Acórdão nº 00442/09.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, C… intentou embargos de terceiro na sequência penhora de três frações autónomas destinadas a comércio designadas pelas letras C, D e E, inscritas na matriz predial urbana sob o artº 2…, freguesia de Santa Maria da Feira.

A Recorrente interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, devido à falta de qualidade de terceiro da embargante, por com ela não concordar.

E formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) No entender da ora recorrente a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro está ferida de nulidade por violação do disposto no art° 615 n°1 alínea c) do CPC. Na verdade b) O Tribunal “a quo” entra em contradição, quando diz na parte final da sua decisão que a recorrente tinha a qualidade de terceiro para depois concluir o contrário...!!! c) A decisão recorrida encontra-se ainda ferida de nulidade nos termos dos art°s 615 n°1 alínea b) e art° 562 ambos do CPC, o que se alega e para os devidos efeitos legas.

  1. Entende a recorrente que no caso “sub judice” e atenta a matéria de facto dada como provada o direito teria que ter tido uma melhor e diferente aplicação e que a decisão recorrida teria que ter sido diferente art° 1692 alínea b) do C.Civil e art° 163 n° 1 alínea d) e art° 165 n°1 alínea b), ambos do CPPT e) Existe, ainda, no entender da ora recorrente erro de julgamento e erro na aplicação do direito, nomeadamente da interpretação que o Tribunal efectua do disposto no n°1 do art° 237 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

  2. Atento o disposto no n°1 do art° 237 do CPPT a ora Recorrente quando apresentou em Tribunal o presente pedido, tinha a qualidade de terceiro, pelo que, os embargos deveriam ter sido recebidos e julgados procedentes.

  3. A decisão recorrida está, ainda em oposição com a melhor jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo e que aqui se indica a título meramente informativo e que não colide directamente com a oposição de acórdão anteriormente referida, nomeadamente, nos seguintes casos Ac. STA de 15-1-97 , recurso n°21053, AP DR de 14-5-99, página 88 e AC. STA de 5-12-2001: Ac. 484541 , cit. Por Abílio Neto C.civil Anotado – 14ª edição pág, 1515.

  4. Discorda ainda a recorrente da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que toca á aplicação do direito porque o seu nome nem o seu domicilio não constam das certidões de divida da presente execução (sendo certo que são diferentes do executado - matéria de facto assente B e C) e esta só aparece na execução dois anos e meio após a mesma ter sido instaurada contra o verdadeiro executado e quando já encontrava divorciado deste desde 3-11-2005.

  5. Os títulos dados a execução carecem de força executiva em relação à ora recorrente (por isso é terceiro em relação ao acto ofensivo da sua posse) porque se encontram feridos de nulidade art°s 163 n°1 alínea d) e art° 165 n°1 alínea b) ambos do CPPT.

  6. Sendo a ora recorrente parte ilegítima nos presentes autos de execução porque a divida não lhe é comunicável não podiam os seus bens próprios ser penhorados para responder por uma divida de terceiro.

  7. A penhora efectuada pela 1ª Repartição de Finanças de Santa Maria da Feira é ilegal e nula em relação a ora recorrente pelo que se impõe a revisão da decisão proferida pelo Tribunal recorrido por erro de julgamento e consequente violação da lei substantiva e processual.

  8. A decisão recorrida violou entre outros preceitos legais o disposto nos art°s 163 n° 1 alínea d) e art. 165 alínea b), art° 237, n°1, todos do CPPT, art° 1692, alínea b) do C. Civil e art° 26 do CPC e os artºs 615 n°1 e 662 n°1 ambos do CPC.

  9. A decisão recorrida violou ainda, como supra se referiu a jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo nomeadamente o AC do STA de 22-04-2009 sobre a mesma matéria de facto e de direito.

TERMOS EM QUE deve ser admitido o presente recurso nos termos do art° 283 do CPPT e em consequência ser anulada a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e a final ser julgada procedente e provados os presentes embargos de terceiro por ser de JUSTIÇA ” 1.2.

Não houve contra-alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar se a sentença recorrida está ferida de nulidade e se a Recorrente / Embargante tem qualidade de terceiro na execução fiscal.

  2. JULGAMENTO DE FACTO No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efetuado nos seguintes termos: “(…)1 – Em 11.09.2006 foi instaurada em nome de V…, a execução fiscal 0094200601048228 para cobrança da dívida exequenda de IVA dos anos de 2002 a 2004, cfr. fls. 162 a 226 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

    2 – Dão-se aqui por reproduzidos os documentos constantes destes autos de fls. 229 a 248 correspondentes aos registos das penhoras efetuadas às frações D,C e E.

    3 – Com data de 28.01.2009 foi remetida em nome da ora embargante citação na qualidade de co executada, dando-lhe a conhecer a penhora efetuada aos imóveis inscritos sob os artºs 2..., frações C, D e E, e ainda, para, querendo proceder ao pagamento da dívida exequenda ou apresentar reclamação nos termos do artº 276º do CPPT, cfr. fls. 249 e 250 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas 4 - A embargante foi casada com V….

    5 – Com data de 03.11.2005 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre V… e C…, cfr. fls. 263 a 266 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

    6 – Por escritura celebrada em 16.12.2005 no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a ora embargante declarou comprar a D… e mulher as frações autónomas designadas pelas letras C e D, cfr. fls. 29 a 31 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

    7 – Por escritura celebrada com data de 19.09.2006 a ora embargante declarou comprar a D… e mulher, a fração designada pela letra E e inscrita na matriz predial urbana sob o artº 2..., cfr. fls. 24 a 26 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.

    8 – Dá-se...

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