Acórdão nº 00442/09.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, C… intentou embargos de terceiro na sequência penhora de três frações autónomas destinadas a comércio designadas pelas letras C, D e E, inscritas na matriz predial urbana sob o artº 2…, freguesia de Santa Maria da Feira.
A Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, devido à falta de qualidade de terceiro da embargante, por com ela não concordar.
E formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) No entender da ora recorrente a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro está ferida de nulidade por violação do disposto no art° 615 n°1 alínea c) do CPC. Na verdade b) O Tribunal “a quo” entra em contradição, quando diz na parte final da sua decisão que a recorrente tinha a qualidade de terceiro para depois concluir o contrário...!!! c) A decisão recorrida encontra-se ainda ferida de nulidade nos termos dos art°s 615 n°1 alínea b) e art° 562 ambos do CPC, o que se alega e para os devidos efeitos legas.
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Entende a recorrente que no caso “sub judice” e atenta a matéria de facto dada como provada o direito teria que ter tido uma melhor e diferente aplicação e que a decisão recorrida teria que ter sido diferente art° 1692 alínea b) do C.Civil e art° 163 n° 1 alínea d) e art° 165 n°1 alínea b), ambos do CPPT e) Existe, ainda, no entender da ora recorrente erro de julgamento e erro na aplicação do direito, nomeadamente da interpretação que o Tribunal efectua do disposto no n°1 do art° 237 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
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Atento o disposto no n°1 do art° 237 do CPPT a ora Recorrente quando apresentou em Tribunal o presente pedido, tinha a qualidade de terceiro, pelo que, os embargos deveriam ter sido recebidos e julgados procedentes.
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A decisão recorrida está, ainda em oposição com a melhor jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo e que aqui se indica a título meramente informativo e que não colide directamente com a oposição de acórdão anteriormente referida, nomeadamente, nos seguintes casos Ac. STA de 15-1-97 , recurso n°21053, AP DR de 14-5-99, página 88 e AC. STA de 5-12-2001: Ac. 484541 , cit. Por Abílio Neto C.civil Anotado – 14ª edição pág, 1515.
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Discorda ainda a recorrente da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que toca á aplicação do direito porque o seu nome nem o seu domicilio não constam das certidões de divida da presente execução (sendo certo que são diferentes do executado - matéria de facto assente B e C) e esta só aparece na execução dois anos e meio após a mesma ter sido instaurada contra o verdadeiro executado e quando já encontrava divorciado deste desde 3-11-2005.
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Os títulos dados a execução carecem de força executiva em relação à ora recorrente (por isso é terceiro em relação ao acto ofensivo da sua posse) porque se encontram feridos de nulidade art°s 163 n°1 alínea d) e art° 165 n°1 alínea b) ambos do CPPT.
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Sendo a ora recorrente parte ilegítima nos presentes autos de execução porque a divida não lhe é comunicável não podiam os seus bens próprios ser penhorados para responder por uma divida de terceiro.
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A penhora efectuada pela 1ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira é ilegal e nula em relação a ora recorrente pelo que se impõe a revisão da decisão proferida pelo Tribunal recorrido por erro de julgamento e consequente violação da lei substantiva e processual.
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A decisão recorrida violou entre outros preceitos legais o disposto nos art°s 163 n° 1 alínea d) e art. 165 alínea b), art° 237, n°1, todos do CPPT, art° 1692, alínea b) do C. Civil e art° 26 do CPC e os artºs 615 n°1 e 662 n°1 ambos do CPC.
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A decisão recorrida violou ainda, como supra se referiu a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo nomeadamente o AC do STA de 22-04-2009 sobre a mesma matéria de facto e de direito.
TERMOS EM QUE deve ser admitido o presente recurso nos termos do art° 283 do CPPT e em consequência ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e a final ser julgada procedente e provados os presentes embargos de terceiro por ser de JUSTIÇA ” 1.2.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar se a sentença recorrida está ferida de nulidade e se a Recorrente / Embargante tem qualidade de terceiro na execução fiscal.
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JULGAMENTO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(…)1 – Em 11.09.2006 foi instaurada em nome de V…, a execução fiscal 0094200601048228 para cobrança da dívida exequenda de IVA dos anos de 2002 a 2004, cfr. fls. 162 a 226 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
2 – Dão-se aqui por reproduzidos os documentos constantes destes autos de fls. 229 a 248 correspondentes aos registos das penhoras efetuadas às frações D,C e E.
3 – Com data de 28.01.2009 foi remetida em nome da ora embargante citação na qualidade de co executada, dando-lhe a conhecer a penhora efetuada aos imóveis inscritos sob os artºs 2..., frações C, D e E, e ainda, para, querendo proceder ao pagamento da dívida exequenda ou apresentar reclamação nos termos do artº 276º do CPPT, cfr. fls. 249 e 250 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas 4 - A embargante foi casada com V….
5 – Com data de 03.11.2005 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre V… e C…, cfr. fls. 263 a 266 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
6 – Por escritura celebrada em 16.12.2005 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a ora embargante declarou comprar a D… e mulher as frações autónomas designadas pelas letras C e D, cfr. fls. 29 a 31 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
7 – Por escritura celebrada com data de 19.09.2006 a ora embargante declarou comprar a D… e mulher, a fração designada pela letra E e inscrita na matriz predial urbana sob o artº 2..., cfr. fls. 24 a 26 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
8 – Dá-se...
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