Acórdão nº 00906/08.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida em 15/6/2015 pela MMª juiz do TAF de Viseu que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por S… contra a penhora do U-2…/Santa Comba Dão dela interpôs recurso, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 15-06-2015, que julga procedente os presentes embargos de terceiro deduzidos contra a penhora do prédio inscrito na matriz urbana sob o n° 2... da freguesia de Santa Comba Dão, no pressuposto de que se encontram demonstrados quer o elemento objectivo, quer o subjectivo integrantes da posse; ordenando, em consequência, o levantamento da penhora.

  2. Pronunciando-se sobre a questão da alegada titularidade efectiva do direito de propriedade da embargante sobre os prédios em causa, afastou o Douto Tribunal a quo uma eventual aquisição derivada do dito.

  3. Afastada a aquisição do direito de propriedade da embargante, cuidou o Tribunal a quo de aferir se a dita detém a posse dos prédios penhorados, correspondente ao direito de propriedade, concluindo estarem reunidos os elementos integrantes da posse.

  4. É precisamente quanto ao segmento decisório que se pronunciou no sentido de que se verifica o elemento subjectivo da posse (animus), que a Fazenda Pública discorda da decisão do tribunal a quo.

  5. Alicerça a Mma Juíza a que a sua convicção na factualidade, dada como provada: “em 25/01/2002, logo após ter alienado a sua participação social na Embargante aos então restantes sócios, o executado emitiu procuração irrevogável a favor dos sócios A… e C…, para, por qualquer forma e por qualquer valor, alienarem o prédio em causa nos autos, podendo inclusivamente, celebrar negócio consigo mesmo”.

  6. Se bem analisamos a procuração (doc. n° 7 junto pela embargante com a PI), dela não consta qualquer referência à qualidade de sócios da embargante dos procuradores (o que dela consta é a constituição, como procuradores, dos indivíduos A… e C…, sem qualquer referência, sequer, à embargante).

  7. E, não obstante o substabelecimento em R… (uma vez mais sem que se estabeleça qualquer relação deste com a embargante, veja-se o doc. n° 9 junto pela embargante com a PI), em 8 de Agosto de 2003, dos poderes conferidos (alienação do prédio misto sito na freguesia e concelho de Santa Comba Dão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Comba Dão sob o número mil duzentos e quarenta e seis, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1… e na urbana sob o artigo 1…), facto é que nenhuma alteração à propriedade ocorreu em momento anterior á penhora (efectuada em 19/11/2004), nomeadamente a favor da aqui embargante.

  8. Pretende ainda a Mma Juíza a quo que, em 22/04/2002, “a sociedade embargante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Santa Comba Dão, através do qual “participou” a aquisição do prédio” - não pode, contudo, atribuir relevância a esta participação (doc. n°8 junto pela embargante com a PI), tendo em conta que: • de uma banda a douta sentença ora recorrida afastou a aquisição do direito de propriedade da embargante e, • de outra, tal requerimento foi desconsiderado pelo Serviço de Finanças em virtude de não ser acompanhado de qualquer documento que titulasse tal aquisição, conforme atesta, alias, a notificação da penhora dos imóveis, na qualidade de comodatária que foi feita à embargante (este é o único vinculo juridicamente reconhecido nos autos pelo Serviço de Finanças como ligando o executado e a embargante relativamente aos prédios) - não se confirmando, de todo, a conclusão vertida na sentença ora em apreço de que a embargante vem actuando como verdadeira proprietária do imóvel, designadamente perante a Administração Fiscal.

  9. Valorou ainda a Mma Juíza a quo a existência “de uma procuração irrevogável, constituída a favor dos sócios - gerentes/administrador da S…, através da qual o executado lhes confere plenos poderes para alienarem o prédio em causa nos autos ... a qual mais não era do que um instrumento de execução ou garantia da relação subjacente - a alienação de participações sociais, às quais estava inerente um determinado património da sociedade, de que era parte integrante o imóvel objeto da dos presentes autos.” J) Não pode, contudo, a Mma Juíza concluir, como concluiu, que essa posse se funda na convicção dos sócios-gerentes/administradores da S… de que o património da Impugnante abrangia o prédio em causa, se jamais o imóvel em questão integrou a esfera patrimonial da sociedade, não tendo sido dado como provado, como pretenderia a embargante, que “a família C… sempre considerou todo aquele património como património da sociedade aqui embargante” K) A ser assim, a sentença em apreço encerra uma contradição insanável: a de considerar a existência de um activo da sociedade para efeitos de aferir da existência do elemento subjectivo da posse, desconsiderando-a para efeitos de afastar o direito de propriedade.

  10. “Posse” é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - art.° 1251.º do C.Civil.

    É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi.

  11. No caso, funda a sociedade embargante a sua posse na utilização das instalações, na utilização do prédio fazendo seus os rendimentos produzidos - na verdade, nada mais do que na posse da coisa que lhe foi conferida pelos contratos de comodato, não em nome próprio, mas em nome do executado, sendo uma mera detentora ou possuidora precária, faltando-lhe o animus sibi habendi correspondente ao direito real de propriedade, pelo que carece de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através dos embargos de terceiro.

  12. Assim não decidindo, incorreu a sentença a quo em erro de julgamento.

    Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deverá ser a sentença recorrida ser substituída por outra que declare os presentes embargos improcedentes, mantendo-se, em consequência, a penhora efectuada.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    A recorrida contra alegou e concluiu:

    1. Veio a Fazenda Pública recorrer de decisão proferida nos presentes autos e favorável à embargante, alegando que não se verificam factos que com toda a certeza possam criar no julgador a convicção de que a embargante exerce posse efectiva, pública e pacífica sobre o imóvel em causa.

    2. Ora, da prova produzida em audiência resulta sem sombra de dúvida que a embargante é efectivamente a proprietária da parcela de terreno a que a Fazenda Pública atribuiu o artigo 2... da freguesia de Santa Comba Dão.

    3. O artigo rústico 1… está inscrito no serviço de finanças desde 1966, e tinha originalmente a área de 40.000 m2.

    4. A 12 de dezembro de 1… o proprietário do imóvel e esposa prometeram alienar uma parcela de terreno a destacar do artigo 1…, ou seja, cerca de 4125 m2 para alargamento do cemitério.

    5. O prédio com o artigo 1… passou a ter 35.875 m2.

    6. Em virtude da configuração do terreno, há uma parcela de terreno que passou a estar fisicamente separada do artigo rústico como n°. 1….

    7. A que abusivamente o Serviço de finanças de Santa Comba Dão atribuiu-lhe o artigo urbano com o n°. 2....

    8. Dos documentos juntos em sede de audiência de julgamento se depreende que apenas em 2006 o Serviço de Finanças de Santa Comba Dão solicitou à Câmara Municipal informação sobre a viabilidade e condicionalismos do referido terreno.

    9. A Fazenda Pública não logrou contrariar a posição da embargante de que o prédio a que foi abusivamente atribuído o artigo urbano 2... não provem do artigo rústico 1….

    10. Não logrou demonstrar que o referido artigo urbano é um prédio totalmente autónomo do artigo rústico 1….

    11. A embargante conseguiu quer pela prova documental quer pela prova testemunhal provar...

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