Acórdão nº 01000/07.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, E…, Lda não se conformou com a sentença emitida em 29.05.2015 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando a liquidação de IRC e juros compensatórios, relativa aos anos de 2002 e 2003, no valor total de € 218 673,82.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)

  1. A sentença dá como provado e assente “que, de facto, a Impugnante foi notificada do Projecto do Relatório da Inspecção e da possibilidade de exercer o direito de audição no prazo de 10 dias, tendo exercido, por escrito, esse direito, através de carta remetida, no último dia do prazo, para o Serviço de Finanças de Vila do Conde (alíneas B) e C) dos factos provados).” B) A preterição de formalidade essencial consubstanciada na violação dos artigos 60º da LGT e 60° do RCPIT, constitui uma ilegalidade dos actos tributários.

  2. A Sentença incorre em erro de julgamento, pois apesar de ter dado como provado que foi exercido o direito de audição, desconsiderou o facto de a A.T. não ter apreciado as questões nele suscitadas antes de elaborado o Relatório Final de Inspecção.

  3. No exercício do direito de audição foi exposta matéria de facto e de direito relevante para as decisões a tomar pela A.T. no Relatório de Inspecção Tributária, bem como a introdução de factos novos que não constavam do projecto de relatório, designadamente dos rácios do sector de actividade.

  4. Ocorrendo a preterição da formalidade do exercício do direito de audição prévia, a qual constitui uma ilegalidade por vício de forma do procedimento de inspecção tributária, deveria o Tribunal a quo ter extraído as devidas consequências, com a anulação dos actos tributários de liquidação subsequentes.

  5. Consignou-se na douta Sentença, que o envio do documento do exercício do direito de audiência para o Serviço de Finanças de Vila do Conde, em vez de ter sido remetido para o órgão regional - Direcção de Finanças do Porto - como indicado na notificação, induziu os Serviços de Inspecção em erro, considerando que a Recorrente não tinha exercido o direito de audição.

  6. Entendeu assim o Tribunal a quo que a conduta da Recorrente contribuiu para o vício de forma do procedimento inspectivo, pelo que devia considerar-se sanado tal vício, afirmando “que estamos na presença de uma situação muito próxima do venire contra factum proprium” H) Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a Recorrente não constar do regime do exercício do direito de audição prévia plasmado nos artigos 60º da LGT e 60º do RCPIT, tramitação própria e específica sobre o local de apresentação do documento em que tal direito é exercido.

  7. Nos termos do disposto no artigo 61°, n° 2, da LGT, o órgão da A.T. material ou territorialmente incompetente, é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da A.T. competente, no prazo de 48 horas após a declaração de incompetência.

  8. A entender-se que ao caso não se aplicará o normativo tributário acima referido por se tratar de remessa de requerimento para serviço diverso daquele onde o devia ser, e não reconhecimento de incompetência, por aplicação supletiva do artigo 77° do CPA (redacção ao tempo), aplicável por força da alínea d) do nº 2 do artigo 2° do CPPT, sempre deveria considerar-se legalmente válida a entrega pela Recorrente do documento/requerimento respeitante ao exercício do direito de audição no Serviço de Finanças de Vila do Conde.

  9. A Recorrente entendeu poder remeter tal documento para o serviço local, por estar habituada a tratar dos seus assuntos fiscais nesses serviços, não pensando ser obrigatória a remessa do mesmo para o órgão regional - Direcção de Finanças do Porto.

  10. Sendo o erro desculpável, há lugar à aplicação do disposto no artigo 34° do CPA (redacção ao tempo), até porque na notificação para o exercício do direito de audição não foi indicada a disposição legal que tornava obrigatória a remessa do requerimento para o referido órgão regional.

  11. A elaboração do Relatório final de Inspecção Tributária deveria ter tido em consideração, após o terminus do prazo cominado de 10 dias para o exercício do direito de audição, a dilação do correio postal de 3 dias, sendo o mesmo, o prazo para a remessa para o serviço competente para apreciação do documento remetido ao serviço diverso do devido, o que poderia ter permitido a sua apreciação na elaboração do referido relatório.

  12. Entende a Recorrente que a omissão do exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de relatório de inspecção tributária, por erradamente a A.T. ter entendido que o mesmo não foi exercido, no caso dos Autos, não se degrada em formalidade não essencial, por não se estar perante uma situação de absoluta impossibilidade de a decisão do procedimento inspectivo ser influenciada pela audição da Recorrente.

  13. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a omissão deste direito de audição constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a não ser que seja inequívoco que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto, e nesta medida, impõe-se o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo.

  14. A decisão final da A.T. foi tomada no âmbito de poderes discricionários, na medida em que foram apuradas correcções por métodos indirectos nos termos do artigo 90º da LGT (avaliação de bens ou rendimentos feita com base em indícios, presunções ou outros elementos de que a A.T. disponha), pelo que a participação da Recorrente sempre era susceptível de influenciar o conteúdo concreto da decisão final do relatório de inspecção.

  15. A Recorrente pronunciou-se sobre as correcções projectadas pela A.T. em sede de IRC, tendo inclusivamente junto documentos sobre factos novos, que não constavam do projecto, tendo o direito de audiência incidido sobre o objecto do procedimento de inspecção tributária no momento próprio, tal como ele surgiu, após a instrução (projecto de relatório de Inspecção) e antes da decisão (Relatório final).

  16. O procedimento de revisão da matéria colectável é todo um outro procedimento, em que não está em causa um direito de participação do contribuinte nas decisões que lhe dizem directamente respeito, mas um reavaliar de uma decisão já elaborada pela A.T. no Relatório de Inspecção Tributária, tendo em vista o estabelecimento de um acordo quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.

  17. Pelo que este procedimento de revisão não tem aptidão para aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto...

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