Acórdão nº 00501/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: DBS veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.07.2016, que julgou improcedente a providência cautelar deduzida contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para suspensão da eficácia da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 01.06.2015, que determinou a medida de afastamento do Requerente do Território Nacional, bem como a sua interdição de entrada em Território Nacional pelo período de 3 anos.

Invocou para tanto, em síntese, que se verificam os pressupostos para o decretamento da providência requerida, ao contrário do decidido; a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre uma questão colocada, a procedência da acção principal.

Foi emitido despacho de sustentação pelo Tribunal recorrido, pronunciando-se pela inexistência da arguida nulidade.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O aqui Recorrente, em 06 de Fevereiro de 2016, recebeu ordem de expulsão pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2- Tal ordem deveria ser cumprida no prazo de 20 dias.

3 - Ordem essa fundada num procedimento de afastamento coercivo de cidadão estrangeiro, nos termos da Lei da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção.

4- Em 28 de Fevereiro de 2015, o aqui Requerente foi pai de uma menina.

5 - Sendo esta bebé é cidadã portuguesa, filha de mãe portuguesa e de pai cabo-verdiano.

6- O aqui Recorrente vive em união de facto com a mãe da menor mencionada, há mais de 3 anos.

7- Sendo que a união de facto equiparada ao casamento, tendo cobertura constitucional estribada no artigo 36º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

8- Nos termos do artigo 135º, alínea b) da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.

9- Pelo que o facto vertido faz mudar as circunstâncias do afastamento, na exacta medida em que o aqui Requerente se encontra, por ora, ao abrigo das limitações para o afastamento coercivo.

10- Quanto aos requisitos cumulativos previstos no artigo 135º, al. b) da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção, o aqui Impugnante assegura, o exercício efectivo das responsabilidades parentais e a educação da menor e com a ajuda de familiares, e da mãe da menor, o aqui Impugnante assegura ainda o sustento da menor.

11- Nos termos do artigo 150,º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção, o aqui Requerente decidiu impugnar judicialmente, o acto administrativo, com base na alteração das circunstâncias que permitiam a sua expulsão, e que agora impedem.

12- Nos termos do artigo 150º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção a regra é a da Impugnação com efeitos devolutivos, pelo que para a impugnação ter efeitos suspensivos é necessário lançar mão das providências cautelares que façam suspender os efeitos do acto administrativo.

13- Os limites de expulsão previstos no artigo 135º, al. b) da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção são uma extensão do disposto no artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, 14- A decisão de expulsão de 06.02.2016, não só se afigura ilegal como é também inconstitucional.

15- Foi intentada acção de suspensão do acto administrativo, nos termos do artigo 150º, nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção, pretendendo-se os efeitos suspensivos da decisão administrativa.

16- Para esse efeito, pediu-se não só a impugnação do cato como a providência cautelar de suspensão do acto administrativo, porquanto, a própria Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção prescreve que a impugnação do acto administrativo tem efeitos meramente devolutivos salvo se o impugnante lançar mão de outros expedientes que levem à suspensão.

17- Na primeira peça processual, imperfeita, pedia-se a impugnação do acto com efeitos suspensivos.

18- O Juiz a quo ordenou o aperfeiçoamento da petição inicial, o que foi feito.

19- Requereu-se a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, nos termos do artigo 36º, nº1, al. f), artigo 112º, nº1, al. a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

20- Como acção principal, a impugnação do acto administrativo autuado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteira com o nº PAC 014/2013-DRN, e culminando com os pedidos: – a) deve a presente providencia cautelar ter o devido provimento, suspendendo-se assim os efeitos do ato administrativo até decisão definitiva do processo principal; b) ser a acção principal julgada procedente por provada, e em consequência ser o acto administrativo revogado.

20- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pronunciou-se pelo não provimento da providência cautelar.

21- Corrido o tempo, foi o aqui Mandatário notificado para dizer ao Tribunal se já havia intentado a respectiva acção principal e, em caso afirmativo, em que data o fez e qual o nº do processo sob o qual se encontra a mesma a ser tramitada.

22- Em resposta à pergunta respondeu que não intentou a respectiva acção principal, porquanto aguarda a decisão da providência cautelar requerida.

23- Pura distracção do Juiz a quo e do aqui Mandatário.

24- Que face à pergunta esotérica, indutiva, e manipuladora do Juiz a quo, disse que não havia intentado a acção principal em processo autónomo.

25- Nem tinha que intentar na medida em que já estava intentada.

26- Nos termos do artigo 113º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo.” 27- E nem o pressuposto do nº 2 do referido artigo 113º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faz afastar o pedido cumulativo feito na acção, porquanto o próprio artigo114º, nº1, b) do mesmo diploma dispõe que a providência cautelar pode ser requerida juntamente com a petição inicial do processo principal.

28- Já quanto à acção principal, e que foi devidamente colocada, não se pronunciou o Juiz a quo, pelo que “houve um liquet”.

29- O que torna nula a decisão proferida.

30- Quanto aos pressupostos da providência cautelar, nomeadamente quanto ao “fumus boni iuris” e o seu contrário “fumus malus”, não se percebe, com efeito, a posição – que foi acolhida pelo Juiz a quo.

31- É que se um pai ser afastado de uma filha de meses não é um prejuízo grave e irreparável quer para o pai quer para a filha, não se percebe o que será efectivamente prejuízo grave e irreparável.

* II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1) Por despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datado de 01.06.2015, foi determinada a medida de afastamento do requerente do Território Nacional, bem como a sua interdição de entrada em Território Nacional pelo período de 3 anos, conforme emerge da análise de fls. 6 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2) O requerente foi notificado do despacho acabado de referir no dia 06.02.2016, conforme emerge da análise de fls. 6 e seguintes dos...

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