Acórdão nº 01038/14.6BEAVR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução05 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Massa Insolvente de AB & C.ª, SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 5 de Abril de 2016, que julgou procedente a acção de execução para prestação de facto no âmbito de providência cautelar intentada pelo Município da Mealhada e onde era solicitado: a) A prolação de prévio despacho que determine o imediato cumprimento da decisão cautelar homologatória da transacção firmada nos autos cautelares, ou seja, o imediato encerramento da unidade fabril do AB sita no Luso (conforme a cláusula sétima do acordo), despacho que deve ser notificado às Executadas com a citação para a presente execução e para imediato cumprimento nos termos dos arts. 122. n.º 1 e 127º do CPTA b) Percorridos os ulteriores trâmites processuais executivos, deve a presente execução ser julgada totalmente procedente., por provada, condenando-se as Executadas a encerrar a unidade fabril da AB sita no Luso, nos exactos termos exarados no acordo, para os efeitos e com todas as legais consequências.

Em alegações a recorrente concluiu assim: A. O Recorrido intentou contra o Ministério da Economia e contra a Recorrente uma execução para prestação de facto, requerendo a condenação dos Executados no encerramento da unidade fabril da Recorrente (com exceção das unidades de refinação e embalamento) até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no âmbito do processo principal em curso.

B. O título executivo que serviu de base à execução foi uma Transação celebrada entre aquelas Partes, no âmbito do processo que correu termos na Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, sob o n.º 1038/14.6BEAVR-A.

C. Na transação celebrada entre as Partes, a aqui Recorrente comprometeu-se a não emitir maus cheiros, vulgo “cheiro a baganha”.

D. Ainda no âmbito dessa Transação, de forma a aferir o cumprimento do ali convencionado, as Partes acordaram a constituição de uma Comissão, a quem foi cometida a especial função de decidir e comprovar “a existência de maus cheiros (vulgo “cheiro a baganha”) provindos da unidade fabril AB”.

E. Face à prova, pela Comissão, da existência e da proveniência daqueles maus cheiros da unidade fabril da Recorrente, esta deveria, de imediato, cessar a emissão desses cheiros e, na eventualidade de os maus cheiros se repetirem, encerrar a sua atividade (com exceção das unidades de refinação e embalamento) até ao trânsito em julgado da decisão final, a proferir no processo principal n.º 1038/14.6BEAVR, que corre termos no mesmo Tribunal.

F. Em sede executiva, o Recorrido alegou que a Recorrente incumpriu a Transação celebrada e que, como tal, deveria ser condenada na prestação de facto convencionada na Transação como cominação para o incumprimento dessa Transação, isto é, o encerramento da unidade fabril desta.

G. Na referida ação executiva, a Recorrente demonstrou documentalmente, de forma exaustiva, não existir fundamentos que conduzissem à procedência daquela execução.

H. Não obstante a prova documental existente nos autos, o Tribunal a quo decidiu conceder provimento à execução e condenar a Recorrente no encerramento da sua atividade nos termos exarados no aludido acordo.

I. Para tanto o Tribunal a quo julgou suficiente a prova existentes nos autos, isto é a prova documental oferecida com os articulados, tendo rejeitado todos os restantes meios de prova indicados pela Recorrente, nomeadamente a prova testemunhal, a prova por declarações de parte e prova por inspeção judicial.

J. Sucede, porém, que a decisão do Tribunal a quo de rejeição dos meios de prova oferecidos pela Recorrente padece de erro de julgamento, assim como está ferida de nulidade.

K. Desde logo, a decisão padece de erros nos pressupostos porque a prova oferecida pela Recorrente e rejeitada pelo Tribunal a quo revestia-se de suma importância e relevância para a decisão da execução e importaria certamente decisão diferente.

L. É que, como referido supra, o encerramento da atividade da Recorrente estava condicionado à verificação dos seguintes propostos: prova pela Comissão da existência de maus cheiros e prova pela Comissão da proveniência desses maus cheiros da unidade fabril da Recorrente.

M. Ora, não resultando das atas da Comissão a proveniência dos maus cheiros, com a produção de prova oferecida, a aqui Recorrente pretendia: atestar que a Comissão não havia decidido nem comprovado a proveniência de maus cheiros do estabelecimento industrial da Recorrente, demonstrar que os maus cheiros existentes no concelho da Mealhada não eram provenientes do seu estabelecimento industrial (quedando, assim, os pressupostos eleitos pelas Partes na Transação que votariam o encerramento da atividade industrial), comprovar a insusceptibilidade do seu estabelecimento emitir maus cheiros e demonstrar a existência de outras fontes de mau cheiro, existentes no concelho da Mealhada e proximidades.

N. Com a produção de tal prova, a decisão do Tribunal a quo seria certamente de improcedência da execução instaurada.

O. Além disso, o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de direito de não admissão das provas pretendidas pela Recorrente, assim como não se pronunciou verdadeiramente sobre as questões postas na Oposição nesse domínio das provas o que acarreta a nulidade de tal decisão [cfr. alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil].

P. Além do exposto, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, porque assenta numa errada apreciação da matéria de facto, assim como padece de nulidade por excesso de pronúncia, violação do dever de fundamentação, oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia [cfr. alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC].

Q. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, atendendo à prova documental constante dos autos, deveria ter dado como NÃO PROVADOS os factos constantes das alíneas C) e E) dos factos dados como provados na sentença de fls. (…).

R. Na verdade, não foi produzida prova que permitisse ao Tribunal a quo dar como provados aqueles factos, especificamente não foi produzida prova que permitisse ao Tribunal a quo dar como provado que as atas n.º 2/2015 e 3/2016 da Comissão referem a existência de mais cheiros provindos da unidade fabril da Recorrente.

S. A Comissão, tanto na ata n.º 2/2015, como na ata n.º 3/2016, NÃO faz referência a existência de mais cheiros PROVINDOS da unidade fabril da Recorrente! T. Com efeito, decorre destes documentos que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova.

U. Acresce que aferir a proveniência dos alegados maus cheiros não cabe na livre apreciação da prova pelo Tribunal a quo, pelo que não se pode aceitar que “a comprovação de maus cheiros provindos do estabelecimento industrial da Executada Massa Insolvente da AB & C.ª, S.A. resulta da declaração da sua existência”, como afirma a sentença recorrida.

V. Ao substituir-se à Comissão, o Tribunal a quo agiu à revelia do estabelecido pelas Partes, ferindo o princípio da liberdade contratual.

W. Fica assim a certeza de que o pressuposto da prova da proveniência não foi preenchido, pelo que não podia, assim, o Tribunal a quo substituir-se à Comissão.

X. Concomitantemente, resulta da prova documental oferecida aos autos que o Tribunal a quo desconsiderou por inteiro matéria provada nos autos.

Y. Concretamente, o Tribunal a quo deveria ter considerado como FACTOS PROVADOS: (i) a impossibilidade de o estabelecimento industrial da Recorrente ser emissor de maus odores; (ii) a existência, nas proximidades do Luso, nomeadamente na Zona de São Lourenço e nas proximidades de Coimbra, de fontes de poluição suscetíveis de provocar maus cheiros, vulgo “cheiro a baganha”, e (iii) o não preenchimento dos pressupostos convencionados pelas Partes, na Transação celebrada, que conduziriam ao encerramento da atividade da Recorrente.

Z. Relativamente a i., conforme foi demonstrado nos autos, é manifestamente impossível que, atualmente, o estabelecimento industrial da Recorrente seja emissor de maus odores.

AA. Tal resulta da prova documental junta aos autos pela aqui Recorrente com a sua Oposição, nomeadamente os documentos n.ºs 3, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 juntos com a Oposição.

BB. É sabido que os maus cheiros, vulgo “cheiro a baganha”, em estabelecimentos industriais como aquele que está em apreço nos autos, resultam de matéria-prima acumulada e/ou movimentada a céu aberto e das emissões atmosféricas, quando os estabelecimentos não estão dotados de lavadores de gases e/ou não utilizam produtos neutralizadores de odores.

CC. Ora, a Recorrente, conforme decorre de forma evidente do processo, não acumula e/ou movimenta matéria-prima a céu aberto (cfr. doc. n.º 3 junto com a Oposição).

DD. Além disso, a Recorrente, como perpassa por toda a Oposição, tem o seu estabelecimento industrial dotado de um lavor de gases (cfr. doc. n.º 7 junto com a Oposição).

EE. Acresce ainda que, a Recorrente, conforme prova produzida nos autos, utiliza o neutralizador de odores recomendado (cfr. doc. n.º 8 junto com a Oposição).

FF. De resto, também como esclareceu a prova documental oferecida pela Recorrente, todas as emissões atmosféricas emitidas pela sua unidade fabril são sujeitas a análises periódicas, tendo todas elas concluído pela obediência ao regime legal aplicável (cfr. doc. n.º 9 e 10 juntos com a Oposição).

GG. No que concerne a ii., em face da prova produzida nos autos, ficou provado que existem possíveis fontes de poluição nas proximidades do Luso.

HH. Tal resulta expressamente dos documentos n.ºs 12 e 13 juntos com a Oposição.

II. É o caso do estabelecimento industrial “DESTILARIA LEVIRA”, com sede em São Lourenço do Bairro, Anadia, e do estabelecimento industrial “ALCOLEOS – ÓLEOS DE ALCARRAQUES, S.A.”, com sede em Alcarraques, Coimbra, os quais pelo simples facto da sua existência, são fortes prováveis fontes de poluição naquela zona.

JJ. Por último...

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