Acórdão nº 00455/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MBOG, residente na Av…., instaurou recurso ou reclamação para a conferência da decisão proferida em 18/3/2015 na acção administrativa especial proposta contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.
, com sede na Rua …, na qual, na sequência de decisão de 30/8/2014 - pela qual se julgou procedente a pretensão da A. de condenação da Entidade Demandada a proceder à publicação da nomeação e diligenciar no sentido de lhe permitir a aceitação e o exercício de funções de Directora do Centro de Emprego de V... em comissão de serviço, com efeitos desde 28/3/2011 até à cessação da comissão de serviço por extinção da unidade orgânica - sem prejuízo da manutenção no exercício de funções até 18/11/2012 e dos efeitos da cessação da comissão de serviço por extinção da unidade orgânica -, se concluiu que à condenação obsta uma situação de impossibilidade absoluta, e, não tendo as partes obtido acordo quanto ao montante da indemnização devida, veio a Autora peticionar a condenação da Entidade Demandada ao pagamento da soma de € 20.531,78, a título de indemnização pela impossibilidade absoluta de se executarem os direitos reconhecidos pela sentença proferida nos autos, acrescida de juros de mora desde 18/11/2012, e que à presente data se cifram em € 1.595,29, sem prejuízo dos juros vincendos, tendo o Tribunal julgado parcialmente procedente o pedido de fixação de indemnização deduzido nos termos do artº 45º do CPTA e, em consequência, condenado a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de € 6.754,35, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos, desde 18/11/2012, até integral pagamento, e que à data se computaram em € 629,17.
Requereu a revogação da sentença proferida sustentando, em suma: a) erro de julgamento na não contabilização do valor das despesas de representação no cálculo da indemnização devida, porquanto devendo o montante indemnizatório corresponder à diferença entre a situação patrimonial que a A. teria se a sentença pudesse ter sido executada e aquela que tem por força da impossibilidade absoluta de se executar, a Recorrente teria direito, além, da remuneração base às despesas de representação no valor mensal de € 312,02, a que corresponde o valor total de € 15.965,18, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos e vincendos, desde 18/11/2012, até integral pagamento; b) erro de julgamento na limitação da indemnização a um só ano, porquanto faltando 2 anos e 10 dias para o termo da comissão de serviço, a indemnização, nos termos do artº 26º, nº 2 do Estatuto do Pessoal Dirigente, deveria ser calculada em função do tempo que faltava para o termo da comissão de serviço correspondendo a € 12.708,08.
Por acórdão proferido pelo TAF de Braga foi decidido assim: Nestes termos, e pelas razões aduzidas, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento à reclamação apresentada, mantendo a decisão proferida em 18.3.2015, nos termos da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de fixação de indemnização deduzido nos termos do artº 45.º do CPTA e, em consequência, condenada a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de € 6.754,35, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos, desde 18.11.2012 e até integral pagamento, e que à data em que foi proferida a decisão reclamada se computaram em € 629,17.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso jurisdicional vem interposto contra a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, perante a impossibilidade absoluta de efectivar a condenação decretada por sentença de 30 de Agosto de 2014, fixou ao abrigo do disposto no ar.tº 45º do CPTA o valor da indemnização devida à ora recorrente em € 6.754,35, acrescida de juros de mora.
Porém, 2ª Ao não considerar o valor das despesas de representação correspondentes ao cargo dirigente - € 312.02 mensais – para efeitos de calculo do montante indemnizatório devida pela expropriação do direito de executar a sentença, a decisão em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, não cumprindo a finalidade do art.º 45º do CPTA – que é a de “…reparar o prejuízo resultante da inexecução da sentença…” (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLÇOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 2005, pág. 221) – e violando frontalmente tal norma e o disposto nos artºs 562º e 566º do Código Civil e o art.º 173º do CPTA – que impõem que pela indemnização se reconstitua a situação que teria existido se a sentença condenatória pudesse ter sido executada e se coloque o administrado na situação patrimonial que teria se tal sentença pudesse ter sido executada.
Na verdade, 3ª Resulta claramente do disposto no art.º 45º do CPTA que a indemnização ali prevista “…visa reparar o prejuízo resultante da inexecução da sentença…” (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 2005, pág. 221), pelo que seguramente para efeitos de cálculo do montante indemnizatório deve reconstituir-se a situação que teria existido se a sentença pudesse ser executada (v., neste sentido, o art.º 562º do Código Civil e o nº 1 do art.º 173º do CPTA), o que implica que o montante indemnizatório corresponda à diferença entre a situação patrimonial que a recorrente teria se a sentença condenatória pudesse ter sido executada e aquela que tem por força da impossibilidade absoluta de se executar tal sentença (v. ainda o nº 2 do art.º 566º do Código Civil).
4ª Ora, se a sentença condenatória tivesse podido ser executada, entre 28 de Março de 2011 e 18 de Novembro de 2012 a ora recorrente tinha direito a ser nomeada e a receber a remuneração base correspondente ao cargo e as despesas de representação inerentes ao mesmo, no valor mensal de € 312,02, pelo que a não consideração das despesas de representação de € 312,02 mensais no cálculo do montante indemnizatório devido naquele período traduz uma violação dos artºs 45º e 173º do CPTA e dos artºs 562º e 566º do Código Civil, não permitindo que a ora recorrente fique na exacta situação patrimonial que teria se a sentença pudesse ter sido executada.
Acresce que, 5ª O erro de julgamento em que incorreu a decisão em recurso ao não considerar no cálculo do montante indemnizatório as despesas de representação - de € 312,02 mensais – é ainda bem evidente mesmo no período posterior a Novembro de 2012 – ou seja, no cálculo da indemnização devida pela cessação antecipada da comissão de serviço -, não só por a nossa mais autorizada jurisprudência reconhecer que tais despesas integram no universo da função pública o conceito de remuneração base e devem ser contabilizadas para efeitos de indemnização pela cessação da comissão de serviço (v., neste sentido, Ac.º do STJ, de 31/03/2009, Proc. nº 09A0056, e o Acº do TCASUL de 18/06/2009, Proc. nº 04133/08, ambos em www.dgsi.pt), mas também por o próprio nº 3 do art.º 26º do estatuto do pessoal dirigente ter tido o expresso cuidado de referir que a indemnização corresponde “… à diferença anual de remunerações…”.
Consequentemente, 6ª A indemnização devida à recorrente pela expropriação do direito à execução tem de considerar o valor das despesas de representação inerentes ao cargo dirigente e deve ser fixada, mesmo que se entenda que deve ser limitada a um ano (como o fez a decisão em recurso), no montante total de €15.965,18, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos e vincendos, de 18/11/2012 e até integral pagamento.
Porém, 7ª No entender da ora recorrente, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao limitar a indemnização pela cessação da comissão de serviço ao período temporal de um ano de diferenças remuneratórias, uma vez que deu por provado que faltavam dois anos e dez dias para o termo da comissão de serviço e o nº 2 do art.º 26º do estatuto disciplinar determina expressamente que a indemnização “… será calculada em função do temo que faltar para o tero da comissão de serviço”.
8ª Consequentemente, julga-se que o montante da indemnização total devida pela impossibilidade de execução da sentença condenatória deve ser calculado tendo em consideração o valor de € 312,02 de despesas de representação e não pode ser limitado a um ano de diferenças remuneratórias – correspondendo antes a dois anos de tais diferenças (€ 3.021,39 - € 2.567,53 = € 453,86 x 28 meses = € 12.708,08) -, devendo, como tal, ser fixado em € 28.673,26 (€ 15.965,18 + € 12.708,08), acrescido de juros de mora desde o dia acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos e vincendos, de 18/11/2012 e até integral pagamento.
Nestes Termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão em recurso, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA Não foram oferecidas contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, revogando-se o aresto, no segmento em que excluiu as despesas de representação e mantendo-se no demais.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A A. é conselheira de orientação profissional, correspondendo a remuneração base a € 2.758,96. – facto admitido por acordo.
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Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as folhas de abonos e descontos da A. no período de Março de 2011 a Março de 2014. – cfr. docs. de fls. 203 e ss. dos autos.
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Entre 2010 e até 19.11.2012, a remuneração base do cargo de direção intermédia de 1.º grau – Diretor de Centro de Emprego – corresponde a € 2.987,25, atribuindo-se ainda despesas de representação no valor de € 312,02. – facto admitido por acordo, cfr. doc. de fls. 198 e ss. dos autos.
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A partir de 19.11.2012 a remuneração base do cargo de Diretor de Centro de Emprego nível 3 – corresponde a € 2.144,20, atribuindo-se ainda despesas de representação no valor de € 857,68. – facto admitido por acordo, cfr. doc. de fls...
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