Acórdão nº 00357/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M…, Lda.

, com os demais sinais nos autos, contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referentes ao ano de 2003.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Relativamente à matéria de facto, afigura-se-nos que o douto Tribunal ora recorrido errou quanto à valoração da prova e, nessa medida, incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto.

  1. Assim, atenta a factualidade dada como provada, no nosso entendimento, a Meritíssima Juíza a quo não apreciou e avaliou como se impunha os factos constantes do relatório de inspeção e que foram levados ao probatório da sentença (cf. pontos 1. e 2. da fundamentação de facto).

  2. Com efeito, a douta sentença recorrida ao considerar provados os fundamentos de facto para as correções enunciados no relatório dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro de fls.1 a 153 do PA, que deu como reproduzidos na sentença, deveria ter retirado outras ilações para o julgamento da causa.

  3. Em particular, os factos constantes do relatório de inspeçáo (mormente nos pontos III.2. e III.3. do relatório), bem como, dos seus anexos (em concreto os anexos 2, 3, 7 a 20 do relatório), a fls. 1 a 153 do PA, no nosso entendimento, têm de ser considerados indícios sérios e objetivos de que as transações em questão não correspondem a transações efetivamente realizadas.

  4. Do referido relatório resulta precisamente existirem compras de cortiça indevidamente registadas na contabilidade; compras de cortiça não registadas na contabilidade; cruzamento (comparação) entre as compras falsas e as verdadeiras; não apresentação dos documentos bancários solicitados; não contabilização na conta PDC 12 Depósitos Bancários de todos os movimentos bancários emergentes da utilização das suas (inúmeras) contas bancárias, sendo que esta inexistência de contabilização não era compensada pelos lançamentos de operações eminentemente bancárias através da conta PDC 11 Caixa pelo motivo de ficarem ‘de fora” inúmeros movimentos financeiros referentes às compras verdadeiras de cortiça mas não declaradas.

  5. É, ainda, de assinalar neste...

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