Acórdão nº 00660/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Senhor Director de Finanças de Coimbra, notificado da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente o Recurso interposto por J… ao abrigo do disposto nos artigos 89.º-A, nºs 7 e 8 da LGT e 146.ºB, do CPPT, veio interpor recurso jurisdicional para este TCA Norte, juntando, para tal, as respectivas alegações que terminam com as seguintes «Conclusões: 1. A afirmação, que sustenta o sentido da decisão, “não deu a conhecer no relatório inspetivo, de forma clara e suficiente, o modo de apuramento do valor das ações adquiridas pelo Recorrente e dos saldos para ele transferidos”, não corresponde à realidade. 2. A afirmação que sustenta o sentido da decisão não tem correspondência com os factos vertidos no relatório, sequer com a factualidade fixada como provada pela sentença. 3. Confiram-se os factos elencados como nº 3, primeiro parágrafo, de que resulta que o tribunal reconhece e fixa que foi o próprio requerente quem forneceu à AT os elementos de que constavam o valor das ações e o montante dos saldos transferidos: “Anexo os documentos justificativos”, sob nº 4 em que é dado como provado, de forma inelutável, que ainda antes da notificação do relatório inspectivo, é levado ao conhecimento do A., discriminadamente, os exactos valores das ações e saldos de que o A. beneficiou, valores que resultaram exclusivamente dos documentos facultados pelo próprio A, sob o nº 8: em que é dado como provado, porque reproduzido, todo o conteúdo do relatório inspectivo. 4. Sendo que, designadamente é, do mesmo relatório citado (último parágrafo de fls. 11 e fls. 12), de forma descriminada, clara, directa e objectiva: o número de ações e de obrigações, o respectivo valor – com indicação que era o valor nominal, de resto fornecido pelo A. – o montante dos suprimentos, e o valor dos saldos. Mais, é indicado, no facto 8, de que documento é retirada cada rubrica, incluindo os anexos III, IV e V. 5. Veja-se ainda o facto elencado sob o nº 12, que ainda que com imprecisão nas referências às fls. do PA e com omissão dos documentos juntos, dá como provado que os valores de todas as rubrica são do conhecimento do A. 6. A factualidade dada como provada, os fundamentos de facto mostram-se em oposição com a decisão, o que constitui nulidade da sentença nos precisos termos da alínea c) do art. 615º do CPC. 7. Se por um lado a sentença fixa (factos 3, 4, 8 e 12) que os valores das diversas rubricas (ações, obrigações, prestações suplementares suprimentos e saldos) foram apurados em função dos documentos fornecidos à AT, que descrimina exaustivamente, e conhecidos pelo A., por outro fundamenta o sentido da decisão na alegação de que “a AT não deu a conhecer no relatório inspetivo, de forma clara e suficiente, o modo de apuramento do valor das ações adquiridas pelo Recorrente e dos saldos para ele transferidos, de molde a permitir-lhe acompanhar o seu iter cognoscitivo e valorativo e, sendo o caso, conformar-se com esses valores”. 8. As declarações prestadas pelos inspectores em sede de inquirição de testemunhas não configuram fundamentação posterior. 9. Ainda que assim se entendesse, tal circunstância não determinaria que o acto impugnado padecesse do vicio de forma que lhe foi diagnosticado, de tal modo que prejudicasse o entendimento do requerente relativamente ao acto praticado. 10. Ou seja, em virtude de tal suposta circunstância, o iter cognitivo que presidiu ao acto impugnado, não foi apresentado ao A. de forma obscura e insuficiente. 11. A AT, não procedeu a qualquer apuramento se se entender este como um acto autónomo de avaliação das ações ou dos saldos. 12. E foi isso que os senhores inspectores, questionados para o efeito, esclareceram, nos depoimentos que prestaram: que não tinha havido qualquer avaliação das ações! Não consubstanciando tal esclarecimento, qualquer fundamentação posterior. Os valores constavam já, exaustivamente indicados, do relatório inspectivo, como resulta sobejamente evidente da própria sentença. 13. Ainda que assim não se entendesse, ainda que a AT não tivesse dado a conhecer “de forma clara e suficiente, o modo de apuramento do valor das ações”, tal circunstância não seria impeditiva da apreensão, pelo requerente, das razões de facto e de direito que presidiram ao acto impugnado. 14. Até porque, foi o próprio quem forneceu à AT os elementos de que foram extraídos os valores em causa, sendo que os demais eram do seu inteiro conhecimento. 15. Ainda que “o modo de apuramento” dos valores não fosse transmitido ao A de forma clara, tal circunstância não inquinaria o acto do vicio de falta de fundamentação, porquanto a fundamentação do acto em causa não depende de tal valoração. 16. A fundamentação própria do presente acto centra-se na verificação dos pressupostos da alínea f) do art. 87º e do nº 5 do art. 89º-A, da LGT, pressupostos que se mostram sobejamente verificados independentemente do “modo de apuramento do valor das ações e dos saldos”! 17. Ainda que “o modo de apuramento” dos valores não fosse transmitido ao A de forma clara, tal circunstância não inquinaria o acto do vicio de falta de fundamentação, porquanto a fundamentação do acto em causa não depende de tal valoração 18. Como, reconhece a sentença “Ademais, a AT também não tem que encontrar e justificar um método de quantificação que seja adequado a uma maior aproximação à verdadeira situação tributária do contribuinte, pois disso tratou o legislador ao impor o valor da diferença entre o acréscimo do património e o valor dos rendimentos ” fls. 19, parágrafo 5. – negrito e sublinhado nossos. 19. Posto que, ainda que desconhecesse o “modo de apuramento”, no que não se concede, tal circunstância, não determinaria, de per si, que o A. não tivesse apreendido o iter cognitivo que presidiu ao acto impugnado, porque as razões de facto e de direito que o sustentaram, a divergência, foram ampla, clara e objectivamente levadas ao seu conhecimento, em conformidade com os requisitos enunciados no nºs 2 e 4 do art. 77º da LGT. 20. Contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, a fundamentação está em tudo conforme à doutrina que emana do Ac. do STA de 22.02.2006, procº 01077/05. Da leitura da PI resulta inequívoco que o A. percebeu as razões pelas quais o acto “foi praticado, com o sentido decisório que lhe foi dado, permitindo ao destinatário conhecer os seus fundamentos, de modo a que ele perceba a motivação do seu autor”. 21. A sentença recorrida, por referência ao Acórdão do TCA Norte 18/01/2012, processo 00077/09.3 (fls. 21), procede à citação de um acórdão do STA. Este, versando embora sobre matéria diferente, acolhe em tudo a posição que se vem defendendo. 22. Mais o acórdão citado deste tribunal superior ensina precisamente que: “1. Dando a conhecer as razões de facto e de direito que estão na base da decisão de um modo tal que as mesmas se revelam apreensíveis para o seu destinatário, a administração tributária cumpre o dever legal de fundamentação.” 23. Ainda, e sem conceder, no pressuposto hipotético de que o A. desconhecia o modo de apuramento, e de que esse mesmo modo de apuramento constituía a fundamentação própria do acto impugnado, ainda assim, tal vicio não seria apto a determinar a nulidade do acto em causa. 24. Tal vicio, a existir, e configurado como foi, mostrava-se já, sanado. Tudo, conforme ensina o Acórdão do TCA Norte, proferido em 09/06/2010 no processo 00007/09.2BEMDL: “III. A anulabilidade traduz um desvalor menos grave, sendo o acto eficaz até ser anulado [ou suspenso], é passível de sanação, é obrigatório enquanto não for anulado, e esta anulação, que tem prazo, apenas pode ser judicial; § IV. O vício de falta de fundamentação acarreta, em princípio, apenas a anulabilidade do acto que dele padece.” 25. É que, e tudo sem conceder, em sede de inquirição, as testemunhas reiteraram aquilo que já constava do relatório, esclarecendo que os valores resultavam exclusivamente das informações prestadas pelo A. e da declaração da irmã do mesmo, e não de qualquer avaliação que a AT tivesse efectuado. 26. Sem prescindir, não pode a sentença afirmar, como o faz, que no parágrafo 5 de fls. 22, que a informação prestada pelo recorrente “não faz qualquer alusão ao valor das ações, obrigações, suprimentos e prestações suplementares”. 27. A fls. 95 do PA o recorrente afirma: “1 - Em 2012 “adquiri” à minha irmã M…, contribuinte n.º 1…, 65.218 acções da denominada sociedade à época, C... – CONSTRUÇÕES URBANAS, S.A., NIPC 5…e, 3.000 ações da sociedade A... - EXTRACÇÃO DE ARGILAS, S.A., NIPC 5…. § Anexo os documentos justificativos. - negrito e sublinhado nossos. 28. Ora os documentos justificativos constam de fls. 96 a 99, e contém os anexos III, IV e V, de onde constam: a) 65.218 ações da sociedade C... - CONSTRUÇÕES URBANAS SA; b) 47.740 obrigações da sociedade C... - CONSTRUÇÕES URBANAS SA com valor contabilístico de € 238.700,00; c) Prestações suplementares da sociedade C... - CONSTRUÇÕES URBANAS SA pelo valor nominal de € 74.255,39; d) Suprimentos da sociedade C... - CONSTRUÇÕES URBANAS SA pelo valor de € 4.933,25. e) 3.000 ações da sociedade A... EXTRACÇÃO DE ARGILAS SA, e f) € 17.802,01 transferidos da conta 2682292007-Accionistas/sócios-M… para a conta 268229008- Accionistas/sócios-J… da sociedade A... EXTRACÇÃO DE ARGILAS SA (cartas e extractos da conta 2682292007-Accionistas/sócios-M… para a conta 268229008-Accionistas/sócios-J… da sociedade A...) 29. Sendo que, quanto à C... os valores das ações constam do anexo III, junto ao PA e que foi facultado pelo próprio A., da certidão permanente, e do balancete, juntos por requerimento, na audiência de inquirição de testemunhas, como docs. 4 e 5, mas que constituem documentos do conhecimento do A. que correspondem exatamente aos valores inscritos na contabilidade das respetivas empresas. 30. Quanto à A... tais valores constam do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT