Acórdão nº 00614/15.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório ECAL, no âmbito da Providência Cautelar (Procº nº 499/15BEPRT) decidida nos termos do Artº 121º CPTA (Antecipação do juízo sobre a causa principal) conjuntamente com a Ação a que está apensada (Procº nº 614/15BEPRT) intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, tendente, em síntese, obter a anulação do ato de 10/10/2014 pelo qual foi graduada em 2º lugar no concurso de contratação de escola para o horário 26 – Dança Iniciação para a Escola Artística do Conservatório de Musica Calouste Gulbenkian de A…, relativamente ao ano letivo de 2014/2015, mais requerendo em sede cautelar a sua admissão provisória ano primeiro lugar da respetiva lista, inconformada com a Sentença proferida em 25 de Setembro de 2015, que julgou a ação “totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/ECAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 29 de outubro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 76 a 78 Procº físico): “1 - Na presente ação foi impugnada a lista de ordenação dos candidatos do concurso de contratação de escola para o horário 26- técnicas especializadas, para lecionar a disciplina de Dança Iniciação, da Escola Artística do Conservatório de Musica Calouste Gulbenkian de A..., da qual a ora recorrente teve conhecimento a 10/10/2014.

2 - A recorrente foi graduada em 2º lugar quando deveria ter sido graduada em 1º, uma vez que a contrainteressada Barbara de Moura Viera Martins não reúne um ano de tempo de serviço, pelo que nem sequer deveria ser admitida no concurso.

Quem tem mais tempo de serviço tem que ter melhor graduação.

3 - Não há exigência mínima em termos de tempo de serviço mas há que contar o tempo de serviço para efeitos de graduação e a ora recorrente tem mais tempo de serviço que a contrainteressada, sendo que na própria lista, na experiencia profissional são considerados anos de serviço valendo para a pontuação.

4 - Sendo que a recorrente tem 11 anos de serviço docente como professora profissionalizada de dança e a contrainteressada não tem 1 ano de serviço, pelo que deveria ter mais pontuação neste item e uma graduação superior.

5 - Ao contrário do alegado, a recorrente entregou com a candidatura do concurso uma cópia original, com o carimbo da escola (autenticado) com o tempo de serviço prestado em cada estabelecimento de ensino por onde lecionou.

6 - Documento esse que consta do seu processo individual de docente, sendo o seu preenchimento da única e exclusiva competência das escolas, não tendo o referido tempo de serviço constante do registo biográfico sido questionado na entrevista.

Licenciatura.

7 - A recorrente tem licenciatura em dança pela Faculdade de Motricidade Humana pela Universidade Técnica de Lisboa e Mestrado na especialidade Performance artística- Dança pela Faculdade de Motricidade Humana pela Universidade Técnica de Lisboa e o curso der profissionalização em serviço pela Universidade Aberta.

8-Com a licenciatura que tem, a recorrente só pode ter lecionado dança, além de que no registo biográfico só existe a categoria não se indicando o grupo de recrutamento.

9 - A recorrente comprovou todos os projetos artísticos em que participou, pois junto com o seu portfólio, além do postal de cada espetáculo/evento que dinamizou, sempre no fim de cada ano letivo, como mostra do trabalho desenvolvido com as escolas e alunos com quem trabalhou, as fotos provam toda a atividade que ao longo de 11 anos a recorrente realizou.

10 - No registo biográfico da recorrente verifica-se que iniciou a sua prática pedagógica no ano letivo 2001/2002, anterior à portaria nº 192/2002 que cria o grupo de recrutamento Dança – D; aglutinador dos subgrupos de dança.

11 - Assim consta, no seu registo, 11 anos completos de tempo de serviço e sendo licenciada e mestre em Dança, poderia ser contratada com habilitação própria e a exercer cargos de direção no grupo de Dança.

12 - Deveria ter cinquenta e cinco pontos uma vez que cada ano de serviço corresponde a 5 pontos e nunca poderia obter zero, como consta da atribuição de pontuação.

13 - É de ressalvar que conforme informação obtida, nos serviços do Ministério, na impossibilidade de se poder destrinçar quais os subgrupos de dança lecionados terá de ser considerado o tempo todo, em relação a qualquer um dos subgrupos de dança.

14 - A recorrente mostrou todo o seu trabalho através de postais de Dança em que aparece a sua fotografia a preparar as alunas, evidenciando o seu trabalho e na sua entrevista em que estiveram presentes 3 professores do Conservatório mencionou o projeto do Circo, das Escoliadas, gravação de CD sobre violência doméstica, várias semanas culturais, criação de coreografia para campeonatos do mundo em patinagem… Levou todo o material, para a entrevista, mas apenas quiseram ficar com o evento Chaves em Dança – em que constava a sua fotografia mas que o Senhor Diretor, como não conhece a recorrente, não viu.

15 - Da análise do portfolio, enviado à escola, estão evidentes projetos artísticos que desenvolveu durante todos os anos letivos em que desenvolveu a sua atividade profissional, pelo que nunca poderia ter 10 pontos, num máximo de 100, quando cada apresentação pública valia 10 pontos.

16 - O recrutamento e seleção do pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial, designadamente os educadores de infância e professores do ensino básico e secundário, assim como para as técnicas especiais, em contratação de escola, obedece a um regime legal próprio, previsto e regulado no DL 132/2012 com as alterações do DL 83-A/2014 e Portaria 942/2009, sem prejuízo da observância dos princípios e garantias constitucionais e legais aplicáveis, consagrados designadamente na CRP e no CPA.

17 - A demais legislação e regulamentação aplicáveis, para o concurso relativo ao presente concurso refere ainda a aplicação da DGAE e o Edital relativo ao mesmo, publicitado na página eletrónica da própria escola e afixado também no placard da escola, onde constam os critérios específicos para cada um dos critérios gerais.

18 - Ora, os artigos 2º, 3º e 53º do CRP e artigos 5º e 6º do CPA, são princípios gerais, aplicáveis em matéria de recrutamento e seleção de pessoal da administração pública que neste concurso forma violados.

19 - Na verdade, no âmbito do procedimento concursal para ocupação de lugares da carreira dos docentes tais princípios desempenham um papel fundamental, que passa pela divulgação atempada dos métodos de seleção, dos critérios objetivos da avaliação, bem como do sistema de classificação final – o que se consegue através da sua divulgação pela sua inclusão no aviso de abertura previamente à formalização das candidaturas.

20 - Foi violado também o artigo 25 da Portaria 83-A/2009, pois a recorrente foi candidata ao concurso de contratação de escola no Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de A... para lecionar a disciplina de Dança Iniciação e viu-se ultrapassada por uma colega que não preenchia os requisitos para tal concurso e além disso deveria ter tido uma pontuação inferior à sua.

21 - A recorrente demonstrou todos os projetos artísticos que desenvolveu em todos os anos letivos em que desenvolveu a sua atividade, além de ter 11 anos de serviço e não lhe terem contado nenhum, uma vez que teve zero na pontuação de tempo de serviço.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo justiça.” A aqui Recorrida Ministério da Educação, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 2 de fevereiro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 85 a 86 Procº físico): I - A Recorrente candidatou-se a um procedimento concursal, para contratação de técnico especializado, a fim de lecionar a disciplina de Dança Clássica, D01, conforme consta em toda a documentação disponível.

II - Por tal facto o número de anos de experiência profissional na área dizia inequivocamente respeito, conforme o disposto na alínea c) do n.º 11, do artigo 39.º, do DL n.º 132/2012 e n.º 3, dos Critérios de Seleção publicitados, ao número de anos completos de tempo de serviço, contados até 31 de agosto de 2013, no grupo de recrutamento ao qual se candidata que, in casu, era o Grupo de Recrutamento D01 – Dança Clássica.

III - Competindo aos candidatos, nos termos do Edital de Abertura do concurso em apreço, comprovar o tempo de serviço a ser considerado para o mesmo, não bastando a simples junção do seu registo biográfico.

IV - A Recorrente não se encontrava impossibilitada de destrinçar os subgrupos de dança em que lecionou já que, para tal, bastava-lhe à semelhança do que fez a contra interessada, juntar comprovativo com declaração emitida pelas escolas onde lecionou, dever que não cumpriu.

V - Não tolhendo o argumento baseado em supostas informações que o Ministério de Educação e Ciência deu, de que deveria ser contabilizado todo o tempo de serviço constante no seu registo biográfico que, refira-se, não era, nos termos do Aviso de Abertura, meio apto a comprovar o referido tempo.

VI - A Recorrente não comprovou, como lhe incumbia e juntando anexos ao portefólio por si apresentado, o seu envolvimento e participação em mais de um projeto desenvolvido nos últimos 8 anos, não se podendo presumir a sua participação pela simples referência verbal na entrevista realizada.

VII - A contra interessada Bárbara de Moura Vieira Martins, selecionada no referido procedimento concursal reunia todos os requisitos legais para ser admitida ao concurso em apreço, quer no tocante ao tempo de serviço com que se candidatou e comprovou, quer no tocante à habilitação académica e profissional que detinha à data da sua candidatura.

VIII - O procedimento concursal em apreço não exigia como requisito indispensável a detenção de licenciatura em dança...

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