Acórdão nº 00417/11.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Mondim de Basto vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferido em 13 de Março de 2015, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por CACM, com os contra-interessados melhor identificados nos autos, onde solicitava que deveria: I – Declarar-se nulo e de nenhum efeito o acto administrativo/despacho de indeferimento praticado pelo Senhor Presidente da Câmara de Mondim de Basto comunicado ao A. através do oficio, nº 3519, de 29/11/2006, de que como não dispunha de vaga (Doc. nº5); II – Declarar-se nulos e de nenhum efeito todos os actos administrativos mencionados nos precedentes nºs 25 a 30, nomeadamente, os despachos de nomeação, emitidos em 29/02/2008, pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, para os lugares Técnico Superior de 2ª Classe - Arquitecto - em contrato administrativo de provimento e dispensa de estágio de TEQR e de RMBF (Doc. nº 11); III – Declarar-se nulo ou anulado o acto administrativo de indeferimento tácito, com efeitos desde 29/09/2011 sobre o requerimento do A. enviado, em 18 de Maio de 2011, para o Município Réu a pedir o regresso ao serviço de origem e lugar de Arquitecto de 2ª Classe com a consequente abertura de vaga no quadro (Doc. nº 6); e, ainda IV – Condenar-se o Município Réu à prática do acto devido através de emissão de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de deferimento do requerido regresso e integração do A. ao serviço como Técnico Superior de 2ª Classe – Arquitecto – devendo ainda, para o efeito, praticar os competentes actos prévios e proceder a todas as necessárias diligências administrativas, designadamente, inspecção médica, conducentes à abertura de uma vaga e ao regresso urgente do funcionário aqui Autor.” Em alegações o recorrente concluiu assim: A) A decisão recorrida, ao determinar a condenação do Município à prática do acto devido através de emissão de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de deferimento do requerido regresso e integração do Autor ao serviço como Técnico Superior de 2.ª classe Arquitecto, apenas dependente da inspecção médica a que alude o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março padece de erro de julgamento.

B) A decisão recorrida, ao considerar que, o direito subjacente ao objecto do processo não caducou padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 69.º, n.º 2 do CPTA.

C) O direito de acção caducou, nos termos do artigo 89.º do CPTA, uma vez que a acção não foi intentada no prazo de três meses e porque não estamos perante nenhum vício gerador de nulidade.

D) A propositura da acção de condenação à prática do acto devido, tendo havido uma decisão de indeferimento tácito, após o decurso do prazo de três meses deverá conduzir à absolvição da instância, pelo que a decisão recorrida padece de erro de julgamento por violação do disposto no artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.

E) A decisão recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação da garantia consagrada no artigo 53.º da CRP, considerando que a actuação do Recorrente configura uma situação de despedimento sem justa causa.

F) A decisão recorrida não tem em consideração as circunstâncias de facto que determinaram a presente acção, uma vez que o pedido de licença de longa duração partiu do Recorrido, sendo esse o facto que determinou a suspensão do vínculo laboral.

G) O acto de indeferimento do pedido de regresso ao serviço baseou-se em circunstâncias objectivas- inexistência no quadro de pessoal de uma vaga correspondente à categoria do Recorrido,- pelo que daqui decorre que não houve qualquer acto unilateral e discricionário do Município susceptível de configurar uma situação de despedimento ilícito.

H) Não estamos perante uma situação de despedimento uma vez que não cessou o vínculo laboral, isto é, o Município não só não declarou a extinção do vínculo por acto unilateral como o Recorrido continua a fazer parte dos quadros do Município.

I) A decisão recorrida padece de erro de julgamento por errada aplicação dos princípios jurídico-processuais, nomeadamente o artigo 5.º do CPC, uma vez que desrespeitando o ónus de alegação que cabe às partes, indagou acerca da violação de princípios jurídico-constitucionais sem que Recorrido o tivesse feito na douta Petição Inicial.

J) O que acarretou, em consequência, a consideração da existência de nulidade por violação do artigo 53.º da CRP facto que o tribunal a quo valorou no sentido de decidir não se verificar a caducidade do direito de acção.

K) Ao considerar que foi violado o artigo 53.º da CRP a decisão recorrida padece de erro de julgamento pela consideração de um facto que não foi alegado e pela parte a quem cabia a sua invocação e, como tal, é nula por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

L) A decisão recorrida padece de erro de julgamento por errada aplicação e interpretação do regime estabelecido no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

M) Nos termos do citado artigo 82.º, o regresso do trabalhador em gozo de licença sem vencimento está dependente da existência de vaga da sua categoria, pelo que o regresso não decorre ope legis da vontade manifestada nesse sentido pelo trabalhador.

N) Ao não apreciar a conduta demonstrada pelo Recorrido, a decisão recorrida não baseou a sua condenação em todos os elementos de facto trazidos ao processo, valorando como mais gravosa a conduta do Recorrente.

O Recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se o recorrido tem direito a reintegrar o mapa de pessoal do Município Mondim de Basto, por efeitos da cessação de licença sem vencimento.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO No Acórdão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1.

Em 8/8/1997 o A. foi admitido, com provimento definitivo, pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, para a categoria de Técnico Superior de 2ª Classe- Arquitecto, tendo passado, então, a integrar o respectivo quadro de pessoal da Edilidade (Doc. nº 1 da PI).

2.

Exerceu funções de Técnico Superior (arquitecto) na Divisão de Urbanismo e Meio Ambiente até 30 de Abril de 1999 (Doc. nº 2 da PI); 3.

Em Fevereiro de 1999, por motivos da sua vida particular, o A. solicitou a autorização de passagem à situação de ausência ao serviço, designada por licença sem vencimento de longa duração, o que lhe veio a ser concedido com efeitos a partir de 1 de Maio de 1999 (Doc. nº 3 da PI); 4.

Em 6/10/2006 o A. solicitou ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto o seu regresso ao serviço (Doc. nº 4 da PI); 5.

A vaga aberta pelo deferimento do pedido licença sem vencimento do A encontrava-se preenchida desde 16/3/2001 – docs. n.ºs 1 e 2 da contestação do R; 6.

Através do ofício, nº 3519, de 29/11/2006, o Município comunicou-lhe que, como não dispunha de vaga, indeferia o pedido (Doc. nº 5 da PI); 7.

Após essa data o A. concorreu a outros lugares de arquitecto em concursos abertos aberto por outras autarquias (Vila Nova de Famalicão e Porto), mas sem qualquer resultado – art.º 9 da PI, confirmado pelo R. na contestação, e doc. n.º 6 da PI; 8.

Por despacho de 12/3/2007 publicado no DR, II série, em 14/5/2007, o Presidente do Município R. abriu o concurso G para preenchimento de dois lugares do grupo de pessoal do quadro de Arquitectura (estagiários) - (fls. 2 a 6 do doc. nº 11 da PI e doc. n.º 5 da contestação); 9.

O despacho proferido em 1/2/2008...

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