Acórdão nº 01505/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J… contra a liquidação de IRS e Juros Compensatórios n.º5514167057, relativa ao exercício de 2001 no valor global de 8.336,16€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.161).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

  1. Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2001, apurada em acção inspectiva e com base na qual foram detectadas irregularidades que determinaram a realização de correcções de natureza meramente aritmética da matéria tributável; b) O Tribunal a quo alicerçou a procedência da presente impugnação no facto de estarmos perante vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, em função de as correcções efetuadas pela AT terem considerado a totalidade das receitas declaradas pelo impugnante como prestação de serviços e consequente alteração do rendimento líquido, do que discordamos; c) No caso em apreço o impugnante encontrava-se colectado apenas pela actividade de “Construção e Reparação de Edifícios” (CAE 045212), encontrando-se enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento colectável; d) No ano de 2001, o impugnante declarou a título de rendimentos a quantia global de € 76.030,55, tendo, no anexo B da declaração de rendimentos modelo 3, declarado parte do volume de negócios como vendas de mercadorias e produtos (€50.814,17) e a restante parte como prestação de serviços (€28.216,38); e) As correcções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que, consistindo a actividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços de construção e reparação de edifícios, com aplicação de materiais, todos os rendimentos auferidos constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65.

f) Atente-se que, no Anexo B (regime simplificado) da declaração de rendimentos modelo 3 do exercício de 2002, o impugnante declarou, a título de vendas, o montante de €50.814,17, e como prestação de serviços, o valor de €28.216,38, a que correspondem, respectivamente, a aplicação dos coeficientes de 0,20 e 0,65, para determinação do rendimento colectável; g) Ora, a actividade para a qual o impugnante se encontra colectado consubstancia a prestação de serviços de construção e reparação de edifícios (CAE 045212), nunca tendo procedido à alteração da actividade exercida no sentido de se registar para o exercício de uma actividade de venda de material, nem tão pouco estava registado, em simultâneo, para a realização de duas actividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material; h) No caso dos autos, não estamos claramente perante actividade de transmissão de bens, mas prestação de serviços, embora com incorporação de material, o que em nada retira o carácter de prestação de serviços à actividade exercida, conforme decorre do CIVA, art.º 4.º, n.º. 2, alínea c) e n.º 6 e art.º 3.º, n.º 1; i) A incorporação de material não pode ser encarada de forma autónoma para efeitos de aplicação dos coeficientes do regime simplificado e do desempenho da actividade do impugnante, uma vez que esses materiais apenas são acessórios em relação à obra a executar; j) Quanto à discriminação dos serviços prestados e dos materiais aplicados em orçamentos anexos às facturas, traduzem um elemento meramente indicativo, que em nada interfere com a actividade efectivamente desempenhada pelo impugnante; k) A douta decisão judicial, salvo melhor entendimento, incorreu em erro, pois que, para poder operar-se a tributação nos termos aí definidos, pressupunha que o impugnante estivesse inscrito/colectado por duas actividades – uma de prestação de serviços e outra de venda de material a terceiros, o que não sucede no caso dos autos; l) Não se pode descurar que o impugnante estava colectado, no exercício em questão, por uma actividade de prestação de serviços de construção e reparação de edifícios, uma vez que apenas realiza obras (prestação de serviços), para as quais compra material para nelas ser utilizado, mas sem que tal facto transforme esses materiais em vendas de mercadorias, até porque tal qualificação não tem suporte legal, considerando que o impugnante não desempenhava uma qualquer actividade de venda de materiais; m) Assim, desempenhando o impugnante uma actividade de prestação de serviços, embora com incorporação de material estritamente necessário à execução das obras, todos seus proveitos obtidos têm de qualificar-se como prestação de serviços e, consequentemente, aos rendimentos obtidos, tributados pelo regime simplificado, deve ser aplicado o coeficiente de 0,65; n) Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.º 31.º do CIRS e art.º 3.º e 4.º, ambos do CIVA.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provado, o vício de violação de lei imputado à liquidação impugnada, com as legais consequências».

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal no seu douto parecer suscitou a questão prévia da incompetência hierárquica do TCA para conhecer do recurso que, a seu ver, tem exclusivo fundamento em matéria de direito, declarando-se competente o STA. Para o caso de assim não ser entendido e se conhecer do mérito, é de parecer que o recurso não merece provimento.

Sobre esta excepção pronunciou-se unicamente a Recorrente, no sentido da incompetência do TCAN em razão da hierarquia (cf. fls.187).

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas...

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