Acórdão nº 00366/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1.

MCTF interpõe recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o réu da instância, no âmbito da ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o ESTADO PORTUGUÊS, na qual peticiona indemnização por danos alegadamente sofridos na sequência de acidente ocorrido durante o cumprimento do serviço militar.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1 – Constituindo o acidente sofrido pela Autora, em violação das regras legais, um ato material ilícito, imputável aos serviços e/ou agentes do lesante, a título de mera culpa, o Estado Português é obrigado a indemnizar a lesada pelos danos resultantes da violação dos seus direitos, pelo que o Tribunal " a quo «violou o disposto no artigo 483º, nº 1, do Código Civil.

2 - O Tribunal " a quo" violou o disposto nos artigos 9º e 10º do CPTA pois a legitimidade das partes pode ser referida à relação jurídica objeto do pleito e determina-se averiguando quais são os fundamentos da ação e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.

3 - O Tribunal " a quo" violou o disposto no artigo 30º Código de Processo Civil, pois devem ser considerados titulares do interesse relevante para o feito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pela Autora.

4 - Nos presentes autos, verificam-se, no caso, todos os requisitos ou pressupostos da obrigação de indemnizar, em sede de responsabilidade civil extracontratual, do Réu por atos de gestão pública: a) Que os atos materiais sejam praticados por órgãos e/ou agentes da Administração Pública, no exercício das suas funções e por causa delas; b) O facto ilícito; c) A culpa; d) Os danos; e) O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo.

5 - Mal andou o Tribunal " a quo" em fundamentar a alegada ilegitimidade por aplicação ao presente caso do D.L. 503/99, de 20 de novembro - ver Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-05-2006.

6 - Se a ação fosse intentada contra a CGA, esta viria invocar a sua própria ilegitimidade, que poderia ser considerada procedente e a CGA julgada parte ilegítima, bastando, para tal, invocar os fundamento que foram invocados pelo Ministério de Defesa, sendo certo que esta apenas está obrigada a prestar uma pensão e não a indemnização pelos danos causados a título de culpa ou negligência, o que levaria a um «non liquet».

7 - Contrariamente ao referido pelo Tribunal " a quo", o D.L. 503 / 99, de 20 de Novembro, e, consequentemente, a CGA não é responsável pelos danos peticionados pela Autora, pois, em caso de responsabilidade extracontratual do Estado, não lhe compete ressarcir o lesado em tudo o que ultrapasse o disposto nos citados normativos legais.

8 - Ora, no caso em apreço, tratando-se de um processo para efetivação de responsabilidade civil, objetiva, a ação deve ser proposta contra o Estado, que é a parte detentora de personalidade jurídica e, por equiparação da lei processual civil, de personalidade judiciária, e não contra o Ministério, que é um órgão do Estado.

9 - Tendo em conta a causa de pedir e os pedidos formulados, a não ser aceite como parte legítima o Estado Português, a sentença será contra o mesmo inexequível, e, logo, o pedido fundado em responsabilidade extracontratual do Estado fará letra morta, ficando o particular impedido de responsabilizar o Estado Português pelos danos causados.

10 - Com a decisão proferida pelo Tribunal " a quo" foram violados os artigos 212º, nº 3, 268º, nº 4 e nº 5 e 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e o artigo 2º, nº 1, do CPTA.

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