Acórdão nº 00009/01-Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente COOPERATIVA…, CRL., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 03.11.2009, que rejeitou o recurso contencioso por ilegalidade na respetiva interposição, relacionada com o ato expresso no ofício n.º 015097, datado de 03.05.2001.
Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1ª - A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção deduzida pela entidade recorrida, que pugnou pela inimpugnabilidade do acto, dizendo que não é um acto definitivo e executório, quando muito um acto confirmativo e, em consequência, rejeitou o recurso por ilegalidade na respectiva interposição - cfr. Fls. 8, douta sentença.
-
- Salvo o devido respeito, entende-se que tal entendimento plasmado na douta sentença não teve em conta, quer o preceituado no art° 31°, quer principalmente o disposto no art° 55°, ambos da LPTA, que resultaram violados.
-
- Entender como se fez na douta sentença equivale a considerar que nunca ocorreu a prática de qualquer acto lesivo aos interesses da recorrente, acto lesivo esse que a mesma nem sequer identifica. Por decorrência, naquele douto entendimento, jamais a recorrente teria o direito de impugnar a liquidação efectuada pela entidade recorrida - exactamente por falta de acto lesivo.
-
- A douta sentença não teve em conta - e também não ordenou a produção da prova testemunhal arrolada, para efeitos da devida apreciação e decisão - os factos invocados na petição inicial.
-
- Designadamente, não teve em conta QUE SÓ através do ofício n° 015097, com data de 2001-05-03, a entidade recorrida respondeu á recorrente, tendo comunicado as respectivas razões e fundamento do enquadramento contributivo em causa - cfr. doc. 12, idem.
-
- A douta sentença não teve em conta que SÓ COM O CONHECIMENTO DESTE OFÍCIO é que a recorrente foi informada minimamente e notificada das razões e fundamentos que levaram a tal enquadramento contributivo.
-
- Em consequência, a douta sentença não teve em conta que o preceituado no art° 31°, da LPTA legitimava a recorrente para formular os requerimentos que sucessivamente apresentou na entidade recorrida.
-
- Da mesma forma e principalmente, a douta sentença não teve em conta o disposto no art° 55º da mesma LPTA, donde resulta que, ainda que confirmativo o acto proferido: “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.” sublinhado nosso).
-
- Sendo que, como se verifica, mesmo considerando que tenha ocorrido acto anterior (o que a sentença não elucida ), a verdade, inquestionável, é que o mesmo não foi objecto de qualquer notificação.
-
- Muito menos suficiente e devidamente fundamentada, nos termos preceituados nos art°s. 124° e 125°, do CPA, que também foram violados.
-
- A acto recorrido é recorrível nos termos do art° 25°, da LPTA, preceito legal este que também resultou violado na douta sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por V.ª Excªs deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, por assim ser de inteira e merecida Justiça (...).
” A recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) 12- - O ato objecto do presente recurso contencioso não é um ato administrativo definitivo e executório, logo insusceptível de recurso contencioso nos termos do nº 1 do art. 25º do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho; 13- O ato do qual se recorre mais não é que uma informação complementar.
14- Quando muito, poderá qualificar-se o acto administrativo ora recorrido como um acto confirmativo.
15- Contudo, e mesmo assim sendo, e nos termos do art. 55º do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, o recurso contencioso de acto confirmativo deve ser rejeitado quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação do recorrente, de publicação imposta por lei ou impugnação deduzida por aquele. Ora, 16- O recorrente não só...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO