Acórdão nº 00880/15.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a oposição deduzida por S…, no âmbito da execução fiscal n.º 3476 2011 0105 6565, contra esta revertida e originariamente instaurada pelo Serviço de Finanças de Guimarães - 2, contra a sociedade “C… LDA.”, com o NIPC 5…, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA relativa ao 2.º e 3.º trimestre de 2011, no montante de € 5 563,26.

Formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: I- Na douta sentença recorrida, julgou-se procedente a presente oposição à execução fiscal deduzida pela oponente, entendendo o Tribunal “a quo” que a AT não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de demonstrar a insuficiência de bens da devedora originária e, consequentemente, pela falta de verificação do pressuposto da reversão estabelecido no artigo 23º, n.º 2 da LGT.

II- Tal conclusão, alicerçou-se na factualidade dada como provada nos pontos A) a C), da matéria assente, fundando-se a convicção do ilustre julgador nos documentos juntos aos autos.

III- No entanto, entende a Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por melhor opinião, que da prova produzida nos autos, nomeadamente da prova documental, não se podem extrair as conclusões a que se chega na douta decisão recorrida.

IV- Com efeito, atentos os elementos juntos aos autos, teremos de concluir que a AT efetuou, como lhe competia, todas as diligências para comprovar a insuficiência de bens da devedora originária.

V- Diligências que lhe permitiram concluir que os únicos bens em nome da devedora originária eram quatro veículos automóveis, que já tinham sido objeto de penhora e cujo valor era insuficiente para pagar os créditos tributários.

VI- Acresce que, e tal como é referido no despacho de reversão, em 16-10-2012, a mandatária da devedora originária apresentou um pedido no qual solicitou o pagamento em prestações das dívidas em cobrança coerciva nas vinte e sete execuções fiscais contra si instauradas, no valor global de € 32 866,06, atenta a crise económica e financeira vivida pela empresa.

VII- Uma vez autorizado o pagamento da dívida em 12 prestações mensais, a sociedade devedora originária foi notificada para prestar garantia, tendo na sequência da referida notificação apresentado, em 12-11-2012, um pedido de dispensa de prestação de garantia, referindo não possuir qualquer património imobiliário e dando como garantia 3 veículos de que era proprietária.

VIII- Sucede que, e tal como consta da informação que serviu de base ao despacho que indeferiu o pedido referido, os veículos oferecidos como garantia tinham um valor total de apenas € 1 000,00.

IX- De sublinhar, por último, que a própria oponente aquando do exercício do direito de audição prévia à reversão assumiu a insuficiência patrimonial da devedora para solver os créditos fiscais.

X- A oponente alega, ainda, que a AT não excutiu todo o património da devedora originária, pelo que a reversão não poderia operar-se.

XI - Sucede que, ao contrário do defendido pela oponente, a reversão pode operar-se contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida.2 2 Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do STA n.º 0257/12, de 12-04-2012, disponível em www.dgsi.pt.

XII- Neste sentido, permitimo-nos transcrever o que a propósito é referido por Diogo Leites Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, 4ª edição, 2012, página 223: (…) o número 3 do artigo 23º deve ser lido em conjunto com o número 2. O ponto de partida é necessariamente a salvaguarda do benefício da excussão. De modo que, em qualquer caso, embora a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário possa ser decidida antes dessa excussão, o prosseguimento do processo contra o revertido, após o prazo da oposição, só pode operar-se depois de excutidos os bens do devedor principal e dos responsáveis solidários.

Uma vez penhorados os bens do responsável subsidiário, e faltando ainda definir com precisão o montante e pagar por este, suspende-se o processo de execução fiscal desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado. Isto sem prejuízo da possibilidade de adoção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei.

XIII – Assim, tendo sido apurada e provada no processo de execução fiscal a insuficiência de bens da devedora originária para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e demais encargos legais, como demonstrado nos autos, é entendimento da Fazenda Pública que, face ao preceituado nos nºs. 2 e 3 do artigo 23º da LGT e artigo 153º da o CPPT, andou bem o órgão da execução fiscal ao reverter a dívida exequenda, XIV- não se verificando, por isso, a invocada violação de benefício da excussão prévia, porquanto a execução contra a revertida, ora oponente, fica suspensa até à excussão dos bens da devedora originária.

XV- Pelo que, considera a Fazenda Pública, que a factualidade que serviu de fundamento ao despacho de reversão justifica a ilação de que o património da sociedade executada era insuficiente para solver os créditos tributário.

XVI- Impunha-se, assim, que a oponente demonstrasse a existência de bens no património da sociedade devedora originária, não conhecidos do órgão de execução fiscal, fazendo prova da ilegitimidade do ato, o que não ocorreu.

XVII- Face ao exposto, teremos que conclui que a douta decisão recorrida, decidiu incorretamente ao decretar ser fundamentado, mas não demonstrado, o requisito da insuficiência patrimonial da devedora originária, violando, assim, o disposto nos artigos 23º, n.º 2 da LGT e 153º, n.º 2, al. b) do CPPT.

Termos em que, deve a douta decisão em crise ser revogada e substituída por douto Acórdão que considere a oposição improcedente.

Assim, Revogando a douta sentença recorrida e julgando a presente oposição improcedente, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.

(…)” Não houve contra-alegações.

Dada vista ao digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer concluindo que a AT não demonstrou a insuficiência do património da executada originária para pagar as dívidas exequendas, não merecendo provimento o recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em indagar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da Recorrida, ao considerar que a Fazenda Pública não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, com...

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