Acórdão nº 00975/16.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO APG e MCVGC intentaram providência cautelar de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova contra o Município de Paços de Ferreira, todos melhor identificados nos autos, pedindo a ratificação do embargo extrajudicial, determinando ao Requerido que se abstenha, até ser proferida uma decisão final em processo a propor, de prosseguir com a obra no prédio dos Requerentes.
Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi declarada a incompetência absoluta do tribunal para apreciar a acção e rejeitado liminarmente o requerimento inicial.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Requerentes formularam as seguintes conclusões: I- Com a reforma de 2015 os tribunais administrativos passaram claramente a ter jurisdição sobre os litígios decorrentes de situações de via de facto, nomeadamente quando a Administração ocupa imóveis de propriedade privada sem proceder à respectiva expropriação (cf. obras citadas Assis Raimundo, Anabela Fernandes Neves e Mário Aroso Almeida) II-É competente para a presente acção o Tribunal Administrativo nos termos dos artigos 2º n.º 2 alínea i) do CPTA e artigo 4º n.º 1 alínea i) do ETAF, na redação do DL 214-G/2015.
III- Violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 2º n.º 2 alínea i) do CPTA e artigo 4º n.º 1 alínea i) do ETAF , na redação do DL 214-G/2015.
IV - Deve ser julgado procedente o presente recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra que julgue competente o tribunal administrativo com as consequências legais.
Assim se fará, Justiça Não foram juntas contra-alegações.
O MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO É objecto de censura o despacho do TAF de Penafiel que declarou a incompetência absoluta do tribunal para apreciar a acção e rejeitou in limine o requerimento inicial.
Na óptica dos Recorrentes a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 2º/2/al. i) do CPTA e 4º/1/al. i) do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015.
Cremos que lhes assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Nos termos do disposto no artigo 13º do NCPTA, “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”, i.e, ao contrário do que sucede no CPC, no âmbito do NCPTA todas as questões relativas à competência dos tribunais administrativos são simplificadas e de conhecimento oficioso, precedendo o conhecimento de qualquer outra questão.
A competência material do tribunal afere-se pela relação material controvertida tal como configurada pelo Autor na petição inicial.
“Para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender –se à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir)”(1).
A incompetência do Tribunal em razão da matéria constitui excepção dilatória cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância.
In casu, atendendo à causa de pedir tal qual configurada pelos requerentes coloca-se a questão de saber se a jurisdição administrativa é materialmente competente para conhecer do presente litígio.
Nos termos do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (na redacção dada pela 7.ª revisão constitucional), compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações administrativas e fiscais.
Neste mesmo sentido, o artigo 1.º, n.º 1, do E.T.A.F. dispõe que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Relativamente a litígio semelhante ao dos autos pronunciou-se o Sr. Cons. Madeira dos Santos, na declaração de voto do Acórdão do Tribunal de Conflitos de 16/02/2012, n.º 018/11 cuja fundamentação se acompanha e aqui se reproduz por se concordar inteiramente com a mesma: “(…) Mediante o procedimento cautelar dos autos, a ora recorrente visa, em primeira linha, a ratificação do embargo extrajudicial de uma obra do Estado que afirma ser violadora do seu direito de propriedade sobre um terreno.
Esse pedido cautelar enquadra-se perfeitamente na previsão do art. 412° do CPC; e a relação jurídica de que o procedimento emerge é a que se estabelece entre o titular do direito real e, no pólo oposto, o dono da obra que, erigindo-a em terreno alheio, terá incumprido a obrigação passiva universal. Ora, a índole privada dessa relação jurídica é...
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