Acórdão nº 01214/06.5BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MJMG interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em execução de sentença intentada contra a Universidade do Minho e outro, fixou indemnização por causa legítima de inexecução.

Conclui da seguinte forma: A) Da motivação da douta decisão recorrida ressalta que o M.° Juiz a quo deu como provados danos e recorreu à equidade para fixar o montante indemnizatório; B) Porém, não está determinado na douta sentença recorrida quais os danos provados e dos quais resultou ao quantum indemnizatório; C) O art. 566, n° 3, do Código Civil, pressupõe a existência de um dano, cujo valor exacto não é possível averiguar e para aferir dos danos causados, em sede de indemnização por causa legítima de inexecução, manda o art. 178°, n.° 2, do CPTA que se sigam os trâmites previstos no art. 166* do mesmo diploma; D) Na falta de acordo o tribunal deve ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias; E) Sucede porém, que o M°. Juiz a quo não ordenou quaisquer diligências instrutórias nem se pronunciou ou fundamentou a sua desnecessidade, ficando assim sem se saber a que demais danos se refere a douta sentença recorrida que fundamentaram o direito ao ressarcimento pela "Perda de chance" contabilizados equitativamente em 4.000,00€; G) Esta omissão sobre os danos verificados como existentes pela inexecução da sentença que levaram ao valor indemnizatório fixado na douta sentença, conduziu a douta decisão recorrida a um erro de julgamento por falta de equidade; H) O dever de indemnização por inexecução (legítima) do julgado exequendo funda-se no dever objectivo de indemnizar, com base na percepção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, tal indemnização destina-se a reparar os danos resultantes da execução se ter frustrado, ressarcindo aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à exedução ou de perda de uma oportunidade; I) Além da anulação da decisão final concurso ilegal, a inexecução do julgado prejudicou, também, a nulidade dos actos de provimento e de nomeação provisória do contra-interessado, o qual, apesar de ter sido graduado em primeiro lugar num concurso ilegal, manteve, apesar da sentença anulatória, o seu lugar como professor catedrático desde 12 de Março de 2006; J) A recorrente, provida, na categoria de professor catedrático, a partir de 5 de Julho de 2007; ou seja, ficou em termos de precedência acadérnica atrás do seu colega contra interessado; K) A precedéncia na categoria, além do valor simbólico associado à antiguidade, ao prestigio (a ideia do decano), tem também consequências jurídicas que estão plasmadas no art. 82° do Estatuto de Carreira Docente Universitária, na versão do Decreto-lei n.° 205/2009, de 31/8, que remete a sua regulamentação para as instituições; L) A precedência releva na categoria para efeitos protocolares ou relacionados com a antiguidade, e implica também que caiba ao professor catedrático mais antigo a convocação e presidência das reuniões do departamento; M) A expropriação do direito de execução eliminou a oportunidade, a chance que se almejava com a impugnação do concurso que foi considerada procedente e consequentemente beneficiar em termos protocolares e de antiguidade nos seus múltiplos efeitos; N) O valor justo e equitativo é o que foi apresentado na proposta de acordo e que se reitera nos autos: € 25.500,00, dando-se por demonstrado o erro de julgamento por falta de equidade da douta sentença recorrida.

Termos em, que com o douto suprimento de V. Ex.as, se requer que, considerado procedente o presente recurso, seja revogada a douta sentença recorrida e consequentemente fixado o valor justo e equitativo peticionado, como compensação da expropriação do direito de execução julgado.

A recorrida Universidade contra-alegou, concluindo: A) Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 30 de novembro de 2012, que em virtude da falta de acordo entre as partes, condenou a Universidade do Minho a pagar à ora Recorrente "uma indemnização pela inexecução da sentença proferida nos autos principais, no valor de 4.000.00€ [quatro mil euros], acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado", sendo peticionada a sua revogação, por alegado "erro de fuigamento por falta de equidade"; B) Porém, ao contrário do que a Recorrente alega, bem decidiu a douta sentença recorrida, na fixação do montante indemnizatório, tendo para o efeito ponderado todas as circunstâncias relevantes, dentro dos limites do julgado anulatório; C) Como mencionado na sentença recorrida, trata-se, neste processo, apenas de assegurar uma compensação pelo facto da inexecução; D) Com efeito, neste processo declarativo simplificado, em que o cálculo do dano a compensar se faz no próprio processo de execução, através de meios sumários e expeditos, apenas é aberta instrução "no caso de o tribunal a considerar necessária"; E) Na situação sub judice, é evidente a desnecessidade de novas diligências, visto que resulta claramente dos documentos juntos aos autos, e da douta sentença proferida no processo principal, quais as circunstâncias a atender no montante indemnizatório; F) O processo executivo não visa proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a atuação ilegal da Administração lhe possa ter causado, mas apenas compensar o exequente pelo facto de o processo executivo se ter frustrado, pelo que se impõe distinguir, neste domínio, entre a indemnização devida pelo facto da inexecução e aquela que se destina a reparar todos os danos causados pelo ato ilegal, sendo que esta última deve ser objeto de ação autónoma de responsabilidade; G) No caso sub judice, como evidenciado pelo Tribunal "a quo", o direito ao ressarcimento com fundamento em "perda de chance" depende da avaliação que se faça da probabilidade que o lesado teria, "atendendo a que foram admitidos 3 candidatos, que o contrainteressado foi nomeado professor catedrático, em 12 de Março de 2005 e a Exequente provida no lugar de professora catedrática no grupo disciplinar de Física, em 5 de Julho de 2007."; H) A douta Sentença recorrida não só analisou e ponderou, detalhadamente, todas as circunstâncias relevantes para determinar a indemnização devida pela impossibilidade de execução, como fixou, com base nas mesmas, um montante "equitativo", em conformidade com o disposto no n.° 2 do art.° 166.º do CPTA (por remissão do art.º 178., n.2 do CPTA), tudo devidamente enquadrado na jurisprudência e na doutrina aplicáveis; I) O Tribunal "a quo" atendeu aos elementos...

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