Acórdão nº 01156/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Sociedade de Construções SC, S.A.

veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador/sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a excepção da prescrição invocada pelo R.

Município de Santo Tirso e pelo Chamado Município da Trofa e, em consequência, decidiu absolvê-los do pedido, ao abrigo do preceituado no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.

Extrata-se da sentença recorrida: «6. Da alegada prescrição do direito de indemnização.

Ainda que conferindo um enquadramento jurídico diverso, o R. Município de Santo Tirso invocou nos artigos 63.º a 71.º da sua contestação a excepção peremptória da prescrição do direito a indemnização, mais dizendo de forma genérica o Chamado Município da Trofa no art. 53.º da sua contestação que considera prescritos os alegados créditos que a A. pretende fazer valer na presente acção. (…) Ante o exposto, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização ora clamado pela A. e dos correspondentes juros, pelo decurso do prazo estipulado no art. 498.º, n.º 1, do CC, e, consequentemente, absolvo destes pedidos o R. Município de Santo Tirso e o Chamado Município da Trofa.» O recurso incidiu e foi admitido sobre a “decisão que julgou procedentes as excepções inominada de tentativa prévia de conciliação e de prescrição” (cfr. requerimento de interposição a fls. 421 e despacho de admissão a fls 456).

No entanto, atenta a sentença de homologação de transacção proferida a 15-04-2013, cfr. fls 678, ficou prejudicado o conhecimento da questão atinente à preterição da tentativa prévia de conciliação, prosseguindo assim o recurso com objecto limitado à questão da prescrição, nos termos sintetizados nas conclusões 5ª a 11ª da Recorrente, que se passa a transcrever: CONCLUSÕES 5ª) Todos os pedidos, incluindo o formulado sob a alínea a) do petitório, têm por base a relação contratual de empreitada entabulada entre a A. e o Réu, e o seu (in) cumprimento; 6ª) Na verdade, o facto concreto de onde emerge aquele pedido é a ordem de suspensão dos trabalhos de 15.01.1999, ordem esta do Dono de Obra tomada no âmbito da relação contratual, e da respectiva execução, 7ª) e que consubstancia incumprimento das obrigações que, para si (o Réu), emergiam do contrato e determina a obrigação de indemnizar o empreiteiro (cfr. art. 170º-4 do RJEOP) – o que corresponde, nem mais, nem menos, ao que vem peticionado sob a al. a) do petitório; 8ª) A causa de pedir e o pedido formulado na PI sob a alínea a) estribam-se, assim, no incumprimento pelo Réu dos deveres relativos e próprios da relação obrigacional que contraiu com a A., logo, em responsabilidade contratual, 9ª) pelo que, não é aplicável “in casu” a prescrição de 3 anos prevista no art. 498º-1 do Cód. Civil mas, antes, o prazo ordinário de prescrição fixado pelo art. 309º daquele diploma legal, e que estava longe de ocorrer aquando da propositura da acção; 10ª) Importa concluir que, inexistia fundamento para se ter julgado procedentes as excepções “inominada de preterição da tentativa prévia...

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