Acórdão nº 02720/14.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 22 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A T... Construções, S.A.
veio RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA da decisão do relator no presente recurso jurisdicional interposto pela ora requerente da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 03.02.2016, pela qual foi julgada parcialmente procedente a providência cautelar intentada contra a Cruz Vermelha Portuguesa para esta se abster de reclamar quantias correspondentes a garantias prestadas pela requerente no âmbito da execução de uma empreitada.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão do relator, atinente ao valor da taxa de justiça pela ora reclamante pela interposição de recurso viola o caso julgado constituído pela decisão de primeira instância sobre essa questão.
Não foi deduzida oposição.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser desatendida a reclamação.
*São estes os fundamentos em que assenta a presente reclamação: 1. Como referido nos autos, e decorre da pronúncia da recorrente, a questão prévia atinente ao valor da taxa de Justiça de recurso paga pela recorrente foi devidamente decidida e, sede de primeira instância, por despacho de 21.04.2016.
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Esta decisão, proferida em primeira instância e que julgou bem liquidada a taxa de Justiça paga pelo recurso interposto pela recorrente, transitou em julgado, dado que, não foi objecto de recurso que tenha sido interposto da mesma.
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Os tribunais superiores apenas conhecem em sede de recurso das questões decididas em primeira instância razão pela qual não tendo sido interposto recurso da decisão que julgou bem liquidada a taxa de justiça se afigura que em concreto, a questão, por estar decidida e com trânsito em julgado da decisão, tinha o conhecimento vedado, por força do despacho proferido, ao tribunal superior.
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Com efeito, a decisão singular proferida, vem na prática revogar a decisão proferida em primeira instância, sem que tenha havido recurso, havendo assim de forma manifesta violação de caso julgado.
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Em conferência deve ser proferido acórdão onde, conhecendo o trânsito em julgado da decisão proferida em primeira instância e que julgou devidamente liquidada a taxa de justiça para pela recorrente, reponha a legalidade, com a consequente revogação da decisão singular proferida.
*Os factos: 1. A ora reclamante interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de...
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