Acórdão nº 00542/05.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório Sintetizando cronologicamente a questão aqui controvertida refira-se o seguinte: A ADAI – ADAI, veio originariamente intentar Ação Administrativa Especial contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para impugnação dos atos de homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das propostas de financiamento, pelo Fundo Florestal Permanente, dos projetos: 1º - «Rede de Demonstração para proteção de sistemas Florestais Autóctones da Região de Setúbal» da AFLOPS, Projeto n° 215-FFP-2004; 2º - «Abandono do Espaço Agro-Florestal e o processo de defesa da Floresta Contra Incêndios, à Escala Municipal» da Federação Portuguesa de Produtores Florestais, Projeto n° 021-FFP-2004; 3º - «Recuperação de áreas ardidas» do Instituto Superior de Agronomia, Projeto nº 009-FFP-2004; 4º - «Aproveitamento e Valorização de Recursos Florestais» da APAS Florestal, Projeto n° 001-FFP-2004; 5° - «Fogos Florestais: Fatores de Risco associados a danos económicos e ambientais» da Universidade Técnica de Lisboa, Projeto nº 345-FFP-2004, tendente à obtenção de «declaração de nulidade dos respetivos contratos de financiamento efetivamente celebrados, após essas homologações e deles dependentes, entre o IFADAP — Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa e aquelas entidades proponentes» Correspondentemente, em 24 de setembro de 2009, foi proferido acórdão no TAF de Coimbra, no qual, a final, se decide julgar “improcedente a presente ação”, absolvendo-se a entidade demandada do pedido” (Cfr. Fls. 459 a 478 Procº físico).
Tendo o precedentemente referido acórdão do TAF de Coimbra sido objeto de Recurso, interposto pela ADAI, veio o TCAN a proferir Acórdão, em 25 de Maio de 2013, o qual negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida (Cfr. Fls. 1107 a 1112 Procº físico).
No seguimento de novo Recurso interposto pela ADAI, desta feita para o Colendo STA, veio esta instância a proferir Acórdão em 12 de março de 2015 (Cfr. Fls. 1232 a 1261 Procº físico), no qual se decidiu: “a) Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade na celebração dos contratos; b) determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo para as partes, nos termos do art. 45º, 1 do CPTA, e no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida.” Correspondentemente, já nesta instância, foram proferidos reiterados Despachos no sentidos das partes procurarem obter o acordo indemnizatório determinado pelo Colendo STA, tentativas que se vieram a mostrar infrutíferas.
Perante a impossibilidade de acordo, e no seguimento de despacho nesse sentido, veio a ADAI, em 22 de março de 2016, propor a atribuição de uma indemnização, nos seguintes termos (Cfr. Fls. 1337 a 1339 Procº físico): 1.º A proposta indemnizatória que a Recorrente apresenta é constituída por três componentes.
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A primeira componente diz respeito aos valores do financiamento do FFP (Fundos Florestal Permanente) a que, no âmbito do processo concursal que foi objeto dos autos, a Recorrente se candidatou e dos quais foi, comprovadamente, preterida.
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São esses valores os seguintes, relativamente a cada um dos dois projetos apresentados pela Recorrente: a) «Comportamento do fogo em vegetação arbustiva» - 77.173, 20 euros (setenta e sete mil, cento e setenta e três euros e vinte cêntimos) b) «Efeito do fogo controlado em povoamentos quercus uber» 102.765,00 euros (cento e dois mil e setecentos e sessenta e cinco euros).
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Resulta, de forma clara, do Relatório dos Serviços de Inspeção do Ministério da Agricultura, o qual consta dos autos, que, se não fosse a ilegalidade de que enfermou o procedimento concursal impugnado, os dois projetos supra identificados teriam sido efetivamente financiados, porquanto obtiveram classificação mais elevada do que aqueles que receberam financiamento.
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Assim, o valor relativo ao financiamento dos dois projetos da Recorrente preteridos em consequência das ilegalidades cometidas no âmbito do procedimento impugnado nos autos cifra-se em 179.938,20€ (cento e setenta e nove mil novecentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos).
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Valor ao qual acresce o montante de juros de mora, calculados nos termos legais, desde 1 janeiro de 2005 até à presente data, no montante de 80.262,40 euros 7.º Bem como os demais vincendos até efetivo pagamento… 8.º O que perfaz um total de 259.200,60€ (duzentos e cinquenta e nove mil e duzentos euros e sessenta cêntimos).
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Uma segunda componente relativa ao montante que deve acrescer ao referido no artigo anterior, relativo uma compensação por despesas resultantes deste longo processo: viagens e deslocações a reuniões, custos burocráticos e processuais, honorários de advogados, comunicações, etc.), num montante calculado em 10.000 euros (dez mil euros).
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Sobre a soma dos dois valores anteriores deve acrescer uma terceira componente relativa a uma compensação por danos morais ou imateriais, resultantes da frustração, desgaste psicológico, duração (10 anos) do processo, perda de confiança, descrédito institucional, etc. no valor de 50.000 euros.
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Efetivamente, na sequência da ação judicial intentada pela aqui Recorrente, a ADAI foi considerada pária por várias entidades que desenvolvem a sua atividade no domínio dos fogos florestais.
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Entre as quais pontuam todas as que intervieram no processo como contrainteressadas.
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Por exemplo, a AFLOPS, por sinal uma das entidades habitualmente parceira da ADAI pois costumava dar apoio às atividades desta, enviando técnicos para nelas participarem, concedendo apoios financeiros ou convidando-a para participar em iniciativas que organizava. Esta participação era por sua vez geradora de novos contactos e oportunidades de desenvolvimento de novos trabalhos e obtenção de mais recursos. Pois a AFLOPS enviou à ADAI a carta que se anexa, ilustrativa do que foi a reação de muitas outras entidades.
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Embora não disponha de documentos escritos como este por parte de outras entidades, a ADAI teve manifestações verbais no sentido de a excluírem de projeto ou de vetarem a participação da ADAI nas suas iniciativas, incluindo projetos de investigação financiados por terceiros, ou de participação nas iniciativas da própria ADAI.
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Para além do desalento produzido pela falta de apoio financeiro que a não aprovação dos dois projetos por submetidos no âmbito do concurso impugnado trouxe na equipa, pela inibição de proporcionar condições de trabalho e de desenvolver investigação com potencial efeito de permitir captar novos apoios e recursos, esta falta de apoio e este isolamento a que a equipa da ADAI foi votada por um conjunto de instituições, levou a que dois elementos muito válidos, que colaboravam com a equipa da ADAI nessa altura, tivessem abandonado a equipa (o Doutor MGC, que aceitou um lugar num centro de investigação na Austrália, onde tem vindo a realizar investigação sobre o tema dos incêndios de copas, que o qualifica como um dos cientistas mais eminentes e reconhecidos a nível mundial naquela especialidade, e o Eng.º PP, que fora o promotor de um dos projetos recusados, no âmbito do qual se propunha desenvolver o seu trabalho de pós-graduação. Perante a impossibilidade de ser suportado pela ADAI este investigador abandonou a equipa e emigrou igualmente para a Austrália, onde o valor dos seus méritos está a ter o reconhecimento que lhe é devido, uma vez que em Portugal tal não aconteceu).
Termos em que, apresenta o valor de 319.200,60€ (trezentos e dezanove mil e duzentos euros e sessenta cêntimos) para a indemnização devida, nos termos do artigo 45.º, n.º 3, CPTA.
Face à proposta precedentemente transcrita, veio o Ministério da Agricultura a pronunciar-se face à mesma, em 18 de abril de 2016, nos seguintes termos (Cfr. Fls. 1343 a 1345 Procº físico): 1 - A proposta apresentada pela recorrente, dados os valores apresentados e considerando o que sobre o assunto a jurisprudência vêm decidindo, é manifestamente exagerada e despida de bom senso e razoabilidade.
2 - Com efeito ainda que o procedimento de financiamento fosse refeito, nada garantia que os projetos da recorrente fossem financiados.
3 - Desde logo o projeto n° 267 — Comportamento do fogo em vegetação arbustiva — não foi aprovado, não resultando dos autos qualquer indicio de que mesmo refeito o procedimento de financiamento viesse a ser aprovado, pelo que nesta parte qualquer pedido de indemnização deve ser indeferido.
4 - Quanto à candidatura da recorrente com o n° 268 (Efeito do fogo controlado em povoamentos quercus uber) como é sabido foi aprovada, só não tendo sido financiada, como aconteceu a muitas outras, por absoluta falta de fundos, o que aliás é confirmado pelo relatório da IGA Inspeção e Auditoria do Ministério da Agricultura contrariamente à interpretação que dele faz a recorrente, como se pode ver consultando as conclusões do mesmo sob o n° 6.1 ai. K), pag 45.
5 - O mesmo constando da matéria de facto provada que inclui ainda o reconhecimento de que a candidatura 268 obteve uma classificação inferior às candidaturas financiadas.
6 - Mas ainda que por hipótese de raciocínio o projeto 268 da recorrente devesse ser financiado nunca a indemnização a arbitrar poderia ascender aos valores peticionados - €: 102. 765,00, valor do projeto a financiar, caso isso tivesse acontecido.
7 - Com certeza que uma parte desse financiamento na ordem dos 2/3 seria afeto a despesas que a recorrente não fez, já que o projeto não foi executado, pelo que lhe restaria 1/3 como lucro.
8 - Por isso o ora recorrido entende que a indemnização a arbitrar deve ter por fundamento a perda de chance da recorrente e assim ser determinada através de um juízo de equidade devendo situar-se entre os 10% e os 30% do lucro que eventualmente a mesma auferiria nos termos referidos no ponto anterior.
9 - Quantos ao peticionado — €: 10.000.00 -...
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