Acórdão nº 00432/15.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AMF (…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu que, em acção administrativa comum, intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª…), absolveu o réu da instância.

Conclui: 1) O douto TribunaI a quo, na douta Sentença recorrida, decidiu absolver o R. da instância.

2) Entendeu o douto Tribunal a quo e em síntese, que: ”o reconhecimento dos direitos peticionados implicaria a prática de um acto administrativo, contenciosamente impugnável, o que não deixou, aliás, de ser efectivado.

Assim, a forma processual correcta seria a da acção administrativa especial, de acordo com os arts. 37.º, n.º 2, al. e) e 46.º, n.º 2, al. b), ambos do CPTA.” 3) Entendeu ainda estar verificada a caducidade a que alude o art. 38° do CPTA, o que impedia o douto Tribunal a quo de convolar a ação administrativa comum em especial, determinando assim a absolvição da instância.

4) Pensa-se que, ao fazê-lo, salvo o devido respeito, incorre em erro. Senão, vejamos: 5) Conjugando o pedido com a respectiva substanciação exposta na petição inicial (causa de pedir) conclui-se que o A. e ora Recorrente lançou mão de uma acção administrativa comum cuja pretensão é de conteúdo condenatório.

6) Efectivamente, na tese do A., o direito que se arroga concretiza-se em receber as quantias retributivas em falta por errado enquadramento no escalão remuneratório, sendo certo que tal direito decorre directamente de normas jurídico-administrativas, no caso, o regime remuneratório no específico sector dos docentes, plasmado no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (EM), sustentando o A. que o diploma em causa é o Decreto-Lei n.° 75/2010 de 23 de junho.

7) O artigo 7º, n.° 2, alínea b) deste diploma legal decreta o seguinte: «Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam detentores da categoria de professor titular, posicionados no índice 245 há mais de quatro anos e menos de cinco para efeitos de progressão na carreira, transitam para a categoria de professor da nova estrutura da carreira reposicionados no índice 272, desde que cumulativamente: i) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; ii) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfar» 8) Como é sabido, o regime remuneratório na função pública, (neste caso dos docentes) decorre directamente da lei não dependendo da prática de acto administrativo do órgão competente da pessoa colectiva em que o trabalhador preesta serviço.

9) Não é possível manter, salvo melhor e mais avisada opinião, que respeitamos, o, entendimento sufragado em 1ª instância de que o objecto da causa envolve a forma de acção administrativa especial de condenação à prática de ac administrativo devido, na medida em que, tal como o A. conforma a causa na petição inicial, o efeito pretendido através da condenação é a realização de prestações pecuniárias não satisfeitas através do correspondente pagamento da retribuição a que tem direito.

10) Dito de outro modo, trata-se de uma acção creditícia subsumível na previsão do art° 37º 2 e) CPTA. (Mário Aroso de Almeida, Manual de processo administrativo,AImedina/2010, págs.117 e 126) 11) Agora, como é óbvio, para chegar à conclusão condenatória por existência de lesão ou violação de direito o Tribunal tem de passar primeiro pela formulação de um juízo de reconhecimento da existência do direito em causa.

12) Na senda da melhor doutrina, "(...) A acção de condenação pressupõe um facto ilícito, isto é, que o direito já foi violado; a acção de simples apreciação é anterior à violaação do direito ou tudo se passa como se o fosse. (...) Na acção de simples apreciação não se exige do réu prestação alguma (…) o autor tem simplesmente em vista pôr fim a uma incertqa que o pejudica: incerteza sobre a existência de um direito ou de um facto. A acção de condenação também é uma acção de apreciação; antes de condenar na prestação o juiz tem de apurar se o direito do autor existe. Mas a apreciação aparece aqui como um meio para chegar a um fim último: a condenação; ao passo que na acção de simples apreciação o fim único da actividade jurisdicional é a apreciação.

(...)"(Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 1º, Coimbra Editora/1960, págs. 19 e 20.) 13) Do que vem dito se deve concluir que o ora Recorrente usou a forma processual devida de acção administrativa comum.

14)A acção administrativa comum pode ser utilizada para pedir a condenação da Administração, no cumprimento do dever de prestar que não envolva a prática de um acto administrativo e que assente num direito do interessado, como é o caso do direito que decorre, para o recorrente do disposto no art° 7º, n.° 2, alínea b) do Decreto-Lei n.° 75/2010 de 23 de junho.

15) A acção administrativa comum, intentada pelo recorrente, ancorou-se no art° 37°, n° 2 alínea e) do CPTA que a sentença recorrida mal interpretou e aplicou, ao considerar que a reacção do recorrente à actividade administrativa se tem que efectuar por via do acto administrativo (a condenação à sua prática) e não por via da acção de condenação ao cumprimento de deveres de prestação (pagar de acordo com o quadro legal em matéria de promoções e posicionamentos salariais decorrentes das mesmas).

16)Também por esta razão se mostra mal interpretado e aplicado se mostra o artigo 37°, n°2, alínea e) e ainda os arts. 46°, 68°, e 50° do C.P.T.A.

17)...

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