Acórdão nº 00140/16.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CCM, com morada no apartado …, NIF …, instaurou providência cautelar contra a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), com sede na Rua …, pedindo a suspensão da eficácia do acórdão do Conselho Disciplinar da OROC, que lhe foi notificado em 16 de Outubro de 2015, e do qual resulta a aplicação da pena disciplinar de multa no montante de € 9.000,00.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi rejeitado liminarmente o requerimento inicial de procedimento cautelar.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Requerente concluiu o seguinte: i) A Sentença recorrida viola, mormente, o comando conjugado dos artigos 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 2, da Constituição, estatuindo a incumbência dos tribunais de assegurarem a defesa dos direitos legais dos cidadãos contra, sendo disso caso, as decisões ilegais de qualquer outra autoridade; ii) E viola, consequentemente, o princípio fundamental do processo equitativo, de par com a garantia de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva; iii) Viola assim, sistematicamente, os princípios jusprocessuais da igualdade substancial das partes e do contraditório, estabelecidos no artigo 4.º e no artigo 3.º, respectivamente, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por remissão do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nessa esteira, iv) omite pronúncia sobre questões que deviam ser plenamente apreciadas, dessarte caindo sob a alçada da nulidade adjectiva prevista na alínea d), 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. São todas as seguintes as questões decidendas subtraídas à tutela judicial efectiva: v) A deliberação, datada ora de 1993 ora de 1995, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados publicitada através dos Editais n.º 449/2000 e n.º 2051/2001 do Bastonário constitui um acto administrativo nulo de pleno direito, porquanto desprovido de suporte em qualquer norma de direito público: contrário, portanto, ao preceituado no artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo então vigente. Com efeito, vi) em qualquer daquelas datas, o Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor (decretado em 1984) especificava, no n.º 1 do artigo 69.º, as actividades e funções incompatíveis com o exercício da advocacia, entre as quais não figura a função de revisor oficial de contas, e previa residualmente, na última alínea do mesmo preceito, outras incompatibilidades criadas por lei especial (o que, positivamente, nunca se verificaria), e não, em absoluto, por acto do conselho geral ou dalgum outro órgão da Ordem dos Advogados. Aliás, vii) desde Janeiro de 2014, à invalidade de tal deliberação no plano de jure acresce a falta de fundamentação de facto, porquanto o advogado em mira, exercitando um direito estatutário potestativo, suspendeu então voluntariamente aqueloutras funções ditas incompatíveis, até à requerenda declaração da nulidade apontada. Por consequência, viii) ao omitir pronúncia sobre a nulidade ex tunc dessa deliberação, alegada nos autos, a Sentença recorrida violou outrossim o artigo 162.º, o n.º 1 e o n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo actualmente em vigor; ix) Além de nula, a mesma deliberação tem a sua (ficta) eficácia suspensa por decretum judicial desde 2001, estado esse que, por força do disposto, em conjugação, nos artigos 28.º, n.º 1, a contrario, e 79.º, n.º 2, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ao tempo aplicável, permanece actual. Por consequência, x) ao não reconhecer a ineficácia jurídica da deliberação em causa, alegada nos autos, a Sentença recorrida violou, ademais, essa dupla norma substantiva, aplicando-a segundo uma leitura — derrogatória — identicamente inconstitucional; xi) Independentemente da ineficácia e da invalidade, no plano de jure, a mesma deliberação encontra-se presentemente desprovida, ademais, de substrato fáctico, porquanto o advogado visado deixou em Janeiro de 2014 de exercer funções de revisor oficial de contas, só não lhe tendo sido ainda levantada a suspensão devido a falsas declarações prestadas á hierarquia da Ordem dos Advogados pela hierarquia do Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, xii) não podendo qualquer autoridade, maxime a autoridade judicial, senão reconhecer incidentalmente a nulidade ipso jure et ipso facto da resolução administrativa em causa; xiii) Independentemente da ineficácia e da invalidade da mesma deliberação, o advogado com a inscrição suspensa por incompatibilidade poderá encontrar-se (ilicitamente) impedido de exercer a advocacia a título profissional, não de advogar em causa própria: conforme assente pelo Supremo Tribunal de Justiça em 2000, no caso de autopatrocínio a incompatibilidade é de ter por inoperante. Por consequência, xiv) ao desconsiderar este julgado de tribunal superior — não rebatido pelo aresto do Supremo Tribunal Administrativo que cita, o qual, de resto, seria ulteriormente neutralizado nos próprios autos —, a Sentença recorrida violou, ademais, o artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil; xv) Independentemente de inscrição activa no quadro geral da Ordem dos Advogados, qualquer...

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