Acórdão nº 02720/14.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução22 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A T... Construções, S.A.

veio RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA da decisão do relator no presente recurso jurisdicional interposto pela ora requerente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 03.02.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a providência cautelar intentada contra a Cruz Vermelha Portuguesa para esta se abster de reclamar quantias correspondentes a garantias prestadas pela requerente no âmbito da execução de uma empreitada.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão do relator, atinente ao valor da taxa de justiça pela ora reclamante pela interposição de recurso viola o caso julgado constituído pela decisão de primeira instância sobre essa questão.

Não foi deduzida oposição.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser desatendida a reclamação.

*São estes os fundamentos em que assenta a presente reclamação: 1. Como referido nos autos, e decorre da pronúncia da recorrente, a questão prévia atinente ao valor da taxa de Justiça de recurso paga pela recorrente foi devidamente decidida e, sede de primeira instância, por despacho de 21.04.2016.

  1. Esta decisão, proferida em primeira instância e que julgou bem liquidada a taxa de Justiça paga pelo recurso interposto pela recorrente, transitou em julgado, dado que, não foi objecto de recurso que tenha sido interposto da mesma.

  2. Os tribunais superiores apenas conhecem em sede de recurso das questões decididas em primeira instância razão pela qual não tendo sido interposto recurso da decisão que julgou bem liquidada a taxa de justiça se afigura que em concreto, a questão, por estar decidida e com trânsito em julgado da decisão, tinha o conhecimento vedado, por força do despacho proferido, ao tribunal superior.

  3. Com efeito, a decisão singular proferida, vem na prática revogar a decisão proferida em primeira instância, sem que tenha havido recurso, havendo assim de forma manifesta violação de caso julgado.

  4. Em conferência deve ser proferido acórdão onde, conhecendo o trânsito em julgado da decisão proferida em primeira instância e que julgou devidamente liquidada a taxa de justiça para pela recorrente, reponha a legalidade, com a consequente revogação da decisão singular proferida.

    *Os factos: 1. A ora reclamante interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de...

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