Acórdão nº 00299/13.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: P… SA interpôs recurso interlocutório do despacho de 8/5/2014 proferido pela MMª juiz do TAF do Porto que indeferiu a diligência de inquirição de testemunhas arroladas pela Impugnante com fundamento em não existirem fatos controvertidos que importe esclarecer.

Terminou as alegações com as seguintes conclusões:

  1. O despacho recorrido, na medida em que prescinde da inquirição das testemunhas arroladas, deve ser anulado, com todas as consequências.

  2. Não obstante estarem assentes (por não impugnados/provados documentalmente, os factos constantes da PI são passíveis de prova testemunhal, uma vez que a sua concretização releva para o apuramento da ilegalidade das liquidações e para a boa decisão da causa.

  3. Ao prescindir de tal diligência injustificadamente, o despacho recorrido violou, por isso, os artigos 99.º da LGT, 114.º, 115.º do CPPT e 7° do CPC.

  4. O depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante é crucial para a correcta compreensão dos factos em causa, constantes dos artigos 2° a 67° da PI.

  5. Por decorrência do princípio da verdade material, a lei admite todos os meios de prova, não assumindo a prova testemunhal uma natureza subsidiária.

  6. Na verdade, entende a recorrente, lançando mão de um verdadeiro direito potestativo, que só poderá concretizar o devido enquadramento daqueles factos e a sua subsunção no direito invocado, através do recurso à prova testemunhal.

  7. No limite, a não se produzir a indispensável prova testemunhal, solicitada pela impugnante, irão certamente persistir dúvidas sobre o enquadramento dos referidos factos essenciais que sustentam a relação controvertida.

  8. Assim sendo, atentas as referidas considerações, em caso de dúvida a qual certamente subsistirá se for denegada a produção de prova testemunhal -, o acto tributário deve ser anulado, como prescreve o n.° 1 do artigo 100.º do CPPT.

  9. De acordo com o Princípio da Verdade Material (e investigação do juiz) não deve ser vedado à recorrente - na mais nobre cooperação com a Justiça a inquirição de testemunhas que auxiliariam o Tribunal na descoberta da verdade.

  10. Está em causa a necessidade imperativa de levar ao conhecimento do Tribunal, em benefício da decisão da causa, todos os elementos que concretizam e materializam os factos alegados, de modo a que, no momento da decisão, o Tribunal possa dispor de uma visão completa e integrada do quadro factual em que foi realizada a operação cuja análise errónea sustenta os actos impugnados.

  11. In casu, a prova testemunhal é essencial para a impugnante consubstanciar os factos alegados e para estabilizar a prova dos factos dados como assentes.

  12. A realização da inquirição de testemunhas ora denegada afigura-se essencial para a boa decisão da causa e, a não se realizar, onerará a decisão final com uma distorcida percepção dos factos e, no limite, uma grave omissão de pronúncia.

  13. Afigura-se essencial o imediato conhecimento do recurso para evitar o recurso de uma decisão final que venha a ser proferida eivada de tais ilegalidades.

  14. Tal justifica, à luz do disposto no n° 2 do artigo 285.° do CPPT, a subida imediata do presente recurso e a consequente pronúncia em face do mesmo, de forma a evitar actos e recursos supérfluos, em prol da economia processual.

TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, SE REQUER A V. EXAS. A ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DO DESPACHO RECORRIDO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE, QUE SE ORDENE A REALIZAÇÃO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS OMITIDA NOS AUTOS.

MAIS SE REQUER, ATENTO O EFEITO ÚTIL QUE SE VISA ACAUTELAR E O FACTO DE OBJECIO DO PRESENTE RECURSO NÃO INCIDIR SOBRE O OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA QUAL DECORRE, NOS TERMOS E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO N.° 2 DO ARTIGO 285.º DO CPPT, QUE O PRESENTE RECURSO SEJA PROCESSADO COM SUBIDA IMEDIATA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho de indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas pela Impugnante é ilegal.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Fls. 518/519, compulsada a petição, e como a impugnante reconhece, não existem factos controvertidos que importe esclarecer, não...

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