Acórdão nº 04689/04-Viseu de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M… contra as liquidações de IRS referentes aos exercícios de 1997 e 1998 e respectivos Juros Compensatórios.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, na parte respeitante à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indiretos, com a consequente anulação dos atos de liquidação de IRS impugnados; b) No caso em apreço entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida assenta numa injustificada/infundada desvalorização do ponto C) da matéria de facto - fundamentos apresentados pela Administração Fiscal para a realização das correções que originaram as liquidações impugnadas, como seguidamente demonstraremos; c) Como é sabido, a Administração Fiscal, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da atuação dos contribuintes com a lei, atua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do ato de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que determinaram a aplicação dos métodos indiretos de avaliação; d) Entende a Fazenda Pública que, em face dos elementos recolhidos pela Administração Fiscal, é manifesta a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, justificativa do recurso a tal método de tributação, nos termos dos art.°s °s 51.º n.° 1 alínea d) do CIRC, 82° n.° 4 do CIVA, 78° e 81° do CPT; e) No tocante à atividade de exploração florestal, como exposto pela Administração Fiscal, os documentos de suporte (evidenciados exemplificativamente a fls. 18 e 19 do processo administrativo anexo) não especificam as quantidades nem o preço unitário dos bens adquiridos, o que impossibilitou, conforme relatado no relatório, “qualquer controle para efeitos fiscais”; f) Tal questão extravasa, naturalmente, a questão formal a que alude o Mmo Juiz do Tribunal “a quo”, de que não preenche tão só os requisitos previstos no atual art.° 36° do CIVA, pois tal situação impossibilita o apuramento da quantidade dos bens adquiridos bem como o custo unitário de tais bens; g) Assim, como poderia a Administração Fiscal, com base nos recibos constantes de fls. 18 e 19 do processo administrativo constante dos autos, efetuar o controlo de pinheiros de quatrocentos mil escudos e de cento e vinte mil escudos? Tais pinheiros foram vendidos a quem, e qual a margem de lucro/prejuízo obtida? h) Foram uma tonelada, duas ou três de pinheiros que foram adquiridas com quatrocentos mil escudos? i) Pelo exposto, demonstrou a inspeção a existência de irregularidades e inexatidões na contabilidade do sujeito passivo e a impossibilidade de efetuar o controlo mediante tal informação relevada na contabilidade, sendo certo que tal questão não se reconduz à questão formal de não respeitarem os requisitos das faturas, antes consequenciam a impossibilidade do controlo direto e exato da aquisição de tais bens e o posterior destino dos mesmos - pelo que bem afirmou a Administração Fiscal ao afirmar que “não oferecem qualquer controle para efeitos fiscais”; j) Ao reconduzir unicamente, tal questão, a um não respeito pelo formalismo legalmente previsto, a douta decisão recorrida padece de erro de julgamento; k) Tal circunstância, aliada à divergência entre a M.L.B. declarada pelo sujeito passivo com a M.L.B. declarada, em valores médios, a nível distrital, pelos restantes sujeitos passivo enquadrados no mesmo setor de atividade (34% e 32,4% vs 67,13% e 67,15%, referentes a 1997 e 1998, respetivamente) denota a falta de correspondência do declarado pelo sujeito passivo; l) No tocante à atividade de comercialização de areia, a Administração Fiscal apurou, em 1997, uma omissão de vendas de 135,1 m3 de areia, que corresponde em termos percentuais a 17,5%, e, em 1998, uma omissão de compras de 57,5m3 de areia, que corresponde em termos percentuais a 6,2% do C.E.V.C., e consequentemente omitiu vendas, afetando, portanto, negativamente o resultado fiscal; m) Mais se salientou a impossibilidade de apurar o valor por cada tipo ou qualidade do m3 da areia, pelo que se utilizou o preço médio por m3, tudo conforme resulta do ponto 5.1 do relatório de inspeção; n) Verificou-se, de igual modo, que o sujeito passivo não declarou, quer em 1997, quer em 1998, determinados custos necessariamente suportados, como a título exemplificativo se enunciou os encargos com remunerações, deslocações e estadas, honorários e reintegrações e amortizações; o) Como bem alegado pela inspeção tributária, naturalmente que para o exercício de tais atividades, o sujeito passivo teria necessariamente que incorrer em diversos custos, tais como os elencados no relatório de inspeção; p) E tal decorre das regras da experiência comum - como seria possível o desenvolver das atividades de exploração florestal (compra e venda de pinheiros e outros tipos de árvores) e da comercialização de areia sem qualquer tipo de custos a elas associados, custos tão normais como salários e demais equipamentos necessários ao exercício da atividade como, por exemplo, veículos de transporte, combustíveis, equipamentos de abate das árvores, entre muitos outros; q) Dito por outras palavras, como seria possível o exercício de tais atividades sem qualquer tipo de custos a elas associadas? Que prova adicional deveria fazer a Administração Fiscal para além da demonstração da impossibilidade física de exercer a atividade sem tais custos básicos? r) O que evidencia o erro de julgamento em que incorreu a douta decisão recorrida; s) E a afirmação de que tal questão apenas prejudicou o sujeito passivo é absolutamente redutora, pois tem consequências ao nível dos proveitos, nomeadamente se não se sabe quanto combustível suportou o sujeito passivo com o transporte de areia não se sabe quantas vendas de areia realizou o sujeito passivo, para além das que fez constar na contabilidade; t) Isto é, a ausência de custos tem como consequência a ausência dos correspondentes proveitos; u) Em suma, da análise dos dados coligidos pela Administração Fiscal entende-se que se cumpriu o ónus da prova dos pressupostos para a tributação por métodos indiretos; v) Por outro lado, não dispondo de elementos que comprovem quais foram na realidade os rendimentos auferidos pelo impugnante, recorreu-se a presunções para aferir a existência de rendimentos não declarados; w) Tendo a Administração Fiscal cumprido com o seu ónus probatório, não demonstrou o impugnante o respetivo erro nos pressupostos de facto, limitando-se a referir que aqueles pressupostos não se verificam sem, contudo, provar factos que permitam questionar os dados carreados pela Administração Fiscal; x) Quanto a este argumento, a douta decisão recorrida violou o disposto nos art.°s 38° do CIRS (atual 39°), 84° do CIVA (atual 90°), 78° e 81° do CPT; y) Demonstrados os pressupostos para a tributação por métodos indiretos cumpre aferir da existência do erro na quantificação; z) Como é sabido, a análise ao critério de quantificação na fase da aferição da existência dos pressupostos do recurso à tributação por métodos indiciários (fase da qualificação) assenta em pressupostos distintos, ao nível do ónus da prova, do que na posterior fase da quantificação; aa) Com efeito, na fase da qualificação incumbe à Administração Fiscal o ónus de demonstrar a existência de inexatidões ou omissões na contabilidade do sujeito passivo, que tais irregularidades impossibilitam a comprovação direta e exata da matéria tributável, bem como o critério de quantificação (art.° 77° n.° 4 da LGT) - compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos; bb) Feita essa prova, e aí entramos no campo da quantificação, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso no critério de quantificação, nos termos do n.° 3 do art.° 74° da LGT, o que entende a Fazenda Púbica e resulta dos autos, não foi demonstrado; cc) Em suma, mostram-se verificados os pressupostos para o recurso aos métodos indiretos de tributação, a Administração fundamentou o critério de quantificação utilizado, e a impugnante não demonstrou o erro ou excesso na quantificação; dd) A douta sentença recorrida, ao não ter decidido neste sentido, violou, além do mais, o artigo 74° n.° 3 da LGT, Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente com a consequente revogação da douta sentença recorrida, como será de, JUSTIÇA! O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal no seu douto parecer entende que o recurso merece provimento no caso particular das correcções com recurso a métodos indirectos no tocante à actividade de exploração florestal.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste, nuclearmente, em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Administração tributária não logrou demonstrar os pressupostos de que depende o recurso à avaliação indirecta.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos consideram-se provados os seguintes factos: A) O impugnante foi objeto de uma ação de inspeção, levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viseu, com...
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