Acórdão nº 01292/12.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MCEXGS veio interpor recurso do despacho saneador pelo qual o TAF de BRAGA julgou procedente a excepção de caducidade do direito de agir e, consequentemente, absolveu o R. da instância, na presente acção administrativa especial que instaurou contra o MUNICÍPIO DE BRAGA (e como contra-interessado, JPSMP), pedindo que se declarem nulos “todos os actos praticados na sequência do requerimento (…) pedindo a autorização de licenciamento por falta de audiência prévia da Autora, na qualidade de comproprietária do terreno (…)”, bem como “(…) a emissão do Alvará nº 55/96, por violação do direito de propriedade da Autora sobre os prédios (….)”. E ainda que se lhe seja arbitrada indemnização, no valor de €1.000.000,00 pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram da emissão do sobredito Alvará.

Contestaram tanto o Município como o contra-interessado pugnando pela improcedência da pretensão da Autora, mais tendo o contra-interessado alegado matéria de excepção, mormente a existência de litispendência e caso julgado.

*Em alegações, a Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:*A - Impugna-se a matéria de facto dada como provada porque enferma de deficiência e transmite para os autos apenas a versão que convém ao Réu omitindo o teor dos documentos juntos com a P.I.

B - Impugna-se a decisão do Tribunal relativamente à matéria de direito.

C- O Município de Braga praticou actos que ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental da Autora aplicando-se o disposto da al. d) do n.º 1 do art. 133 do Código do Procedimento Administrativo.

D - Ao emitir o alvará, o Réu permitiu que o contra-interessado vendesse ao público lotes que integram o património da Autora.

E - O Réu, ao agir dessa forma, legitimou uma venda de bens alheios.

F - O Réu praticou um acto nulo cuja impugnação não está sujeita a prazo nos termos do disposto no n.º 1 do art. 58 do C.P.T.A.

G - Não caducou o direito de agir da Autora.

H - Constata-se erro na aplicação do direito.

I - Deviam ter sido aplicadas as normas constantes no n.º 1 do art. 58 e no n.º 1 do art. 59, ambos do C.P.T.A.,; e devia também ter sido aplicada a al. d) do art. 133 do Código do Procedimento Administrativo.

J - A Autora não pode ser catalogada como “outro interessado” uma vez que ela é comproprietária do terreno loteado.

K - A Autora é o interessado referido no n.º 1 do art. 59 do C.P.T.A. e tinha que ser notificada obrigatoriamente desde o início do Procedimento Administrativo.

L - Como a Autora não foi sequer notificada não se iniciou para ela a contagem do prazo de impugnação.

Pedido: Deve julgar-se procedente o presente recurso, por provado, e, em consequência revogar-se a sentença recorrida declarando-se a mesma nula, e substituindo-a por outra que admita a prossecução do processo com os seus ulteriores trâmites, com as devidas e legais consequências, assim se fazendo, como é habitual, a sã justiça.

*Contra alegou o Recorrido a fls. 404 e seguintes do processo físico, concluindo: «Termos em que deve o presente recurso ser considerado extemporâneo e insusceptível de convolação para a conferência, não devendo o seu mérito ser conhecido e por isso rejeitado.

Assim não sendo decidido, deve o recurso ser julgado improcedente, realizando-se deste modo a verdadeira justiça.»*O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*QUESTÕES A RESOLVER Erros de julgamento em matéria de facto e de direito imputados à decisão recorrida, racionalmente comportáveis nas conclusões da Recorrente.

*FACTOS Consta da decisão recorrida: «Cumpre apreciar, em sede de despacho saneador, se deverão proceder as excepções aventadas.

Para tal se fixam os seguintes factos: 1. Em 91.02.27, MLCEG, viúva, pretendendo levar a efeito a loteamento de um terreno de que era proprietária, situado no lugar de CC, F..., formulou junto da C.M. de Braga um pedido de informação.

  1. De acordo com a memória descritiva do estudo então apresentado, a área total do terreno era de 129.983 m2, de que seriam cedidos 23.183 m2 à C.M. com destino às futuras instalações do Clube Automóvel do Minho.

  2. Em 91.09.23, a mesma requerente fez entrar um aditamento ao estudo inicial, que fora aprovado por despacho de 91.06.26 para os lotes 1 a 20, com vista ao aproveitamento do restante terreno não abrangido pelo disposto no DL 93/90 (REN).

  3. Nos termos da memória descritiva e de outras peças do processo, a área total do terreno era de 131.157 m2, de que seriam cedidos 34.532 m2 à C.M., com destino às futuras instalações do C.AM., prevendo-se a criação de uma área florestal de 19.455 m2 e de 46 lotes para vivendas unifamiliares.

  4. Segundo a informação técnica de 91.11.07, havia motivos para impor a realização do loteamento em duas fases - a primeira ate ao lote 23 e a segunda para os restantes lotes - ficando a emissão do alvará respeitante à segunda fase dependente e condicionada à verificação por parte dos Serviços Técnicos de que tinham sido cumpridos e alcançados os objectivos propostos (criação de um polo de grande agradabilidade estética, ambiental e vivencial).

  5. A solução preconizada pelos serviços técnicos mereceu a concordância da CCRN/DROT, em 92.01.17, e a aprovação do presidente da C.M. por despacho de 92.02.03.

  6. Em 93.02.01, a requerente apresentou os projectos de especialidades, solicitando a sua aprovação, a fim de ser emitido o alvará de loteamento.

  7. Contudo, na informação técnica 223/DCFURU/LOT 94, foi suscitada a questão da caducidade do parecer da CCRN/DROT de 92.01.17 e da consequente necessidade de reanálise do pedido sob o ponto de vista urbanístico, até porque a proposta não cumpria algumas das condicionantes previstas no PDM.

  8. E no parecer jurídico de 95.04.05 foi considerado que, uma vez que caducara, em 95.01.13, o parecer da CCRN que instruía o processo...

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