Acórdão nº 00299/13.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: P… SA interpôs recurso interlocutório do despacho de 8/5/2014 proferido pela MMª juiz do TAF do Porto que indeferiu a diligência de inquirição de testemunhas arroladas pela Impugnante com fundamento em não existirem fatos controvertidos que importe esclarecer.
Terminou as alegações com as seguintes conclusões:
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O despacho recorrido, na medida em que prescinde da inquirição das testemunhas arroladas, deve ser anulado, com todas as consequências.
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Não obstante estarem assentes (por não impugnados/provados documentalmente, os factos constantes da PI são passíveis de prova testemunhal, uma vez que a sua concretização releva para o apuramento da ilegalidade das liquidações e para a boa decisão da causa.
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Ao prescindir de tal diligência injustificadamente, o despacho recorrido violou, por isso, os artigos 99.º da LGT, 114.º, 115.º do CPPT e 7° do CPC.
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O depoimento das testemunhas arroladas pela impugnante é crucial para a correcta compreensão dos factos em causa, constantes dos artigos 2° a 67° da PI.
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Por decorrência do princípio da verdade material, a lei admite todos os meios de prova, não assumindo a prova testemunhal uma natureza subsidiária.
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Na verdade, entende a recorrente, lançando mão de um verdadeiro direito potestativo, que só poderá concretizar o devido enquadramento daqueles factos e a sua subsunção no direito invocado, através do recurso à prova testemunhal.
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No limite, a não se produzir a indispensável prova testemunhal, solicitada pela impugnante, irão certamente persistir dúvidas sobre o enquadramento dos referidos factos essenciais que sustentam a relação controvertida.
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Assim sendo, atentas as referidas considerações, em caso de dúvida a qual certamente subsistirá se for denegada a produção de prova testemunhal -, o acto tributário deve ser anulado, como prescreve o n.° 1 do artigo 100.º do CPPT.
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De acordo com o Princípio da Verdade Material (e investigação do juiz) não deve ser vedado à recorrente - na mais nobre cooperação com a Justiça a inquirição de testemunhas que auxiliariam o Tribunal na descoberta da verdade.
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Está em causa a necessidade imperativa de levar ao conhecimento do Tribunal, em benefício da decisão da causa, todos os elementos que concretizam e materializam os factos alegados, de modo a que, no momento da decisão, o Tribunal possa dispor de uma visão completa e integrada do quadro factual em que foi realizada a operação cuja análise errónea sustenta os actos impugnados.
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In casu, a prova testemunhal é essencial para a impugnante consubstanciar os factos alegados e para estabilizar a prova dos factos dados como assentes.
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A realização da inquirição de testemunhas ora denegada afigura-se essencial para a boa decisão da causa e, a não se realizar, onerará a decisão final com uma distorcida percepção dos factos e, no limite, uma grave omissão de pronúncia.
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Afigura-se essencial o imediato conhecimento do recurso para evitar o recurso de uma decisão final que venha a ser proferida eivada de tais ilegalidades.
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Tal justifica, à luz do disposto no n° 2 do artigo 285.° do CPPT, a subida imediata do presente recurso e a consequente pronúncia em face do mesmo, de forma a evitar actos e recursos supérfluos, em prol da economia processual.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, SE REQUER A V. EXAS. A ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DO DESPACHO RECORRIDO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE, QUE SE ORDENE A REALIZAÇÃO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS OMITIDA NOS AUTOS.
MAIS SE REQUER, ATENTO O EFEITO ÚTIL QUE SE VISA ACAUTELAR E O FACTO DE OBJECIO DO PRESENTE RECURSO NÃO INCIDIR SOBRE O OBJECTO DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA QUAL DECORRE, NOS TERMOS E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO N.° 2 DO ARTIGO 285.º DO CPPT, QUE O PRESENTE RECURSO SEJA PROCESSADO COM SUBIDA IMEDIATA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação do despacho recorrido.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o despacho de indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas pela Impugnante é ilegal.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Fls. 518/519, compulsada a petição, e como a impugnante reconhece, não existem factos controvertidos que importe esclarecer, não...
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