Acórdão nº 00432/15.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AMF (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu que, em acção administrativa comum, intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª…), absolveu o réu da instância.
Conclui: 1) O douto TribunaI a quo, na douta Sentença recorrida, decidiu absolver o R. da instância.
2) Entendeu o douto Tribunal a quo e em síntese, que: ”o reconhecimento dos direitos peticionados implicaria a prática de um acto administrativo, contenciosamente impugnável, o que não deixou, aliás, de ser efectivado.
Assim, a forma processual correcta seria a da acção administrativa especial, de acordo com os arts. 37.º, n.º 2, al. e) e 46.º, n.º 2, al. b), ambos do CPTA.” 3) Entendeu ainda estar verificada a caducidade a que alude o art. 38° do CPTA, o que impedia o douto Tribunal a quo de convolar a ação administrativa comum em especial, determinando assim a absolvição da instância.
4) Pensa-se que, ao fazê-lo, salvo o devido respeito, incorre em erro. Senão, vejamos: 5) Conjugando o pedido com a respectiva substanciação exposta na petição inicial (causa de pedir) conclui-se que o A. e ora Recorrente lançou mão de uma acção administrativa comum cuja pretensão é de conteúdo condenatório.
6) Efectivamente, na tese do A., o direito que se arroga concretiza-se em receber as quantias retributivas em falta por errado enquadramento no escalão remuneratório, sendo certo que tal direito decorre directamente de normas jurídico-administrativas, no caso, o regime remuneratório no específico sector dos docentes, plasmado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (EM), sustentando o A. que o diploma em causa é o Decreto-Lei n.° 75/2010 de 23 de junho.
7) O artigo 7º, n.° 2, alínea b) deste diploma legal decreta o seguinte: «Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente: i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfar» 8) Como é sabido, o regime remuneratório na função pública, (neste caso dos docentes) decorre directamente da lei não dependendo da prática de acto administrativo do órgão competente da pessoa colectiva em que o trabalhador preesta serviço.
9) Não é possível manter, salvo melhor e mais avisada opinião, que respeitamos, o, entendimento sufragado em 1ª instância de que o objecto da causa envolve a forma de acção administrativa especial de condenação à prática de ac administrativo devido, na medida em que, tal como o A. conforma a causa na petição inicial, o efeito pretendido através da condenação é a realização de prestações pecuniárias não satisfeitas através do correspondente pagamento da retribuição a que tem direito.
10) Dito de outro modo, trata-se de uma acção creditícia subsumível na previsão do art° 37º 2 e) CPTA. (Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo,AImedina/2010, págs.117 e 126) 11) Agora, como é óbvio, para chegar à conclusão condenatória por existência de lesão ou violação de direito o Tribunal tem de passar primeiro pela formulação de um juízo de reconhecimento da existência do direito em causa.
12) Na senda da melhor doutrina, "(...) A acção de condenação pressupõe um facto ilícito, isto é, que o direito já foi violado; a acção de simples apreciação é anterior à violaação do direito ou tudo se passa como se o fosse. (...) Na acção de simples apreciação não se exige do réu prestação alguma (…) o autor tem simplesmente em vista pôr fim a uma incertqa que o pejudica: incerteza sobre a existência de um direito ou de um facto. A acção de condenação também é uma acção de apreciação; antes de condenar na prestação o juiz tem de apurar se o direito do autor existe. Mas a apreciação aparece aqui como um meio para chegar a um fim último: a condenação; ao passo que na acção de simples apreciação o fim único da actividade jurisdicional é a apreciação.
(...)"(Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 1º, Coimbra Editora/1960, págs. 19 e 20.) 13) Do que vem dito se deve concluir que o ora Recorrente usou a forma processual devida de acção administrativa comum.
14)A acção administrativa comum pode ser utilizada para pedir a condenação da Administração, no cumprimento do dever de prestar que não envolva a prática de um acto administrativo e que assente num direito do interessado, como é o caso do direito que decorre, para o recorrente do disposto no art° 7º, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 75/2010 de 23 de junho.
15) A acção administrativa comum, intentada pelo recorrente, ancorou-se no art° 37°, n° 2 alínea e) do CPTA que a sentença recorrida mal interpretou e aplicou, ao considerar que a reacção do recorrente à actividade administrativa se tem que efectuar por via do acto administrativo (a condenação à sua prática) e não por via da acção de condenação ao cumprimento de deveres de prestação (pagar de acordo com o quadro legal em matéria de promoções e posicionamentos salariais decorrentes das mesmas).
16)Também por esta razão se mostra mal interpretado e aplicado se mostra o artigo 37°, n°2, alínea e) e ainda os arts. 46°, 68°, e 50° do C.P.T.A.
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