Acórdão nº 01156/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sociedade de Construções SC, S.A.
veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador/sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a excepção da prescrição invocada pelo R.
Município de Santo Tirso e pelo Chamado Município da Trofa e, em consequência, decidiu absolvê-los do pedido, ao abrigo do preceituado no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.
Extrata-se da sentença recorrida: «6. Da alegada prescrição do direito de indemnização.
Ainda que conferindo um enquadramento jurídico diverso, o R. Município de Santo Tirso invocou nos artigos 63.º a 71.º da sua contestação a excepção peremptória da prescrição do direito a indemnização, mais dizendo de forma genérica o Chamado Município da Trofa no art. 53.º da sua contestação que considera prescritos os alegados créditos que a A. pretende fazer valer na presente acção. (…) Ante o exposto, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização ora clamado pela A. e dos correspondentes juros, pelo decurso do prazo estipulado no art. 498.º, n.º 1, do CC, e, consequentemente, absolvo destes pedidos o R. Município de Santo Tirso e o Chamado Município da Trofa.» O recurso incidiu e foi admitido sobre a “decisão que julgou procedentes as excepções inominada de tentativa prévia de conciliação e de prescrição” (cfr. requerimento de interposição a fls. 421 e despacho de admissão a fls 456).
No entanto, atenta a sentença de homologação de transacção proferida a 15-04-2013, cfr. fls 678, ficou prejudicado o conhecimento da questão atinente à preterição da tentativa prévia de conciliação, prosseguindo assim o recurso com objecto limitado à questão da prescrição, nos termos sintetizados nas conclusões 5ª a 11ª da Recorrente, que se passa a transcrever: CONCLUSÕES 5ª) Todos os pedidos, incluindo o formulado sob a alínea a) do petitório, têm por base a relação contratual de empreitada entabulada entre a A. e o Réu, e o seu (in) cumprimento; 6ª) Na verdade, o facto concreto de onde emerge aquele pedido é a ordem de suspensão dos trabalhos de 15.01.1999, ordem esta do Dono de Obra tomada no âmbito da relação contratual, e da respectiva execução, 7ª) e que consubstancia incumprimento das obrigações que, para si (o Réu), emergiam do contrato e determina a obrigação de indemnizar o empreiteiro (cfr. art. 170º-4 do RJEOP) – o que corresponde, nem mais, nem menos, ao que vem peticionado sob a al. a) do petitório; 8ª) A causa de pedir e o pedido formulado na PI sob a alínea a) estribam-se, assim, no incumprimento pelo Réu dos deveres relativos e próprios da relação obrigacional que contraiu com a A., logo, em responsabilidade contratual, 9ª) pelo que, não é aplicável “in casu” a prescrição de 3 anos prevista no art. 498º-1 do Cód. Civil mas, antes, o prazo ordinário de prescrição fixado pelo art. 309º daquele diploma legal, e que estava longe de ocorrer aquando da propositura da acção; 10ª) Importa concluir que, inexistia fundamento para se ter julgado procedentes as excepções “inominada de preterição da tentativa prévia...
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