Acórdão nº 00471/10.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: R…, melhor identificado nos autos, deduziu embargos de terceiro contra a penhora do prédio do R-4…/Paços de Ferreira descrito na CRP de Paços de Ferreira na ficha n.º 1…, o qual está integrado no artigo 1…da freguesia de Carvalhosa de que o embargante é dono e legítimo possuidor, adquirido por escritura de partilhas de 26/9/2002.

A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou verificada a exceção de intempestividade e absolveu a AT da instância por sentença de 28 de maio de 2015.

Inconformado, o Embargante interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A/ O embargante/recorrente é dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado “Bouça…”, sito no lugar…, freguesia de Carvalhosa, com a área de 6.466 m2, a confinar de norte e poente com limite de freguesia de Paços de Ferreira, nascente com caminho e de sul com herdeiros de S…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1…e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º 1…-Carvalhosa, concelho de Paços de Ferreira. cfr. doc. n.º 3 junto com a petição de embargos, B / Prédio esse que adquiriu por partilha em vida efectuada com sua mãe, Maria… e irmãos Re… e Ri…, conforme escritura de Partilhas, celebrada no Cartório Notarial de Paços de Ferreira em 26 de Setembro de 2000. cf. doc. 4 junto com a petição de embargos.

C/ O direito de propriedade do indicado prédio encontra-se registado a favor do embargante/recorrente AP 2, de 28 de Janeiro de 2003, cfr. doc. 3 junto com a petição de embargos.

D/ Tais factos devem ser considerados como provados.

E/ Da notificação do auto de penhora do imóvel “prédio rústico denominado por - Eucaliptal, Pinhal e Mato, sito no lugar…, freguesia de Paços de Ferreira, com a área de 17170 m2, a confrontar de norte com rego foreiro, nascente com A…, sul com F… e do poente com Herdº.s S…, inscrito na matriz rústica da referida freguesia sob o artigo 4…, com o valor tributável de € 84,27, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira”, efectuada em 02 de Outubro de 2009, não pode concluir-se que o representante do recorrente/embargado tivesse tomado conhecimento e consciência de que o direito do seu representado estava a ser violado.

F/ Tanto mais que a descrição do prédio penhorado não condizia com o prédio do embargante/recorrente.

G/ O prédio penhorado foi descrito como tendo 17.170 m2, inscrito na matriz da freguesia de Paços de Ferreira e não descrito na Conservatória do Registo Predial, enquanto o prédio do recorrente/embargante, tem área bastante Inferior (6.466 m2), localiza-se noutra freguesia (Carvalhosa), não tem confrontações coincidentes e está descrito na Conservatória do Registo Predial e aí registado a favor do embargante/recorrente.

H/ Face a tal descrição não era possível, em circunstância alguma, concluir que tal prédio estava integrado no prédio do embargante.

I/ Só após 19 de Maio de 2010, data em que o Serviço de Finanças de Paços de Ferreira emitiu a certidão da planta topográfica que serviu de base à rectificação da área do prédio penhorado, e após a confrontação desta Planta com a planta que o Sr. A… mandou elaborar para instruir a partilha efectuada em 2000, documento este junto aos autos no decurso da diligência de inquirição das testemunhas, é que o representante do embargante verificou que o prédio penhorado estava fisicamente integrado no prédio do embargante, ou seja que toda a mancha de terreno do prédio penhorado integrava parte, quase a totalidade, do prédio do embargante.

M/ Ora, tendo a petição de embargos sido apresentada em 10 de Junho de 2010, não podem os mesmos ser considerados intempestivos, uma vez que foram apresentados dentro do prazo de trinta dias, contados da data do conhecimento da ofensa do direito.

N/ Pelo que a douta sentença violou, entre o demais, o disposto no n.º 3 do artigo 237.º do CPPT.

O/ Devendo, por isso ser revogada e substituída por outra que julgue os embargos tempestivos, aprecie e decida sobre o mérito da causa.

E assim, se fará a mais serena JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT