Acórdão nº 00324/08.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A... - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LD.ª, com sede na Av…., contribuinte n.º 502..., intentou acção administrativa comum, com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, resultante da revogação do licenciamento de uma obra identificada no artigo 1º da petição, contra o MUNICÍPIO DE VINHAIS e AJAP, RCMA, SSM, RMBMTA, MAG, AFV E MMID, o primeiro presidente da Camada Municipal de Vinhais e os restantes vereadores da mesma, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos na sequência da aprovação dos projectos de obra, revogação e declaração de nulidade daqueles actos no valor global de 201.155,53 € (duzentos e um mil, cento e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos).

Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o R. a pagar à A. o montante de € 125.120,53, acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

Desta vem interposto recurso.

Em alegação o Réu Município formulou as seguintes conclusões: 1ª - Neste processo estamos perante dois actos administrativos da Câmara Municipal de Vinhais: um primeiro acto que consiste no licenciamento de uma obra da A. e um outro posterior através do qual a Câmara Municipal de Vinhais declara a nulidade do licenciamento, em reunião de 26 de Janeiro de 2007 (fls. 355/v a 357 do PA) por violação do PDM de Vinhais; 2ª - A A. conformou-se com a declaração de nulidade do licenciamento, não reagindo judicialmente contra tal acto nem demonstrou nos autos que o licenciamento declarado nulo não violava o PDM; 3ª - Apesar disto, a sentença considera que a ilicitude da actuação da Câmara reside no facto de a referida conduta violar o princípio da boa fé ou princípio da protecção da confiança a que se reporta o art° 6°-A do CPA, fazendo uma interpretação do mesmo em que não exige que a confiança seja legítima ou justificada; 4ª - Ora, a doutrina e a jurisprudência exigem que a confiança a proteger seja uma confiança legítima ou justificada, não sendo de proteger a confiança num acto ilegal e que foi declarado nulo - Neste sentido, Acórdão do STA de 21-06-2007 proferido no recurso n° 0126/2007; 5ª - Ao decidir como decidiu a sentença fez uma errada interpretação do disposto no art° 6° do DL 48 051, de 21-11-1967 e do princípio da protecção da confiança, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a R. do pedido, por faltar um dos requisitos fundamentais da responsabilidade civil por factos ilícitos; 6ª - A sentença conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento quando, em 33. dos factos provados, dá como provado que "Com a demolição desses trabalhos e com a construção de nova cobertura (onde se contabiliza a paralização da grua) (sublinhado nosso) despendeu a autora a quantia de cinquenta e oito mil e quinhentos euros (C 58.500,00)" pois, 7ª - A A. apenas alegou a este propósito o constante do n° 101° da p.i. que refere o seguinte: "Com a demolição desses trabalhos, despendeu a autora a quantia de cinquenta e oito mil e quinhentos euros (C 58.500,00)", em lado algum alegando a construção de nova cobertura ou a paralização da grua; 8ª - Assim, a sentença conheceu de questões que nunca foram alegadas pelas partes nem eram fundamento da causa de pedir alegada pela autora, violando o disposto nos artigos 608°, n° 2, parte final, art° 5° e 3°, n° 3 todos do CPC, pelo que enferma da nulidade prevista no art° 615°, n° 1 alínea d) parte final do CPC, o que se invoca e leva a que tenha de ser dado como não provado o constante do n° 33. da matéria de facto da sentença; 9ª - Impugna-se a matéria de facto constante dos números 32. e 33. dos factos provados, devendo a matéria constante dos mesmos ser considerada como não provada, pois, 10ª - Em 1° lugar, as testemunhas AVM e AAR, que a d. sentença indica como servindo de base a tais respostas, não têm conhecimento directo da situação, não sabendo quanto é que a autora despendeu em tais trabalhos, apenas especulando quanto é que tais trabalhos podem custar, quando o que se pergunta é quanto é que a A. despendeu em tais trabalhos, sendo certo que a testemunha AAR perguntada sobre a matéria do n° 32. dos factos provados, respondeu que tais trabalhos custariam "30.000,00 6, 25.000,00 6/30.000,00 6, penso" - cfr. 2h05m14segundos do registo do depoimento; 11ª - Em segundo lugar, o depoimento da testemunha VIP, que tem conhecimento directo da situação por ser um dos sócios da empresa que fez a obra e por ser o responsável da empresa que fez a obra e que refere que só foram pagos € 58.500,00 e por tudo, construção do que foi demolido, demolição e depois construção de nova cobertura - cfr. entre outras gravação do depoimento entre 4:15:40 e 4:16:24; 12ª - O depoimento desta testemunha impõe que se dê como não provado que a autora despendeu € 37.500,00 em material e mão de obra nos trabalhos que havia realizado à data do embargo no piso que foi demolido (32. dos factos provados) e que se dê também como não provado que, com a demolição desses trabalhos despendeu a autora a quantia de € 58.500,00 ver a este propósito o que supra, no ponto 3 da fundamentação se explana de forma mais completa e que dá cumprimento ao disposto no art° 640° do CPC; 13ª - A sentença, a fls. 12 invoca, por erro de aplicação, o art° 70° do DL 555/99 também como fundamento para o dever de indemnizar por parte da R., mas indevidamente, pois o n° 2 de tal normativo exige uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos, o que não se verifica no caso destes autos, na medida em que os titulares dos órgãos da Câmara de Vinhais inicialmente demandados foram absolvidos, decisão que já transitou em julgado; 14ª - O Tribunal Central Administrativo Norte proferiu nestes autos Acórdão com data de 21-06-2011 onde, de forma cristalina refere, entre outras considerações, a fls. 13 que "...também temos de ter bem presente a obrigação que recai sobre quem apresenta um projecto da sua conformidade com os instrumentos territoriais de planificação nomeadamente o PDM. Não pode, pois, deixar de ser equacionada a também culpa da recorrente (ali Autora) em ter dado entrada de um projecto de licenciamento que viola o PDM.."; a sentença fez tábua rasa deste Acórdão e considerou que só havia culpa do R. Município de Vinhais; 15ª - Se a sentença refere a fls. 13 que "...só podemos concluir que a decisão de licenciamento foi tomada com falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente zelosa ou a um funcionário ou agente típico...", então também temos de considerar que o termo de responsabilidade do arquitecto que subscreveu o projecto apresentado pela A., ao dizer que o referido projecto "...observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o PDM de Vinhais..." foi elaborado com leviandade e não teve a diligência e zelo que são de exigir a um técnico ao considerar que o projecto observava o PDM de Vinhais, quando na realidade se veio a verificar que violava tal PDM; 16ª - Há, assim, um facto culposo do lesado (a A.) que contribuiu para a produção dos danos e, a sentença, ao considerar que há apenas culpa da R., não aplica o mesmo critério de culpa estabelecido no art° 487°, n° 2 do Código Civil à actuação da A. e técnico contratado por esta para elaborar o projecto, acabando por não aplicar o disposto no art° 570°, n° 1 do Código Civil, como se impunha; 17ª - Não pode a sentença condenar a R. ao pagamento de € 20.000,00 de lucros cessantes decorrentes da não construção de duas habitações (cfr. n° 39. dos factos provados) que não podiam ser construídas por violação do PDM de Vinhais, pois tal é absolutamente inaceitável; 18ª - Se a A. pretendia construir as duas habitações em causa devia ter reagido contra a declaração de nulidade do licenciamento e pugnado pela validade do mesmo e, ao não o fazer, não pode pretender o pagamento de lucros cessantes pela não construção das mesmas, como se tivesse o direito de as construir com base numa licença nula! 19ª - Se tal dano fosse de considerar, o direito à sua reparação só subsistia na medida em que o mesmo se não pudesse imputar à falta de interposição de recurso por parte da A. - art° 7°, 2' parte do DL 48 051, de 21-11-1967 normativo que a sentença devia ter aplicado para afastar a condenação da R. pelos referidos € 20.000,00 de lucros cessantes; 20ª - Mas ainda que assim não fosse, não há nexo de causalidade entre o facto e o alegado dano; para que a A. tivesse direito a estes lucros cessantes de € 20.000,00 era necessário que demonstrasse que tinha o direito de construir as duas habitações, o que não está demonstrado, bem pelo contrário; 21ª - A A. não pode ser indemnizada pela não construção de duas habitações que não construiu e que nunca podia construir, pelo facto de a sua construção violar o PDM de Vinhais, pelo que, ao condenar a R. a indemnizar a A. por esse dano a sentença violou, por erro de interpretação, o art° 563° do Código Civil; 22ª - E o mesmo se passa com a condenação da R. a pagar à A. as quantias de € 3.376,00 referentes ao pagamento aos técnicos (arquitecto, engenheiro civil e topógrafo) para a reformulação dos projectos em que tiveram intervenção para novo licenciamento (n° 34. dos factos provados) - e € 3.128,53 relativos a taxas pelo novo licenciamento (n° 35. dos factos provados); 23ª - Não existe nexo de causalidade entre a declaração de nulidade da licença e tais danos pois o primeiro licenciamento que a A. submeteu à aprovação da Câmara violava o PDM e tais danos existiriam sempre, a A. teria de efectuar tais gastos a partir do momento em que apresentou um projecto que violava o PDM de Vinhais; 24ª - Quer a Câmara aprovasse inicialmente o projecto e declarasse posteriormente a sua nulidade, como fez, quer tivesse indeferido ab initio tal licenciamento, a A. tinha, nos dois casos, de...

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