Acórdão nº 00366/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1.
MCTF interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o réu da instância, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o ESTADO PORTUGUÊS, na qual peticiona indemnização por danos alegadamente sofridos na sequência de acidente ocorrido durante o cumprimento do serviço militar.
A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1 – Constituindo o acidente sofrido pela Autora, em violação das regras legais, um ato material ilícito, imputável aos serviços e/ou agentes do lesante, a título de mera culpa, o Estado Português é obrigado a indemnizar a lesada pelos danos resultantes da violação dos seus direitos, pelo que o Tribunal " a quo «violou o disposto no artigo 483º, nº 1, do Código Civil.
2 - O Tribunal " a quo" violou o disposto nos artigos 9º e 10º do CPTA pois a legitimidade das partes pode ser referida à relação jurídica objeto do pleito e determina-se averiguando quais são os fundamentos da ação e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
3 - O Tribunal " a quo" violou o disposto no artigo 30º Código de Processo Civil, pois devem ser considerados titulares do interesse relevante para o feito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pela Autora.
4 - Nos presentes autos, verificam-se, no caso, todos os requisitos ou pressupostos da obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil extracontratual, do Réu por atos de gestão pública: a) Que os atos materiais sejam praticados por órgãos e/ou agentes da Administração Pública, no exercício das suas funções e por causa delas; b) O facto ilícito; c) A culpa; d) Os danos; e) O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo.
5 - Mal andou o Tribunal " a quo" em fundamentar a alegada ilegitimidade por aplicação ao presente caso do D.L. 503/99, de 20 de novembro - ver Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-05-2006.
6 - Se a ação fosse intentada contra a CGA, esta viria invocar a sua própria ilegitimidade, que poderia ser considerada procedente e a CGA julgada parte ilegítima, bastando, para tal, invocar os fundamento que foram invocados pelo Ministério de Defesa, sendo certo que esta apenas está obrigada a prestar uma pensão e não a indemnização pelos danos causados a título de culpa ou negligência, o que levaria a um «non liquet».
7 - Contrariamente ao referido pelo Tribunal " a quo", o D.L. 503 / 99, de 20 de Novembro, e, consequentemente, a CGA não é responsável pelos danos peticionados pela Autora, pois, em caso de responsabilidade extracontratual do Estado, não lhe compete ressarcir o lesado em tudo o que ultrapasse o disposto nos citados normativos legais.
8 - Ora, no caso em apreço, tratando-se de um processo para efetivação de responsabilidade civil, objetiva, a ação deve ser proposta contra o Estado, que é a parte detentora de personalidade jurídica e, por equiparação da lei processual civil, de personalidade judiciária, e não contra o Ministério, que é um órgão do Estado.
9 - Tendo em conta a causa de pedir e os pedidos formulados, a não ser aceite como parte legítima o Estado Português, a sentença será contra o mesmo inexequível, e, logo, o pedido fundado em responsabilidade extracontratual do Estado fará letra morta, ficando o particular impedido de responsabilizar o Estado Português pelos danos causados.
10 - Com a decisão proferida pelo Tribunal " a quo" foram violados os artigos 212º, nº 3, 268º, nº 4 e nº 5 e 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o artigo 2º, nº 1, do CPTA.
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