Acórdão nº 00009/01-Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente COOPERATIVA…, CRL., inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 03.11.2009, que rejeitou o recurso contencioso por ilegalidade na respetiva interposição, relacionada com o ato expresso no ofício n.º 015097, datado de 03.05.2001.

Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1ª - A douta sentença recorrida julgou procedente a excepção deduzida pela entidade recorrida, que pugnou pela inimpugnabilidade do acto, dizendo que não é um acto definitivo e executório, quando muito um acto confirmativo e, em consequência, rejeitou o recurso por ilegalidade na respectiva interposição - cfr. Fls. 8, douta sentença.

  1. - Salvo o devido respeito, entende-se que tal entendimento plasmado na douta sentença não teve em conta, quer o preceituado no art° 31°, quer principalmente o disposto no art° 55°, ambos da LPTA, que resultaram violados.

  2. - Entender como se fez na douta sentença equivale a considerar que nunca ocorreu a prática de qualquer acto lesivo aos interesses da recorrente, acto lesivo esse que a mesma nem sequer identifica. Por decorrência, naquele douto entendimento, jamais a recorrente teria o direito de impugnar a liquidação efectuada pela entidade recorrida - exactamente por falta de acto lesivo.

  3. - A douta sentença não teve em conta - e também não ordenou a produção da prova testemunhal arrolada, para efeitos da devida apreciação e decisão - os factos invocados na petição inicial.

  4. - Designadamente, não teve em conta QUE SÓ através do ofício n° 015097, com data de 2001-05-03, a entidade recorrida respondeu á recorrente, tendo comunicado as respectivas razões e fundamento do enquadramento contributivo em causa - cfr. doc. 12, idem.

  5. - A douta sentença não teve em conta que SÓ COM O CONHECIMENTO DESTE OFÍCIO é que a recorrente foi informada minimamente e notificada das razões e fundamentos que levaram a tal enquadramento contributivo.

  6. - Em consequência, a douta sentença não teve em conta que o preceituado no art° 31°, da LPTA legitimava a recorrente para formular os requerimentos que sucessivamente apresentou na entidade recorrida.

  7. - Da mesma forma e principalmente, a douta sentença não teve em conta o disposto no art° 55º da mesma LPTA, donde resulta que, ainda que confirmativo o acto proferido: “O recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de impugnação deduzida por aquele.” sublinhado nosso).

  8. - Sendo que, como se verifica, mesmo considerando que tenha ocorrido acto anterior (o que a sentença não elucida ), a verdade, inquestionável, é que o mesmo não foi objecto de qualquer notificação.

  9. - Muito menos suficiente e devidamente fundamentada, nos termos preceituados nos art°s. 124° e 125°, do CPA, que também foram violados.

  10. - A acto recorrido é recorrível nos termos do art° 25°, da LPTA, preceito legal este que também resultou violado na douta sentença recorrida.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por V.ª Excªs deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, por assim ser de inteira e merecida Justiça (...).

” A recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) 12- - O ato objecto do presente recurso contencioso não é um ato administrativo definitivo e executório, logo insusceptível de recurso contencioso nos termos do nº 1 do art. 25º do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho; 13- O ato do qual se recorre mais não é que uma informação complementar.

14- Quando muito, poderá qualificar-se o acto administrativo ora recorrido como um acto confirmativo.

15- Contudo, e mesmo assim sendo, e nos termos do art. 55º do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, o recurso contencioso de acto confirmativo deve ser rejeitado quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação do recorrente, de publicação imposta por lei ou impugnação deduzida por aquele. Ora, 16- O recorrente não só...

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