Acórdão nº 00417/11.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 01 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Mondim de Basto vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferido em 13 de Março de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por CACM, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, onde solicitava que deveria: I – Declarar-se nulo e de nenhum efeito o acto administrativo/despacho de indeferimento praticado pelo Senhor Presidente da Câmara de Mondim de Basto comunicado ao A. através do oficio, nº 3519, de 29/11/2006, de que como não dispunha de vaga (Doc. nº5); II – Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos administrativos mencionados nos precedentes nºs 25 a 30, nomeadamente, os despachos de nomeação, emitidos em 29/02/2008, pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, para os lugares Técnico Superior de 2ª Classe - Arquitecto - em contrato administrativo de provimento e dispensa de estágio de TEQR e de RMBF (Doc. nº 11); III – Declarar-se nulo ou anulado o acto administrativo de indeferimento tácito, com efeitos desde 29/09/2011 sobre o requerimento do A. enviado, em 18 de Maio de 2011, para o Município Réu a pedir o regresso ao serviço de origem e lugar de Arquitecto de 2ª Classe com a consequente abertura de vaga no quadro (Doc. nº 6); e, ainda IV – Condenar-se o Município Réu à prática do acto devido através de emissão de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de deferimento do requerido regresso e integração do A. ao serviço como Técnico Superior de 2ª Classe – Arquitecto – devendo ainda, para o efeito, praticar os competentes actos prévios e proceder a todas as necessárias diligências administrativas, designadamente, inspecção médica, conducentes à abertura de uma vaga e ao regresso urgente do funcionário aqui Autor.” Em alegações o recorrente concluiu assim: A) A decisão recorrida, ao determinar a condenação do Município à prática do acto devido através de emissão de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de deferimento do requerido regresso e integração do Autor ao serviço como Técnico Superior de 2.ª classe Arquitecto, apenas dependente da inspecção médica a que alude o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março padece de erro de julgamento.
B) A decisão recorrida, ao considerar que, o direito subjacente ao objecto do processo não caducou padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 69.º, n.º 2 do CPTA.
C) O direito de acção caducou, nos termos do artigo 89.º do CPTA, uma vez que a acção não foi intentada no prazo de três meses e porque não estamos perante nenhum vício gerador de nulidade.
D) A propositura da acção de condenação à prática do acto devido, tendo havido uma decisão de indeferimento tácito, após o decurso do prazo de três meses deverá conduzir à absolvição da instância, pelo que a decisão recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.
E) A decisão recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação da garantia consagrada no artigo 53.º da CRP, considerando que a actuação do Recorrente configura uma situação de despedimento sem justa causa.
F) A decisão recorrida não tem em consideração as circunstâncias de facto que determinaram a presente acção, uma vez que o pedido de licença de longa duração partiu do Recorrido, sendo esse o facto que determinou a suspensão do vínculo laboral.
G) O acto de indeferimento do pedido de regresso ao serviço baseou-se em circunstâncias objectivas- inexistência no quadro de pessoal de uma vaga correspondente à categoria do Recorrido,- pelo que daqui decorre que não houve qualquer acto unilateral e discricionário do Município susceptível de configurar uma situação de despedimento ilícito.
H) Não estamos perante uma situação de despedimento uma vez que não cessou o vínculo laboral, isto é, o Município não só não declarou a extinção do vínculo por acto unilateral como o Recorrido continua a fazer parte dos quadros do Município.
I) A decisão recorrida padece de erro de julgamento por errada aplicação dos princípios jurídico-processuais, nomeadamente o artigo 5.º do CPC, uma vez que desrespeitando o ónus de alegação que cabe às partes, indagou acerca da violação de princípios jurídico-constitucionais sem que Recorrido o tivesse feito na douta Petição Inicial.
J) O que acarretou, em consequência, a consideração da existência de nulidade por violação do artigo 53.º da CRP facto que o tribunal a quo valorou no sentido de decidir não se verificar a caducidade do direito de acção.
K) Ao considerar que foi violado o artigo 53.º da CRP a decisão recorrida padece de erro de julgamento pela consideração de um facto que não foi alegado e pela parte a quem cabia a sua invocação e, como tal, é nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
L) A decisão recorrida padece de erro de julgamento por errada aplicação e interpretação do regime estabelecido no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
M) Nos termos do citado artigo 82.º, o regresso do trabalhador em gozo de licença sem vencimento está dependente da existência de vaga da sua categoria, pelo que o regresso não decorre ope legis da vontade manifestada nesse sentido pelo trabalhador.
N) Ao não apreciar a conduta demonstrada pelo Recorrido, a decisão recorrida não baseou a sua condenação em todos os elementos de facto trazidos ao processo, valorando como mais gravosa a conduta do Recorrente.
O Recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se o recorrido tem direito a reintegrar o mapa de pessoal do Município Mondim de Basto, por efeitos da cessação de licença sem vencimento.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No Acórdão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1.
Em 8/8/1997 o A. foi admitido, com provimento definitivo, pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, para a categoria de Técnico Superior de 2ª Classe- Arquitecto, tendo passado, então, a integrar o respectivo quadro de pessoal da Edilidade (Doc. nº 1 da PI).
2.
Exerceu funções de Técnico Superior (arquitecto) na Divisão de Urbanismo e Meio Ambiente até 30 de Abril de 1999 (Doc. nº 2 da PI); 3.
Em Fevereiro de 1999, por motivos da sua vida particular, o A. solicitou a autorização de passagem à situação de ausência ao serviço, designada por licença sem vencimento de longa duração, o que lhe veio a ser concedido com efeitos a partir de 1 de Maio de 1999 (Doc. nº 3 da PI); 4.
Em 6/10/2006 o A. solicitou ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto o seu regresso ao serviço (Doc. nº 4 da PI); 5.
A vaga aberta pelo deferimento do pedido licença sem vencimento do A encontrava-se preenchida desde 16/3/2001 – docs. n.ºs 1 e 2 da contestação do R; 6.
Através do ofício, nº 3519, de 29/11/2006, o Município comunicou-lhe que, como não dispunha de vaga, indeferia o pedido (Doc. nº 5 da PI); 7.
Após essa data o A. concorreu a outros lugares de arquitecto em concursos abertos aberto por outras autarquias (Vila Nova de Famalicão e Porto), mas sem qualquer resultado – art.º 9 da PI, confirmado pelo R. na contestação, e doc. n.º 6 da PI; 8.
Por despacho de 12/3/2007 publicado no DR, II série, em 14/5/2007, o Presidente do Município R. abriu o concurso G para preenchimento de dois lugares do grupo de pessoal do quadro de Arquitectura (estagiários) - (fls. 2 a 6 do doc. nº 11 da PI e doc. n.º 5 da contestação); 9.
O despacho proferido em 1/2/2008...
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