Acórdão nº 00087/12.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JPEL veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24.02.2016, pela qual foi o réu, Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, absolvido do pedido na acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, por caducidade do direito de acção.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 37º, nº 2, al. a), 41º, 58º, nº 2, al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção aplicável, no artigo 114º, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, no nº 4, do artigo 18º, do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro e no artigo 170º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, redacção aplicável.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de proceder o recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª. O autor e ora recorrente não se conforma com a sentença proferida em 24.02.2016 nos presentes autos, que absolveu o réu do pedido por considerar caducado o direito do autor à acção, considerando que: “Portanto, se o A. toma conhecimento em 18/8/2006 da decisão que o desfavorece, na data em interpôs a acção (26/2/2012) o seu direito já tinha caducado — cfr., à contrário, art.º 58º, nº 3, al. b) do CPTA”.
-
O autor não impugnou qualquer acto administrativo e não intentou qualquer acção administrativa especial. Como resulta dos autos, em 26.02.2012, o autor instaurou acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o que faz nos termos do artigo 37º, nº 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos então em vigor.
-
Conforme pedido formulado a final, o objecto da acção interposta é o reconhecimento de um direito (de que, por via da interposição do recurso hierárquico em 18.08.2006 e nos termos do artigo 114º, nº 3, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, encontra-se tacitamente deferida a sua pretensão de revogação do parecer desfavorável ao licenciamento de construção de moradia por si solicitado, proferido pela Comissão Directiva do Parque Natural de Montesinho – ICN), cumulado com o pedido de notificação de tal revogação do aludido parecer desfavorável ao Município de Bragança, a fim de este poder prosseguir o respectivo licenciamento requerido pelo autor, constante do processo com a referência nº 265/05 e com pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória.
-
Tendo o recurso hierárquico o regime previsto nos artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 4, do Decreto Regulamentar nº 5-A/97, de 4 de Abril; artigo 18º, nº 4, do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, e 114º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com o decurso do prazo de trinta dias previsto neste último diploma foi deferida tacitamente a pretensão exarada pelo autor a final daquele recurso, ou seja, foi revogado o parecer desfavorável do ICN.
-
Tal deferimento tácito consubstancia acto administrativo constitutivo de direitos e, por isso, insusceptível de revogação – cfr. artigo 140º, nº 1, al. b), Código de Procedimento Administrativo -, considerando o autor que beneficia dessa revogação e que é titular desse direito.
-
O autor instaurou a presente acção de reconhecimento desse mesmo direito apenas porque necessita que tal ato administrativo (que revogou tacitamente o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO