Acórdão nº 00087/12.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JPEL veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24.02.2016, pela qual foi o réu, Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, absolvido do pedido na acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, por caducidade do direito de acção.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 37º, nº 2, al. a), 41º, 58º, nº 2, al. b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção aplicável, no artigo 114º, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, no nº 4, do artigo 18º, do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro e no artigo 170º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, redacção aplicável.

O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de proceder o recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª. O autor e ora recorrente não se conforma com a sentença proferida em 24.02.2016 nos presentes autos, que absolveu o réu do pedido por considerar caducado o direito do autor à acção, considerando que: “Portanto, se o A. toma conhecimento em 18/8/2006 da decisão que o desfavorece, na data em interpôs a acção (26/2/2012) o seu direito já tinha caducado — cfr., à contrário, art.º 58º, nº 3, al. b) do CPTA”.

  1. O autor não impugnou qualquer acto administrativo e não intentou qualquer acção administrativa especial. Como resulta dos autos, em 26.02.2012, o autor instaurou acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o que faz nos termos do artigo 37º, nº 2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos então em vigor.

  2. Conforme pedido formulado a final, o objecto da acção interposta é o reconhecimento de um direito (de que, por via da interposição do recurso hierárquico em 18.08.2006 e nos termos do artigo 114º, nº 3, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, encontra-se tacitamente deferida a sua pretensão de revogação do parecer desfavorável ao licenciamento de construção de moradia por si solicitado, proferido pela Comissão Directiva do Parque Natural de Montesinho – ICN), cumulado com o pedido de notificação de tal revogação do aludido parecer desfavorável ao Município de Bragança, a fim de este poder prosseguir o respectivo licenciamento requerido pelo autor, constante do processo com a referência nº 265/05 e com pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória.

  3. Tendo o recurso hierárquico o regime previsto nos artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 4, do Decreto Regulamentar nº 5-A/97, de 4 de Abril; artigo 18º, nº 4, do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, e 114º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com o decurso do prazo de trinta dias previsto neste último diploma foi deferida tacitamente a pretensão exarada pelo autor a final daquele recurso, ou seja, foi revogado o parecer desfavorável do ICN.

  4. Tal deferimento tácito consubstancia acto administrativo constitutivo de direitos e, por isso, insusceptível de revogação – cfr. artigo 140º, nº 1, al. b), Código de Procedimento Administrativo -, considerando o autor que beneficia dessa revogação e que é titular desse direito.

  5. O autor instaurou a presente acção de reconhecimento desse mesmo direito apenas porque necessita que tal ato administrativo (que revogou tacitamente o...

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