Acórdão nº 00501/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: DBS veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 21.07.2016, que julgou improcedente a providência cautelar deduzida contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para suspensão da eficácia da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 01.06.2015, que determinou a medida de afastamento do Requerente do Território Nacional, bem como a sua interdição de entrada em Território Nacional pelo período de 3 anos.
Invocou para tanto, em síntese, que se verificam os pressupostos para o decretamento da providência requerida, ao contrário do decidido; a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre uma questão colocada, a procedência da acção principal.
Foi emitido despacho de sustentação pelo Tribunal recorrido, pronunciando-se pela inexistência da arguida nulidade.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O aqui Recorrente, em 06 de Fevereiro de 2016, recebeu ordem de expulsão pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2- Tal ordem deveria ser cumprida no prazo de 20 dias.
3 - Ordem essa fundada num procedimento de afastamento coercivo de cidadão estrangeiro, nos termos da Lei da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção.
4- Em 28 de Fevereiro de 2015, o aqui Requerente foi pai de uma menina.
5 - Sendo esta bebé é cidadã portuguesa, filha de mãe portuguesa e de pai cabo-verdiano.
6- O aqui Recorrente vive em união de facto com a mãe da menor mencionada, há mais de 3 anos.
7- Sendo que a união de facto equiparada ao casamento, tendo cobertura constitucional estribada no artigo 36º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
8- Nos termos do artigo 135º, alínea b) da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.
9- Pelo que o facto vertido faz mudar as circunstâncias do afastamento, na exacta medida em que o aqui Requerente se encontra, por ora, ao abrigo das limitações para o afastamento coercivo.
10- Quanto aos requisitos cumulativos previstos no artigo 135º, al. b) da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção, o aqui Impugnante assegura, o exercício efectivo das responsabilidades parentais e a educação da menor e com a ajuda de familiares, e da mãe da menor, o aqui Impugnante assegura ainda o sustento da menor.
11- Nos termos do artigo 150,º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção, o aqui Requerente decidiu impugnar judicialmente, o acto administrativo, com base na alteração das circunstâncias que permitiam a sua expulsão, e que agora impedem.
12- Nos termos do artigo 150º, nº 2 da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção a regra é a da Impugnação com efeitos devolutivos, pelo que para a impugnação ter efeitos suspensivos é necessário lançar mão das providências cautelares que façam suspender os efeitos do acto administrativo.
13- Os limites de expulsão previstos no artigo 135º, al. b) da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção são uma extensão do disposto no artigo 36º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, 14- A decisão de expulsão de 06.02.2016, não só se afigura ilegal como é também inconstitucional.
15- Foi intentada acção de suspensão do acto administrativo, nos termos do artigo 150º, nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção, pretendendo-se os efeitos suspensivos da decisão administrativa.
16- Para esse efeito, pediu-se não só a impugnação do cato como a providência cautelar de suspensão do acto administrativo, porquanto, a própria Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua actual redacção prescreve que a impugnação do acto administrativo tem efeitos meramente devolutivos salvo se o impugnante lançar mão de outros expedientes que levem à suspensão.
17- Na primeira peça processual, imperfeita, pedia-se a impugnação do acto com efeitos suspensivos.
18- O Juiz a quo ordenou o aperfeiçoamento da petição inicial, o que foi feito.
19- Requereu-se a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo, nos termos do artigo 36º, nº1, al. f), artigo 112º, nº1, al. a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
20- Como acção principal, a impugnação do acto administrativo autuado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteira com o nº PAC 014/2013-DRN, e culminando com os pedidos: – a) deve a presente providencia cautelar ter o devido provimento, suspendendo-se assim os efeitos do ato administrativo até decisão definitiva do processo principal; b) ser a acção principal julgada procedente por provada, e em consequência ser o acto administrativo revogado.
20- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pronunciou-se pelo não provimento da providência cautelar.
21- Corrido o tempo, foi o aqui Mandatário notificado para dizer ao Tribunal se já havia intentado a respectiva acção principal e, em caso afirmativo, em que data o fez e qual o nº do processo sob o qual se encontra a mesma a ser tramitada.
22- Em resposta à pergunta respondeu que não intentou a respectiva acção principal, porquanto aguarda a decisão da providência cautelar requerida.
23- Pura distracção do Juiz a quo e do aqui Mandatário.
24- Que face à pergunta esotérica, indutiva, e manipuladora do Juiz a quo, disse que não havia intentado a acção principal em processo autónomo.
25- Nem tinha que intentar na medida em que já estava intentada.
26- Nos termos do artigo 113º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos “o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo.” 27- E nem o pressuposto do nº 2 do referido artigo 113º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos faz afastar o pedido cumulativo feito na acção, porquanto o próprio artigo114º, nº1, b) do mesmo diploma dispõe que a providência cautelar pode ser requerida juntamente com a petição inicial do processo principal.
28- Já quanto à acção principal, e que foi devidamente colocada, não se pronunciou o Juiz a quo, pelo que “houve um liquet”.
29- O que torna nula a decisão proferida.
30- Quanto aos pressupostos da providência cautelar, nomeadamente quanto ao “fumus boni iuris” e o seu contrário “fumus malus”, não se percebe, com efeito, a posição – que foi acolhida pelo Juiz a quo.
31- É que se um pai ser afastado de uma filha de meses não é um prejuízo grave e irreparável quer para o pai quer para a filha, não se percebe o que será efectivamente prejuízo grave e irreparável.
* II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1) Por despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datado de 01.06.2015, foi determinada a medida de afastamento do requerente do Território Nacional, bem como a sua interdição de entrada em Território Nacional pelo período de 3 anos, conforme emerge da análise de fls. 6 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2) O requerente foi notificado do despacho acabado de referir no dia 06.02.2016, conforme emerge da análise de fls. 6 e seguintes dos...
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