Acórdão nº 00203/14.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório P…, S.A., pessoa colectiva n.º 5…, com sede no Parque Eólico…, 5470-311 Mourilhe, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 06/01/2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente acção administrativa especial, relacionada com a decisão de “indeferimento de reclamação da matriz”, de 12/03/2014 e, bem assim, do despacho proferido a 13/05/2016, que fixou o valor da causa em €414.910,00.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “DO OBJECTO DO RECURSO A) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2° do CIMI; B) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 91°, n° 4, do [antigo] CPTA; C) Discorda ainda a Recorrente do valor da causa fixado pelo Douto Tribunal a quo em conformidade o artigo 97°-A, n° 1, alínea c), do CPPT, uma vez que a acção na origem do presente recurso não tem por objecto qualquer acto de fixação de valores patrimoniais; D) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas: i) Se a sentença recorrida padece de nulidade processual decorrente da omissão do acto de notificação para apresentação de alegações, nos termos do artigo 91°, n° 4, do CPTA; ii) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2° do CIMI; e iii) Se o valor da causa foi erradamente fixado pelo Douto Tribunal a quo, por errada aplicação do artigo 97°-A, n° 1, alínea c), do CPPT; DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 91°. N.° 4, DO [ANTIGO] CPTA E) Não tendo sido realizada audiência de julgamento e não tendo havido renúncia das partes à faculdade de apresentar alegações, sempre teria o Douto Tribunal a quo de ter notificado a Recorrente para o efeito antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 91°, n° 4, do CPTA, sob pena de nulidade processual; F) Resulta evidente que o Douto Tribunal a quo entendeu erradamente que o objecto dos presentes autos seja o valor patrimonial tributário atribuído ao aerogerador em sede de avaliação, ao invés da sua inscrição indevida na matriz predial urbana, tendo também incorrectamente aplicado o artigo 2° do CIMI; G) Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta; H) Assim, necessariamente se conclui que a omissão do acto de notificação para apresentação de alegações nos termos do artigo 91°, n° 4, do CPTA teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3º, n° 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual; I) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 91°, n.° 4, do CPTA, e 3°, n° 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais; DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2° DO CIMI J) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2º do CIMI, sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente isto é, os artigos 103°, n° 2, 165°, n° 1, alínea i), e 112° da CRP; K) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2° do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental - in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103º, n° 2, 165°, nº 1, alínea i), e 112.° da CRP pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; L) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes - equipamentos necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação; M) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento do requisito em apreço, conforme já foi aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores; N) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2° do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo; O) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 44.° a 57.° da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede, carecendo de fundamento a posição perfilhada pelo Douto Tribunal a quo relativa à alegada não preterição do regime ínsito nos artigos 103.°, nº 2, 165,°, n.° 1, alínea i), e 112,° da CRP; P) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2° do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103,°, nº 2, da CRP, e 8.º, n,° 1, da LGT; Q) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.° 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112°, n° 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103° da CRP e 8° da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165°, n° 1, alínea 1), da CRP; R) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2° do CIMI; S) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.° do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103°, n° 2, 165°, n° 1, alínea i), e 112°, n° 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais; DO ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE À INCORRECTA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO DESPACHO RECORRIDO PROFERIDO A 13 DE MAIO DE 2016 T) Do despacho ora recorrido não cabia reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27°, n° 2, do CPTA, afirmando mesmo a jurisprudência recente que, ainda antes da entrada em vigor do novo CPTA, às decisões preferidas em processo tributário por juiz singular não se aplicava tal preceito legal; U) Assim, o momento em que se recorre da decisão final é o momento adequado para recorrer de decisões proferidas em despachos interlocutórios; V) Discorda totalmente a Recorrente da posição assumida pelo Douto Tribunal a quo no despacho proferido a 13 de Maio de 2016 quanto à determinação do valor da acção proposta; W) Diversamente do entendimento perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, a acção proposta não tem por objecto qualquer acto de fixação de valores patrimoniais, in casu do valor patrimonial tributário notificado à Recorrente a 2 de Janeiro de 2014 pelo Serviço de Finanças de Montalegre, no montante de EUR 414.910,00; X) O objecto da acção incide antes sobre a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre a 12 de Março de 2014, a qual, indeferindo a reclamação apresentada pela Recorrente nos termos do artigo 130.º, n.° 3, alínea b), do CIMI, recusou eliminar da matriz o alegado prédio acima identificado; Y) Assim, o valor da acção proposta não poderia ter sido determinado nos termos do artigo 97.°-A, nº 1, alínea c), do CPPT mas antes deveria ter sido determinado em conformidade com o artigo 97.°-A, n.° 2, do CPPT; Z) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que diligencie pela revogação do despacho ora recorrido, com fundamento em erro de julgamento, por ter tido a sua prolação por premissa uma errónea determinação do valor da causa por parte do Douto Tribunal a quo e que fixe o valor da causa nos termos do artigo 97.°-A, n.° 2, do CPPT, tudo com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida e, bem assim, o despacho recorrido nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais.
Mais se requer a esse Douto Tribunal ad quem, na...
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