Acórdão nº 00187/08.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, SA melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra o indeferimento do RECURSO HIERÁRQUICO que interpôs contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1998, no montante de € 6.425,70 e juros compensatórios no valor de € 1.486,18 liquidadas com recurso a métodos indirectos.
O MMº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação por sentença de 29 de Abril de 2009.
Inconformada, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito – que é muito – a douta sentença recorrida padece de nulidade, uma vez que não se pronuncia cabalmente sobre todos os aspectos da impugnação apresentada, o que constitui nulidade ao abrigo do artigo 125 do C.P.P.T.
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A impugnação foi apresentada, do indeferimento de um recurso hierárquico apresentado, dado que a reclamação graciosa havia sido indeferida.
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O agora requerente no recurso hierárquico apresentado e na impugnação apresentada sustenta que: A) O relatório de inspecção não está devidamente fundamentado; B) que a decisão da reclamação graciosa e a decisão sobre o recurso hierárquico não se pronunciam sobre a todos os vícios alegados.
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O Recorrente termina a sua impugnação com dois pedidos, a saber: A) Deverá a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, ser ordenado a anulação do acto tributário; B) Ou caso assim se não entenda, a revogação do despacho proferido ordenando-se a sua remessa para ser proferida decisão de mérito.
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Ora a douta sentença sobre o segundo pedido é completamente omissa.
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Toda a douta decisão rebate a argumentação da recorrente de falta de fundamentação, considerando que o relatório está cabalmente fundamentado, 7. Contudo é omissa quanto à fundamentação da decisão do recurso hierárquico proferido.
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Sendo que, salvo o devido respeito, erra a douta sentença em aderir à (pretensa) fundamentação, que não existe.
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Ora entende o recorrente que quer o Relatório da Inspecção quer a douta sentença não estão devidamente fundamentados.
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Em primeiro lugar não foram os sócios notificados para esclarecer qual a origem dos seus rendimentos.
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O que sempre se impunha pelo dever da descoberta da verdade material.
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Em segundo lugar os rendimentos dos sócios podem ter sido obtidos de forma legal mas não sujeito a tributação, por exemplo mais valias decorrente da venda de bem imóvel adquirido antes do ano de 1989.
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Os sócios, que já contam com mais de 50 anos, podem ter obtido esses rendimentos há muitos anos atrás, sendo que o Relatório apenas se centra nos anos imediatamente anteriores à data da inspecção.
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Por outro lado quer o relatório quer a douta sentença são completamente omissas sobre quais as irregularidades que padece a contabilidade da impugnante.
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A douta sentença remete toda a fundamentação em causa para o relatório, 16.No entanto e como já se disse na impugnação apresentada, o mesmo não está fundamentado.
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Ora, dispõe o artigo 84º do CIVA que “a liquidação com base em presunções ou métodos indirectos, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, basear-se-á nos factos previstos neste código ou nos previstos...no artigo 52.º do CIRC...” dispondo este que “a aplicação dos métodos indirectos se efectua nos casos e condições previstos nos artigos 87º a 89º da Lei Geral Tributária”.
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Por sua vez o artigo 87º, nas suas alíneas a) a e), elenca os pressupostos da realização da avaliação indirecta; e, 19.Referindo o artigo 88º os pressupostos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.
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Sendo, assim, dentro destes pressupostos legais a AF tem de pautar a sua actuação e consequentemente fundamentar as suas decisões de recorrer a métodos indiciários.
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O dever de fundamentação obriga a que a AF, dentro dos condicionalismos legais apontados, fundamente as suas decisões com base nesses mesmos condicionalismos, de forma a fundamentadamente iludir a presunção estabelecida no artigo 75º da LGT presumem-se verdadeiros e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos da lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade.
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O que, no caso do relatório que sustenta as liquidações que por consequência deram origem ou presente processo, não se verifica quanto à fundamentação.
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A AF sustenta apenas que os rendimentos dos sócios não se compaginam com os suprimentos efectuados, só e apenas este facto fundamenta o relatório e toda a subsequente liquidação.
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Ora, esta parca fundamentação não é susceptível de configurar satisfeito o dever legal de fundamentação.
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Dado que dever de fundamentação não estará cumprido se se apoiar em factos obscuros ou, entre si, contraditórios; 26.A AF limita-se a, na pratica, a fazer (cfr – Ponto V do relatório da inspecção), “assim ao valor das vendas declaradas e tributadas, vamos acrescer o valor dos suprimentos, uma vez que em face dos pressupostos antes referidos permitem relevar a existência duma relação congruente, isto é, e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte, isto é, o seu valor (contabilizado e declarado) é o equivalente ao dos proveitos omitidos.”, ou seja, 27.A AF considera que o montante dos suprimentos equivaleria a vendas omitidas, sem qualquer fundamentação ou critério razoável ou de bom senso em que apoie tal decisão, transformando, grosso modo, uma situação passiva numa situação activa.
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E, pior que isso, a AF diz uma coisa e faz a inversa, pois, por um lado, diz haver razões para determinar o IVA por métodos indirectos, por impossibilidade de comprovação e quantificação, e, por outro lado, faz a sua comprovação e quantifica-a facilmente, apurando o imposto por métodos directos, não podendo deixar-se de aqui referir que, no mínimo, se trata de uma situação com algum surrealismo, e repete-se por ser importante sem fundamentar, sem concretizar a sua actuação.
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Ou seja, não diz porquê os suprimentos se consideram vendas omitidas? E porque não mais? E porquê não menos? 30.Limitou-se, tão só, a pegar num número, que no seu intuito tributados a satisfazia, e fez uma simples operação aritmética de adição.
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Por outro lado foi ainda alegado a inexistência do facto tributário.
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Quanto a este ponto a douta sentença refere tão só e apenas que o facto tributário existe, dado que a AF considerou que os suprimentos são vendas omitidas.
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Esta simples consideração não pode ser considerada como fundamentação da existência do facto tributário.
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Por outro lado dispõe o artigo 100º do CPPT que: “1 — Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado” 35.No caso em apreço face a todo o exposto existem fundadas dúvidas sobre a existência e quantificação do facto tributário.
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Pelo que ao julgar improcedente a impugnação violou o meritíssimo juiz a quo o disposto no artigo 100º do CPPT.
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Sendo que a fundamentação do relatório que a douta sentença aderiu não afasta todas a s dúvidas.
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A douta sentença recorrida violou os artigos 55º e 60º da LGT e o disposto no artigo 99º e 100 do CPPT.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e por via disso:
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A douta sentença ser considerada nula; B) Ou ainda a douta sentença seja revogada e a liquidação adicional ser anulada.
Com o que se fará JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu...
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