Acórdão nº 01552/05.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO SMCSP, com escritório na praça da República, 56, 3.º andar, Porto, instaurou acção administrativa especial contra o Município do Porto, tendo em vista obter a declaração de nulidade ou de anulação do despacho de 07 de Abril de 2005, da autoria do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto que lhe aplicou a pena disciplinar de multa, no valor de € 500,00.

Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi decidido anular, cumulativamente com o acto impugnado (consubstanciado no despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 7 de Abril de 2005, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de multa no valor de € 500,00), o acto de ratificação pela Câmara Municipal do Porto, por deliberação de 18 de Novembro de 2008, desse mesmo acto punitivo e, bem assim, o acto de nomeação da instrutora do processo disciplinar. No mais foi absolvido o R. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Desta vem interposto recurso apenas na parte respeitante à ratificação do acto de nomeação da instrutora.

Nas alegações o Réu concluiu assim: A. O presente recurso versa sobre o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que anulou, cumulativamente com o acto impugnado (despacho de Vereador da Câmara Municipal do Porto que aplicou ao Autor uma pena disciplinar de multa de € 500,00), o acto de ratificação pela CMP, desse mesmo acto punitivo e do acto de nomeação da instrutora do competente processo disciplinar, mas apenas na parte respeitante à ratificação do dito acto de nomeação.

B. Fundou-se para tanto na putativa violação do caso julgado por tal ratificação, sustentando que a decisão por si proferida em primeira instância declarou que “ a invalidade do acto de nomeação da instrutora não foi sanada a final, já que como vimos, o acto final do procedimento disciplinar não foi proferido por quem detinha competência para o efeito”, o que não terá sido objecto do recurso da ora Recorrente dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo, mas engana-se o Tribunal a quo.

C. Só de forma forçada se poderá dizer que o Município do Porto, no recurso então interposto para o TCA Norte da sentença do TAF do Porto de 25 de Setembro de 2007, pretendeu de alguma forma circunscrever o objecto do mesmo a uma parte dessa decisão.

D. O objecto de tal recurso foi toda a decisão do TAF do Porto de 25 de Setembro de 2007, não tendo havido qualquer intenção reduzir ou restringir seja o que for, o que se oferece evidente da leitura do respectivo recurso e da visada sentença.

E. O (único) pressuposto, concernente à putativa violação de caso julgado, em que assenta o acórdão agora proferido é errado, na medida em que, tendo a decisão do TAF do Porto, de 25 de Setembro de 2007, sido objecto, na sua integralidade, do recurso deduzido pelo Município do Porto, no momento em que foi praticado o acto de ratificação pela CMP, em 18 de Novembro de 2008, o acórdão proferido pelo TCA Norte não se mostrava (como veio, e bem, a concluir o Tribunal a quo) transitado em julgado! F. Noutra sede, sob o ponto de vista processual muito idêntico aos presentes autos, o então Autor, perante o recurso do Município do Porto para o TCA Norte, procurou defender que este “ (….) apenas impugnou o acórdão do TAF do Porto na parte em que o mesmo concluiu pela ilegalidade da punição, sem por em causa a ilegalidade da nomeação da instrutora do procedimento disciplinar, formando-se, quanto a isto, caso julgado”, sendo que o TCA Norte foi, então, peremptório em considerar “(…) que não é correcto considerar que o recorrente deixou intocado um dos segmentos da decisão recorrida, já que, face aos termos em que alega, resulta clara a impugnação, na totalidade, do acórdão recorrido”.

Termos em que, e nos mais de Direito que se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em conformidade, mantendo-se integralmente o acto de ratificação da Câmara Municipal do Porto, de 18 de Novembro de 2008, como é de elementar Justiça! O Autor ofereceu contra-alegações, sem conclusões, e interpôs recurso subordinado, concluindo que: 1ª. A deliberação da Câmara Municipal do Porto de 18/11/2008 ao ratificar um acto nulo (nulidade insuprível da nomeação da instrutora do processo disciplinar) está ferida de vício de violação da lei, por violação do artigo 137º., nº.1 do Código do Procedimento Administrativo.

  1. A deliberação da C.M. do Porto, de 18/11/2008 não pode ser considerada válida em qualquer parte ou determinação do seu conteúdo, pois como acto consequente de um acto nulo e inexistente, nula é no seu todo (art. 133º., nº.1 alínea i) do C.P.A.).

  2. O regime substantivo da revogabilidade dos actos, designadamente o disposto na parte final do nº.1 do art. 141º.do C.P.A. mantém-se em vigor e não é incompatível com o disposto no art. 64º. do C.P.T.A., pelo que um acto administrativo inválido apenas pode ser revogado/ ratificado dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida mostrando-se a deliberação da C. M. do Porto claramente intempestiva.

  3. O Tribunal não se pronunciou explicita e inequivocamente quanto ao pedido do Autor para ser ordenado à Ré Autarquia a restituição ao Autor da quantia que este pagou indevidamente aquela no valor de € 500,00 acrescida da correcção monetária referente ao período que ocorrer entre a data do pagamento (5/05/2005) e a data do reembolso, em violação do art. 668º., nº. 1, alínea d) do C.P.C.

  4. A sentença sob recurso violou assim os citados artigos 137º., nº. 1, 133º. nº. 1, alínea i) e 141º., nº.1, todos do Código do Procedimento Administrativo e ainda os arts. 64º. do Código Processo dos Tribunais Administrativos e 668º., nº. 1, alínea d) do Código Processo Civil.

Termos em que, e nos melhores que se suprirão, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso subordinado e declarar-se nulo ou anulável a deliberação da Câmara Municipal do Porto também com fundamento nos vícios suscitados autonomamente pelo Autor e relativamente aos quais a decisão recorrida não lhe é favorável e explicita, como é de inteira e merecida JUSTIÇA.

O Réu contra-alegou, concluindo nestes termos: A. Pelo recurso judicial a que as presentes contra-alegações respondem pretende o Recorrente obter deste Tribunal a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 18 de Novembro de 2008 com fundamentos diferentes dos considerados pelo tribunal a quo, bem como, obter a nulidade do acórdão proferido pelo tribunal a quo por omissão de pronúncia, mas não lhe assiste razão em qualquer das duas situações apontadas.

B. Afirma o Recorrente pretender que a deliberação de rectificação da Câmara, de 18 de Novembro de 2008, seja anulada, não apenas pelo fundamento invocado pelo tribunal a quo, de pretensa violação de caso julgado pela ratificação do acto de nomeação da instrutora, mas que também o seja pelos outros fundamentos por si invocados, a saber a invocada incompetência da Câmara do Porto para ratificar a nomeação da instrutora, por constituir um acto nulo, porque invalidado pelo tribunal e, consequente, invalidade da ratificação da aplicação da pena (i) e a alegada intempestividade do acto de ratificação da Câmara do Porto (ii).

C. Enunciados os fundamentos alegados pelo Recorrente para a anulação da rectificação da pena disciplinar pela Câmara Municipal, está bem de ver que o primeiro deles é justamente aquele em que se estribou o tribunal a quo para decidir como decidiu.

D. Disto que vem de expor-se decorre, sem necessidade de quaisquer indagações, que o tribunal a quo não só (mesmo que mal) anulou in totum a deliberação de ratificação da Câmara Municipal, como a anulou com base no preciso (primeiro) fundamento por si invocado como desatendido pelo Tribunal a quo, razões mais que do que bastantes para desatender liminarmente ao peticionado pelo Recorrente neste particular.

E. Demonstração adicional de que o requerido pelo Recorrente é coincidente com o decidido no acórdão recorrido é ser esse, especificamente esse, o objecto do recurso oportunamente interposto desse mesmo acórdão, pelo Município do Porto, aqui Recorrido, no seio do qual faz por atestar não existir qualquer violação de caso julgado por parte da Câmara Municipal do Porto na deliberação de ratificação, de 18 de Novembro de 2008, e, assim, não substituir fundamento para a anulação da dita deliberação de rectificação.

F. Ao contrário do que o Recorrente alega, é inquestionável a tempestividade da ratificação em causa, porquanto esta cumpre integralmente os requisitos legais aplicáveis.

G. Defende o Recorrente que nos termos do n.° 1 do artigo 141.º do CPA o acto de ratificação em causa é intempestivo por que praticado depois da contestação da entidade recorrida.

H. Sucede que, como bem se refere na decisão recorrida, e bem assim os Professores VIEIRA DE ANDRADE, PAULO OTERO e JOSÉ ROBIN DE ANDRADE, o artigo 64.° do CPTA revogou o referido artigo 141.°, n.° 1, parte final, do CPA, assim possibilitando a revogação ou ratificação de actos após o prazo de resposta da entidade demandada, durante toda a pendência do processo.

I. Ainda que assim não se entendesse — o que não se concebe e apenas se alega por dever de patrocínio - sempre se dirá, na esteira da doutrina do acórdão do TCA Norte de 23.07.2009 (Proc. n.° 450/06.9BEPRT), que “a ratificação baseada na i1egalidade pode ocorrer a todo o tempo”.

J. Importa ainda clarificar que não cola nem medra o argumento aduzido pelo Recorrente a luz do qual “não existe uma verdadeira incompatibilidade entre as duas normas — artigo 64.º do CPTA e artigo 141.°, n.° 1, parte final do CPA-, pois o processo considera-se pendente entre a entrega da petição em juízo e a apresentação da contestação”, pois que a manutenção da pane final do artigo 141.°, n.º 1 do CPA, implica a...

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