Acórdão nº 00542/05.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório Sintetizando cronologicamente a questão aqui controvertida refira-se o seguinte: A ADAI – ADAI, veio originariamente intentar Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para impugnação dos atos de homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das propostas de financiamento, pelo Fundo Florestal Permanente, dos projetos: 1º - «Rede de Demonstração para proteção de sistemas Florestais Autóctones da Região de Setúbal» da AFLOPS, Projeto n° 215-FFP-2004; 2º - «Abandono do Espaço Agro-Florestal e o processo de defesa da Floresta Contra Incêndios, à Escala Municipal» da Federação Portuguesa de Produtores Florestais, Projeto n° 021-FFP-2004; 3º - «Recuperação de áreas ardidas» do Instituto Superior de Agronomia, Projeto nº 009-FFP-2004; 4º - «Aproveitamento e Valorização de Recursos Florestais» da APAS Florestal, Projeto n° 001-FFP-2004; 5° - «Fogos Florestais: Fatores de Risco associados a danos económicos e ambientais» da Universidade Técnica de Lisboa, Projeto nº 345-FFP-2004, tendente à obtenção de «declaração de nulidade dos respetivos contratos de financiamento efetivamente celebrados, após essas homologações e deles dependentes, entre o IFADAP — Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa e aquelas entidades proponentes» Correspondentemente, em 24 de setembro de 2009, foi proferido acórdão no TAF de Coimbra, no qual, a final, se decide julgar “improcedente a presente ação”, absolvendo-se a entidade demandada do pedido” (Cfr. Fls. 459 a 478 Procº físico).

Tendo o precedentemente referido acórdão do TAF de Coimbra sido objeto de Recurso, interposto pela ADAI, veio o TCAN a proferir Acórdão, em 25 de Maio de 2013, o qual negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida (Cfr. Fls. 1107 a 1112 Procº físico).

No seguimento de novo Recurso interposto pela ADAI, desta feita para o Colendo STA, veio esta instância a proferir Acórdão em 12 de março de 2015 (Cfr. Fls. 1232 a 1261 Procº físico), no qual se decidiu: “a) Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade na celebração dos contratos; b) determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo para as partes, nos termos do art. 45º, 1 do CPTA, e no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida.” Correspondentemente, já nesta instância, foram proferidos reiterados Despachos no sentidos das partes procurarem obter o acordo indemnizatório determinado pelo Colendo STA, tentativas que se vieram a mostrar infrutíferas.

Perante a impossibilidade de acordo, e no seguimento de despacho nesse sentido, veio a ADAI, em 22 de março de 2016, propor a atribuição de uma indemnização, nos seguintes termos (Cfr. Fls. 1337 a 1339 Procº físico): 1.º A proposta indemnizatória que a Recorrente apresenta é constituída por três componentes.

  1. A primeira componente diz respeito aos valores do financiamento do FFP (Fundos Florestal Permanente) a que, no âmbito do processo concursal que foi objeto dos autos, a Recorrente se candidatou e dos quais foi, comprovadamente, preterida.

  2. São esses valores os seguintes, relativamente a cada um dos dois projetos apresentados pela Recorrente: a) «Comportamento do fogo em vegetação arbustiva» - 77.173, 20 euros (setenta e sete mil, cento e setenta e três euros e vinte cêntimos) b) «Efeito do fogo controlado em povoamentos quercus uber» 102.765,00 euros (cento e dois mil e setecentos e sessenta e cinco euros).

  3. Resulta, de forma clara, do Relatório dos Serviços de Inspeção do Ministério da Agricultura, o qual consta dos autos, que, se não fosse a ilegalidade de que enfermou o procedimento concursal impugnado, os dois projetos supra identificados teriam sido efetivamente financiados, porquanto obtiveram classificação mais elevada do que aqueles que receberam financiamento.

  4. Assim, o valor relativo ao financiamento dos dois projetos da Recorrente preteridos em consequência das ilegalidades cometidas no âmbito do procedimento impugnado nos autos cifra-se em 179.938,20€ (cento e setenta e nove mil novecentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos).

  5. Valor ao qual acresce o montante de juros de mora, calculados nos termos legais, desde 1 janeiro de 2005 até à presente data, no montante de 80.262,40 euros 7.º Bem como os demais vincendos até efetivo pagamento… 8.º O que perfaz um total de 259.200,60€ (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos euros e sessenta cêntimos).

  6. Uma segunda componente relativa ao montante que deve acrescer ao referido no artigo anterior, relativo uma compensação por despesas resultantes deste longo processo: viagens e deslocações a reuniões, custos burocráticos e processuais, honorários de advogados, comunicações, etc.), num montante calculado em 10.000 euros (dez mil euros).

  7. Sobre a soma dos dois valores anteriores deve acrescer uma terceira componente relativa a uma compensação por danos morais ou imateriais, resultantes da frustração, desgaste psicológico, duração (10 anos) do processo, perda de confiança, descrédito institucional, etc. no valor de 50.000 euros.

  8. Efetivamente, na sequência da ação judicial intentada pela aqui Recorrente, a ADAI foi considerada pária por várias entidades que desenvolvem a sua atividade no domínio dos fogos florestais.

  9. Entre as quais pontuam todas as que intervieram no processo como contrainteressadas.

  10. Por exemplo, a AFLOPS, por sinal uma das entidades habitualmente parceira da ADAI pois costumava dar apoio às atividades desta, enviando técnicos para nelas participarem, concedendo apoios financeiros ou convidando-a para participar em iniciativas que organizava. Esta participação era por sua vez geradora de novos contactos e oportunidades de desenvolvimento de novos trabalhos e obtenção de mais recursos. Pois a AFLOPS enviou à ADAI a carta que se anexa, ilustrativa do que foi a reação de muitas outras entidades.

  11. Embora não disponha de documentos escritos como este por parte de outras entidades, a ADAI teve manifestações verbais no sentido de a excluírem de projeto ou de vetarem a participação da ADAI nas suas iniciativas, incluindo projetos de investigação financiados por terceiros, ou de participação nas iniciativas da própria ADAI.

  12. Para além do desalento produzido pela falta de apoio financeiro que a não aprovação dos dois projetos por submetidos no âmbito do concurso impugnado trouxe na equipa, pela inibição de proporcionar condições de trabalho e de desenvolver investigação com potencial efeito de permitir captar novos apoios e recursos, esta falta de apoio e este isolamento a que a equipa da ADAI foi votada por um conjunto de instituições, levou a que dois elementos muito válidos, que colaboravam com a equipa da ADAI nessa altura, tivessem abandonado a equipa (o Doutor MGC, que aceitou um lugar num centro de investigação na Austrália, onde tem vindo a realizar investigação sobre o tema dos incêndios de copas, que o qualifica como um dos cientistas mais eminentes e reconhecidos a nível mundial naquela especialidade, e o Eng.º PP, que fora o promotor de um dos projetos recusados, no âmbito do qual se propunha desenvolver o seu trabalho de pós-graduação. Perante a impossibilidade de ser suportado pela ADAI este investigador abandonou a equipa e emigrou igualmente para a Austrália, onde o valor dos seus méritos está a ter o reconhecimento que lhe é devido, uma vez que em Portugal tal não aconteceu).

Termos em que, apresenta o valor de 319.200,60€ (trezentos e dezanove mil e duzentos euros e sessenta cêntimos) para a indemnização devida, nos termos do artigo 45.º, n.º 3, CPTA.

Face à proposta precedentemente transcrita, veio o Ministério da Agricultura a pronunciar-se face à mesma, em 18 de abril de 2016, nos seguintes termos (Cfr. Fls. 1343 a 1345 Procº físico): 1 - A proposta apresentada pela recorrente, dados os valores apresentados e considerando o que sobre o assunto a jurisprudência vêm decidindo, é manifestamente exagerada e despida de bom senso e razoabilidade.

2 - Com efeito ainda que o procedimento de financiamento fosse refeito, nada garantia que os projetos da recorrente fossem financiados.

3 - Desde logo o projeto n° 267 — Comportamento do fogo em vegetação arbustiva — não foi aprovado, não resultando dos autos qualquer indicio de que mesmo refeito o procedimento de financiamento viesse a ser aprovado, pelo que nesta parte qualquer pedido de indemnização deve ser indeferido.

4 - Quanto à candidatura da recorrente com o n° 268 (Efeito do fogo controlado em povoamentos quercus uber) como é sabido foi aprovada, só não tendo sido financiada, como aconteceu a muitas outras, por absoluta falta de fundos, o que aliás é confirmado pelo relatório da IGA Inspeção e Auditoria do Ministério da Agricultura contrariamente à interpretação que dele faz a recorrente, como se pode ver consultando as conclusões do mesmo sob o n° 6.1 ai. K), pag 45.

5 - O mesmo constando da matéria de facto provada que inclui ainda o reconhecimento de que a candidatura 268 obteve uma classificação inferior às candidaturas financiadas.

6 - Mas ainda que por hipótese de raciocínio o projeto 268 da recorrente devesse ser financiado nunca a indemnização a arbitrar poderia ascender aos valores peticionados - €: 102. 765,00, valor do projeto a financiar, caso isso tivesse acontecido.

7 - Com certeza que uma parte desse financiamento na ordem dos 2/3 seria afeto a despesas que a recorrente não fez, já que o projeto não foi executado, pelo que lhe restaria 1/3 como lucro.

8 - Por isso o ora recorrido entende que a indemnização a arbitrar deve ter por fundamento a perda de chance da recorrente e assim ser determinada através de um juízo de equidade devendo situar-se entre os 10% e os 30% do lucro que eventualmente a mesma auferiria nos termos referidos no ponto anterior.

9 - Quantos ao peticionado — €: 10.000.00 -...

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