Acórdão nº 00105/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório MAA interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Mirandela que julgou improcedente a ação administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP, com vista à declaração de nulidade ou anulação da decisão do Vogal do Conselho Diretivo do Réu que determinou a alteração unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a reposição pelo Autor do valor de €11.859,31.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: A – A sentença julga incorretamente a matéria de facto, não dando como provados factos com relevância e interesse para a decisão, designadamente ao não dar como provados os seguintes factos: 1. O Autor adquiriu o trator, marca SAME DEUTZ FAHR GROUP, MODELO 01s (Same Solaris 45), com a matrícula __-__-VD.

  1. Com a apresentação das respectivas facturas e recibos pelo Autor ao Réu, foi concedida a ajuda aprovada.

  2. O Autor após ter adquirido tal trator manteve-o na sua exploração agrícola, executando com o mesmo os trabalhos agrícolas, que determinaram a sua aquisição.

  3. Tais trabalhos consistiram, além do mais, na limpeza de um olival, sito em Vale de prados, com o transporte da pedra que no mesmo se encontrava espalhadas.

  4. Numa dessas manobras de carregamento e transporte de pedra, o trator avariou, ao que se apurou pelo excesso de carga, tanto mais que o trator era à data ainda novo, encontrando-se ainda a “rodagem” por fazer.

  5. Na sequência de tal avaria foi o trator transportado para a oficina do representante da marca, propriedade de AAD, sita em Macedo de Cavaleiros.

  6. A título transitório e para impedir os inconvenientes da paralisação do veículo, foi concedido ao Autor um trator de marca e dimensão equivalentes.

  7. O trator foi submetido a uma peritagem, já que se encontrava no período de garantia pós-venda, promovida pela marca SAME, tendo a mesma declinado qualquer responsabilidade e decidido que as causas da avaria excluíam a possibilidade de ser acionada a garantia.

  8. Foi apresentado ao Autor um orçamento de reparação, que era superior ao valor comercial do trator e importava numa reparação prolongada no tempo.

  9. O trator era um instrumento imprescindível de trabalho para o Autor, sem o qual ficaria privado de um meio essencial para agricultar as suas terras e prover, dessa forma, à sua subsistência e à do seu agregado familiar.

  10. O Autor não dispunha de qualquer outro meio de subsistência, que não fosse o que provinha dos rendimentos do seu trabalho, a agricultura.

  11. Atento ao valor da reparação e ao tempo em que o trator estaria imobilizado, decidiu o Autor comprar um outro trator, agora um SAME OREGON 60, que o mesmo concessionário tinha em stock.

  12. Tratava-se de um trator mais robusto, com mais potência e que oferecia, por consequência, mais segurança ao Autor para a realização de transporte de cargas no reboque, designadamente de pedra, e, sobretudo, nos prédios com um maior declive.

  13. Não existia em stock um trator equivalente àquele que se encontrava avariado, ou seja um SAME SOLARIS 45, sendo que a ser encomendado o Autor ficaria privado do seu uso por um período superior a dois meses.

  14. O trator comprado em substituição do trator avariado era de valor superior, mais adequado ao trabalho desenvolvido na exploração agrícola do Autor, permitindo até uma valorização do projeto apresentado ao Réu, sem que este fosse onerado, já que o preço foi integralmente suportada pelo Autor.

  1. A sentença não inclui qualquer fundamentação sobre a decisão da matéria de facto, sendo que tal falta de fundamentação importa na nulidade da decisão.

  2. O recorrente propôs a presente ação, pedindo fosse decretada a nulidade ou, assim se não atendendo, a anulabilidade da decisão proferida pelo vogal do Conselho Diretivo do Réu, que determinou a alteração unilateral do contrato de atribuição de ajudas e reposição pelo Autor do valor de € 11.859,31.

  3. Tal decisão é nula por falta de fundamentação, o que importa no vício de violação da lei, in casu, arts. 124.º e 125 do CPA, que regula...

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