Acórdão nº 00039/03-A - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M… SGPS, SA.

, NIPC 5…, com sede no Lugar…, Maia, veio deduzir recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 03.05.2013, que julgou improcedente o recurso contencioso no que respeita ao pedido de indemnização pelos prejuízos suportados pela apresentação da garantia.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1.

Foi dado por provado que foi instaurado um processo de execução fiscal (cfr. 1. da factualidade provada).

  1. E foi dado por provado, em 2. da factualidade provada, que “Em 15 de Julho de 1994 a Recorrente apresentou junto da 3ª Repartição de Finanças da Amadora requerimento com o seguinte teor: (…) M…– SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, SA (….) – vem solicitar a V. Exa. que se digne mandar anular as liquidações notificadas (….) Junta à presente reclamação os documentos identificados (…) “ (destaque nosso).

  2. Essas liquidações foram juntas ao dito requerimento (cfr. 3. dos factos provados e docs. de fls. 10 e 11).

  3. O dito processo de execução fiscal ficou suspenso por pendência do referido “requerimento” e da prestação de garantia bancária (cfr. 8. e 9. dos factos provados).

  4. Assim, e como se evidencia a partir da factualidade provada, o contribuinte pediu a anulação das liquidações exequendas - o que evidencia claramente que o requerimento apresentado pela Recorrente em 15.07.1994, no 3º Serviço de Finanças do concelho da Amadora, era uma “reclamação graciosa”.

  5. Com efeito, o pedido formulado no referido requerimento corresponde justamente à finalidade do processo de reclamação graciosa, isto é, à anulação total ou parcial dos actos tributários, com fundamento em qualquer ilegalidade de que estes padeçam (artº 95º do CPT).

  6. Sendo certo que é em função do pedido formulado, e da respectiva causa de pedir, concretamente formulados pelo interessado, que deve ser identificada a forma processual ou procedimental adequadas - e o requerimento apresentado tramitado como tal.

  7. Não podendo o contribuinte, obviamente, ser prejudicado se a AT instaurou e tramitou o requerimento por sai presentado sob uma forma processual administrativa diferente do processo de reclamação graciosa - circunstância única e exclusivamente imputável à AT.

  8. Aliás, o contribuinte, como acima se referiu e provou, autodenominou o referido requerimento como uma “reclamação graciosa”: “Junta à presente reclamação os documentos identificados (…)” (cfr. 2. dos factos provados).

  9. Por outro lado, aquele requerimento foi entregue na Repartição de Finanças da área da sede do contribuinte à data – local onde devia ser apresentada a reclamação graciosa (cfr. artº 98º do CPT).

  10. Quanto ao facto do requerimento não ter sido dirigida ao Director Distrital de Finanças, mas sim ao Chefe da Repartição de Finanças, isso não constitui razão suficiente para não a classificar como reclamação graciosa, 12. uma vez que, nos termos do artigo 61º nº 2 da LGT, o órgão da administração tributária que porventura não tivesse competência material ou territorial para apreciar o pedido do contribuinte estava obrigado a enviar as peças do procedimento ao órgão competente.

  11. E no antigo artigo 48º nº 2 do CPT já então estava legalmente consignada solução equivalente: “Se a petição, reclamação ou recurso hierárquico for apresentado em serviço de administração fiscal diferente daquele em que devia ter sido, será oficiosamente remetido ao serviço competente (…)” (destaque nosso).

  12. Para além disso, como se referiu e foi dado por provado, o processo de execução fiscal ficou suspenso.

  13. O que só seria legalmente possível se tivesse sido efectivamente apresentada uma reclamação graciosa (e uma garantia) - conforme se deduz do disposto no nº 1 do artigo 255º do CPT então em vigor.

  14. Com efeito, se assim não fosse, nunca a AT teria suspendido o processo de execução fiscal.

  15. No mesmo sentido, o douto Parecer de 16.12.2009, da Exma. Procuradora da República, proferido nestes autos.

  16. Com efeito, e conforme decorre do disposto no artigo 255º nº 1 do CPT, a suspensão do processo de execução fiscal jamais teria sido alcançada se o requerimento apresentado pelo contribuinte fosse um pedido de revisão oficiosa, e não uma reclamação graciosa.

  17. Mais: conforme factualidade provada em 3. da douta Sentença recorrida e documentos de fls. 10 e 11., as liquidações em questão, exequenda no sobredito processo de execução fiscal, foram recepcionadas em 01.07.1994, tendo sido nelas estabelecido um prazo de 15 dias para o respectivo pagamento.

  18. Conforme factualidade provada, o requerimento em questão foi apresentado em 15.07.1994.

  19. Por sua vez, nos termos dos artigos 97º e 123º nº 1 a) do CPT, a reclamação graciosa poderia ser apresentada no prazo de 90 dias contado da data limite de pagamento voluntário.

  20. Ou seja, o requerimento em questão foi apresentado dentro do prazo legal de reclamação graciosa.

  21. Assim, ainda que o requerimento em questão tivesse sido apresentado pelo contribuinte e/ou oficiosamente instaurado segundo uma outra forma procedimental, o artigo 52º do CPPT, entre outros, obrigava à convolação daquele requerimento para a forma processual adequada, atento o seu conteúdo (pedido e causa de pedir) - o processo administrativo de reclamação graciosa.

  22. O mesmo decorria do antigo artigo 44º do CPT.

  23. Aliás, se o requerimento em questão porventura padecia de algum erro ou deficiência formal, o artigo 76º do CPA obrigava a AT a convidar o contribuinte a suprir as deficiências eventualmente existentes - para que o requerimento fosse tramitado na forma processual correcta - a reclamação graciosa -, atenta a causa de pedir e o pedido nele explanados.

  24. Sendo que o contribuinte, como se disse, não pode ser prejudicado pela forma como a AT “tratou” o sobredito requerimento - se assim fosse, estaria sempre aberta a possibilidade da AT denegar direitos aos contribuintes mediante a livre escolha da forma processual que reputasse adequada.

  25. Com efeito, o contribuinte não pode controlar as formas processuais ou procedimentais que a AT entende conferir aos requerimentos e petições que apresenta junto da AT.

  26. Assim, e salvo o devido respeito, a douta Sentença, no segmento recorrido, padece de erro de julgamento, com a consequente violação do artigo 183º-A do CPPT, redacção aplicável.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta Sentença recorrida, no segmento aqui concretamente recorrido, com o consequente reconhecimento, à Recorrente, do direito de indemnização pela totalidade dos encargos incorridos com a prestação e manutenção da garantia bancária em questão, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.

    .(…)” 2.

    A Recorrida apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões: A) O presente recurso jurisdicional é interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à caducidade da garantia bancária prestada e improcedente o recurso contencioso no que respeita ao pedido de indemnização pelos prejuízos suportados pela apresentação da garantia” B) O presente recurso é admitido ao abrigo dos artigos 102.º e 105.º da LPTA.

    1. Ora, as normas sobre recurso são normas procedimentais, sendo nos termos da lei, de aplicação imediata.

    2. E estabelecendo o art.º 7.º da lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro que o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA) entra em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação.” E) Os presentes autos de recurso pois seguir o regime jurídico dos recursos jurisdicionais estabelecido no CPTA, e assegurar o exercício efectivo do contraditório, nomeadamente com a notificação das alegações à contra-parte.

    3. Existindo um notório erro no que respeita à legislação procedimental aplicável aos autos de recurso, que influi no exercício do princípio do contraditório quanto às alegações apresentadas pela contra-parte o que configura uma nulidade processual, nos termos do art. 201.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, o que desde já se requer com todos os legais efeitos.

    4. Não obstante, a douta sentença recorrida, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, bem como fez um correcto julgamento e uma correcta apreciação da prova, motivo pelo qual deve ser mantida.

    5. A modificabilidade pelo TCA da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, que sejam indicados os concretos meios de prova constantes no processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art.º 690º-A, nº1, e 712.º, nº1, al. a) e b) do CPC).

    6. O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe pois, que estas (provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente.

    7. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior.

    8. Ora e da fundamentação de facto da decisão proferida pelo TAF resulta claro que a decisão em matéria de direito só pode necessariamente conduzir à decisão que foi prolatada.

    9. No que respeita à questão do pedido de cancelamento da garantia bancária, resulta pois do probatório, pontos 14 e 15, que: “por despacho do Chefe do serviço de Finanças da amadora, de 2 de Abril de 2003, foi determinado o cancelamento da garantia apresentada e...

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