedido formulado pela Autora, Caixa Económica..., contribuinte n.

º 5…, com sede na Rua…, Lisboa, relacionado com a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Cedofeita sob o artigo 1.., fração H.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “I- O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença que, de acordo com a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em julgamento alargado no recurso nº 01658/15, de 22.02.2017, condenou a Entidade Demandada a reapreciar o pedido da Autora à luz do disposto na Lei nº 151/99, de 14.09, e ao pagamento, na totalidade, das custas processuais, nos termos do artigo 527º nº1 do CPC e artigo 6º da Tabela I-A do Regulamento das Custas Judiciais.

II- Ao assim decidir, a douta sentença não levou em consideração os factos trazidos aos autos e a doutrina do douto Acórdão do STA de 17.02.2017, proferido no proc. 01658/15.

III- É que a sentença recorrida, não obstante tendo incorporado a doutrina do douto Acórdão do STA de 17.02.2017, proferido no proc. 01658/15, viria a julgar totalmente procedente a acção administrativa e a condenar a Entidade Demandada a pagar pela totalidade as custas do processo.

IV- Ora, considerando a fundamentação do douto Acórdão do STA, os fundamentos da sentença sob recurso teriam necessariamente como consequência lógica, uma decisão diferente da que foi proferida, ou seja, a procedência parcial da acção e a responsabilidade das custas na proporção de 50%.

V- Com efeito, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não levou em consideração a fundamentação, o conteúdo e a medida de condenação do aresto citado.

VI- E, nessa medida, incorreu em manifesta oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença recorrida, conducente à nulidade prevista na al c) do nº1 do art. 615º do CPC.

VII- Sem prescindir, sempre se dirá que de acordo com a prova produzida nos autos, a douta sentença recorrida não podia, com apoio no douto Acórdão do STA proferido no processo 1658/15, julgar procedente a acção e condenar em custas na totalidade a Entidade Demandada.

VIII-É que o Acórdão do STA, com base em factualidade essencialmente idêntica à dos presentes autos, deu parcial provimento ao recurso de revista interposto pela CE..., com a consequente procedência parcial da acção e condenação em custas, em todas as instâncias, da Entidade Demandada na proporção de 50%.

IX-Pelo que a sentença recorrida incorreu em errada subsunção da matéria de facto à doutrina do citado aresto, o que viria a afectar inexoravelmente o julgamento da matéria de facto, conducente à sua anulação.

XI-Por outro lado, é de referir que o enquadramento fáctico-jurídico dos autos do processo em que foi proferido o douto Acórdão do STA de 22.02.2017 é substancialmente idêntico ao dos presentes autos.

XII-E a sentença recorrida, ao transpor para os presentes autos o entendimento consignado no Acórdão do STA proferido proc. 01658/15 e ao aplicá-lo nos termos em que o fez, com total desconsideração dos pressupostos fácticos e jurídicos pertinentes, incorreu em incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados.

XIII-O que, salvo melhor, consubstancia erro de julgamento determinante da anulação da sentença sob recurso.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, dando como verificada a nulidade prevista na al c) do nº1 do art. 615º do CPC, ou caso assim não se entender, Deve a mesma ser revogada por incorrer em erro de julgamento, com todas as legais consequências.”****Não foram...

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