Acórdão nº 00455/13.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MBOG, residente na Av…., instaurou recurso ou reclamação para a conferência da decisão proferida em 18/3/2015 na acção administrativa especial proposta contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.

, com sede na Rua …, na qual, na sequência de decisão de 30/8/2014 - pela qual se julgou procedente a pretensão da A. de condenação da Entidade Demandada a proceder à publicação da nomeação e diligenciar no sentido de lhe permitir a aceitação e o exercício de funções de Directora do Centro de Emprego de V... em comissão de serviço, com efeitos desde 28/3/2011 até à cessação da comissão de serviço por extinção da unidade orgânica - sem prejuízo da manutenção no exercício de funções até 18/11/2012 e dos efeitos da cessação da comissão de serviço por extinção da unidade orgânica -, se concluiu que à condenação obsta uma situação de impossibilidade absoluta, e, não tendo as partes obtido acordo quanto ao montante da indemnização devida, veio a Autora peticionar a condenação da Entidade Demandada ao pagamento da soma de € 20.531,78, a título de indemnização pela impossibilidade absoluta de se executarem os direitos reconhecidos pela sentença proferida nos autos, acrescida de juros de mora desde 18/11/2012, e que à presente data se cifram em € 1.595,29, sem prejuízo dos juros vincendos, tendo o Tribunal julgado parcialmente procedente o pedido de fixação de indemnização deduzido nos termos do artº 45º do CPTA e, em consequência, condenado a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de € 6.754,35, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos, desde 18/11/2012, até integral pagamento, e que à data se computaram em € 629,17.

Requereu a revogação da sentença proferida sustentando, em suma: a) erro de julgamento na não contabilização do valor das despesas de representação no cálculo da indemnização devida, porquanto devendo o montante indemnizatório corresponder à diferença entre a situação patrimonial que a A. teria se a sentença pudesse ter sido executada e aquela que tem por força da impossibilidade absoluta de se executar, a Recorrente teria direito, além, da remuneração base às despesas de representação no valor mensal de € 312,02, a que corresponde o valor total de € 15.965,18, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos e vincendos, desde 18/11/2012, até integral pagamento; b) erro de julgamento na limitação da indemnização a um só ano, porquanto faltando 2 anos e 10 dias para o termo da comissão de serviço, a indemnização, nos termos do artº 26º, nº 2 do Estatuto do Pessoal Dirigente, deveria ser calculada em função do tempo que faltava para o termo da comissão de serviço correspondendo a € 12.708,08.

Por acórdão proferido pelo TAF de Braga foi decidido assim: Nestes termos, e pelas razões aduzidas, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento à reclamação apresentada, mantendo a decisão proferida em 18.3.2015, nos termos da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de fixação de indemnização deduzido nos termos do artº 45.º do CPTA e, em consequência, condenada a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de € 6.754,35, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, vencidos e vincendos, desde 18.11.2012 e até integral pagamento, e que à data em que foi proferida a decisão reclamada se computaram em € 629,17.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso jurisdicional vem interposto contra a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, perante a impossibilidade absoluta de efectivar a condenação decretada por sentença de 30 de Agosto de 2014, fixou ao abrigo do disposto no ar.tº 45º do CPTA o valor da indemnização devida à ora recorrente em € 6.754,35, acrescida de juros de mora.

Porém, 2ª Ao não considerar o valor das despesas de representação correspondentes ao cargo dirigente - € 312.02 mensais – para efeitos de calculo do montante indemnizatório devida pela expropriação do direito de executar a sentença, a decisão em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, não cumprindo a finalidade do art.º 45º do CPTA – que é a de “…reparar o prejuízo resultante da inexecução da sentença…” (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLÇOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 2005, pág. 221) – e violando frontalmente tal norma e o disposto nos artºs 562º e 566º do Código Civil e o art.º 173º do CPTA – que impõem que pela indemnização se reconstitua a situação que teria existido se a sentença condenatória pudesse ter sido executada e se coloque o administrado na situação patrimonial que teria se tal sentença pudesse ter sido executada.

Na verdade, 3ª Resulta claramente do disposto no art.º 45º do CPTA que a indemnização ali prevista “…visa reparar o prejuízo resultante da inexecução da sentença…” (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao CPTA, 2005, pág. 221), pelo que seguramente para efeitos de cálculo do montante indemnizatório deve reconstituir-se a situação que teria existido se a sentença pudesse ser executada (v., neste sentido, o art.º 562º do Código Civil e o nº 1 do art.º 173º do CPTA), o que implica que o montante indemnizatório corresponda à diferença entre a situação patrimonial que a recorrente teria se a sentença condenatória pudesse ter sido executada e aquela que tem por força da impossibilidade absoluta de se executar tal sentença (v. ainda o nº 2 do art.º 566º do Código Civil).

4ª Ora, se a sentença condenatória tivesse podido ser executada, entre 28 de Março de 2011 e 18 de Novembro de 2012 a ora recorrente tinha direito a ser nomeada e a receber a remuneração base correspondente ao cargo e as despesas de representação inerentes ao mesmo, no valor mensal de € 312,02, pelo que a não consideração das despesas de representação de € 312,02 mensais no cálculo do montante indemnizatório devido naquele período traduz uma violação dos artºs 45º e 173º do CPTA e dos artºs 562º e 566º do Código Civil, não permitindo que a ora recorrente fique na exacta situação patrimonial que teria se a sentença pudesse ter sido executada.

Acresce que, 5ª O erro de julgamento em que incorreu a decisão em recurso ao não considerar no cálculo do montante indemnizatório as despesas de representação - de € 312,02 mensais – é ainda bem evidente mesmo no período posterior a Novembro de 2012 – ou seja, no cálculo da indemnização devida pela cessação antecipada da comissão de serviço -, não só por a nossa mais autorizada jurisprudência reconhecer que tais despesas integram no universo da função pública o conceito de remuneração base e devem ser contabilizadas para efeitos de indemnização pela cessação da comissão de serviço (v., neste sentido, Ac.º do STJ, de 31/03/2009, Proc. nº 09A0056, e o Acº do TCASUL de 18/06/2009, Proc. nº 04133/08, ambos em www.dgsi.pt), mas também por o próprio nº 3 do art.º 26º do estatuto do pessoal dirigente ter tido o expresso cuidado de referir que a indemnização corresponde “… à diferença anual de remunerações…”.

Consequentemente, 6ª A indemnização devida à recorrente pela expropriação do direito à execução tem de considerar o valor das despesas de representação inerentes ao cargo dirigente e deve ser fixada, mesmo que se entenda que deve ser limitada a um ano (como o fez a decisão em recurso), no montante total de €15.965,18, acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos e vincendos, de 18/11/2012 e até integral pagamento.

Porém, 7ª No entender da ora recorrente, o aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao limitar a indemnização pela cessação da comissão de serviço ao período temporal de um ano de diferenças remuneratórias, uma vez que deu por provado que faltavam dois anos e dez dias para o termo da comissão de serviço e o nº 2 do art.º 26º do estatuto disciplinar determina expressamente que a indemnização “… será calculada em função do temo que faltar para o tero da comissão de serviço”.

8ª Consequentemente, julga-se que o montante da indemnização total devida pela impossibilidade de execução da sentença condenatória deve ser calculado tendo em consideração o valor de € 312,02 de despesas de representação e não pode ser limitado a um ano de diferenças remuneratórias – correspondendo antes a dois anos de tais diferenças (€ 3.021,39 - € 2.567,53 = € 453,86 x 28 meses = € 12.708,08) -, devendo, como tal, ser fixado em € 28.673,26 (€ 15.965,18 + € 12.708,08), acrescido de juros de mora desde o dia acrescido de juros de mora à taxa de 4%, vencidos e vincendos, de 18/11/2012 e até integral pagamento.

Nestes Termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão em recurso, com as legais consequências. Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA Não foram oferecidas contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, revogando-se o aresto, no segmento em que excluiu as despesas de representação e mantendo-se no demais.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. A A. é conselheira de orientação profissional, correspondendo a remuneração base a € 2.758,96. – facto admitido por acordo.

  1. Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as folhas de abonos e descontos da A. no período de Março de 2011 a Março de 2014. – cfr. docs. de fls. 203 e ss. dos autos.

  2. Entre 2010 e até 19.11.2012, a remuneração base do cargo de direção intermédia de 1.º grau – Diretor de Centro de Emprego – corresponde a € 2.987,25, atribuindo-se ainda despesas de representação no valor de € 312,02. – facto admitido por acordo, cfr. doc. de fls. 198 e ss. dos autos.

  3. A partir de 19.11.2012 a remuneração base do cargo de Diretor de Centro de Emprego nível 3 – corresponde a € 2.144,20, atribuindo-se ainda despesas de representação no valor de € 857,68. – facto admitido por acordo, cfr. doc. de fls...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT