Acórdão nº 01292/12.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCEXGS veio interpor recurso do despacho saneador pelo qual o TAF de BRAGA julgou procedente a excepção de caducidade do direito de agir e, consequentemente, absolveu o R. da instância, na presente acção administrativa especial que instaurou contra o MUNICÍPIO DE BRAGA (e como contra-interessado, JPSMP), pedindo que se declarem nulos “todos os actos praticados na sequência do requerimento (…) pedindo a autorização de licenciamento por falta de audiência prévia da Autora, na qualidade de comproprietária do terreno (…)”, bem como “(…) a emissão do Alvará nº 55/96, por violação do direito de propriedade da Autora sobre os prédios (….)”. E ainda que se lhe seja arbitrada indemnização, no valor de €1.000.000,00 pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram da emissão do sobredito Alvará.
Contestaram tanto o Município como o contra-interessado pugnando pela improcedência da pretensão da Autora, mais tendo o contra-interessado alegado matéria de excepção, mormente a existência de litispendência e caso julgado.
*Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:*A - Impugna-se a matéria de facto dada como provada porque enferma de deficiência e transmite para os autos apenas a versão que convém ao Réu omitindo o teor dos documentos juntos com a P.I.
B - Impugna-se a decisão do Tribunal relativamente à matéria de direito.
C- O Município de Braga praticou actos que ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental da Autora aplicando-se o disposto da al. d) do n.º 1 do art. 133 do Código do Procedimento Administrativo.
D - Ao emitir o alvará, o Réu permitiu que o contra-interessado vendesse ao público lotes que integram o património da Autora.
E - O Réu, ao agir dessa forma, legitimou uma venda de bens alheios.
F - O Réu praticou um acto nulo cuja impugnação não está sujeita a prazo nos termos do disposto no n.º 1 do art. 58 do C.P.T.A.
G - Não caducou o direito de agir da Autora.
H - Constata-se erro na aplicação do direito.
I - Deviam ter sido aplicadas as normas constantes no n.º 1 do art. 58 e no n.º 1 do art. 59, ambos do C.P.T.A.,; e devia também ter sido aplicada a al. d) do art. 133 do Código do Procedimento Administrativo.
J - A Autora não pode ser catalogada como “outro interessado” uma vez que ela é comproprietária do terreno loteado.
K - A Autora é o interessado referido no n.º 1 do art. 59 do C.P.T.A. e tinha que ser notificada obrigatoriamente desde o início do Procedimento Administrativo.
L - Como a Autora não foi sequer notificada não se iniciou para ela a contagem do prazo de impugnação.
Pedido: Deve julgar-se procedente o presente recurso, por provado, e, em consequência revogar-se a sentença recorrida declarando-se a mesma nula, e substituindo-a por outra que admita a prossecução do processo com os seus ulteriores trâmites, com as devidas e legais consequências, assim se fazendo, como é habitual, a sã justiça.
*Contra alegou o Recorrido a fls. 404 e seguintes do processo físico, concluindo: «Termos em que deve o presente recurso ser considerado extemporâneo e insusceptível de convolação para a conferência, não devendo o seu mérito ser conhecido e por isso rejeitado.
Assim não sendo decidido, deve o recurso ser julgado improcedente, realizando-se deste modo a verdadeira justiça.»*O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*QUESTÕES A RESOLVER Erros de julgamento em matéria de facto e de direito imputados à decisão recorrida, racionalmente comportáveis nas conclusões da Recorrente.
*FACTOS Consta da decisão recorrida: «Cumpre apreciar, em sede de despacho saneador, se deverão proceder as excepções aventadas.
Para tal se fixam os seguintes factos: 1. Em 91.02.27, MLCEG, viúva, pretendendo levar a efeito a loteamento de um terreno de que era proprietária, situado no lugar de CC, F..., formulou junto da C.M. de Braga um pedido de informação.
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De acordo com a memória descritiva do estudo então apresentado, a área total do terreno era de 129.983 m2, de que seriam cedidos 23.183 m2 à C.M. com destino às futuras instalações do Clube Automóvel do Minho.
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Em 91.09.23, a mesma requerente fez entrar um aditamento ao estudo inicial, que fora aprovado por despacho de 91.06.26 para os lotes 1 a 20, com vista ao aproveitamento do restante terreno não abrangido pelo disposto no DL 93/90 (REN).
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Nos termos da memória descritiva e de outras peças do processo, a área total do terreno era de 131.157 m2, de que seriam cedidos 34.532 m2 à C.M., com destino às futuras instalações do C.AM., prevendo-se a criação de uma área florestal de 19.455 m2 e de 46 lotes para vivendas unifamiliares.
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Segundo a informação técnica de 91.11.07, havia motivos para impor a realização do loteamento em duas fases - a primeira ate ao lote 23 e a segunda para os restantes lotes - ficando a emissão do alvará respeitante à segunda fase dependente e condicionada à verificação por parte dos Serviços Técnicos de que tinham sido cumpridos e alcançados os objectivos propostos (criação de um polo de grande agradabilidade estética, ambiental e vivencial).
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A solução preconizada pelos serviços técnicos mereceu a concordância da CCRN/DROT, em 92.01.17, e a aprovação do presidente da C.M. por despacho de 92.02.03.
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Em 93.02.01, a requerente apresentou os projectos de especialidades, solicitando a sua aprovação, a fim de ser emitido o alvará de loteamento.
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Contudo, na informação técnica 223/DCFURU/LOT 94, foi suscitada a questão da caducidade do parecer da CCRN/DROT de 92.01.17 e da consequente necessidade de reanálise do pedido sob o ponto de vista urbanístico, até porque a proposta não cumpria algumas das condicionantes previstas no PDM.
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E no parecer jurídico de 95.04.05 foi considerado que, uma vez que caducara, em 95.01.13, o parecer da CCRN que instruía o processo...
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