Acórdão nº 00145/16.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelAna Paula Santos
Data da Resolução23 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J…, LDA, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Quinta…, em Portunhos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação por si apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) tendo por objecto o despacho do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra , por delegação de competências do Senhor Director de Finanças de Coimbra que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º0710201501012339.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Na modesta opinião da Recorrente, a Sentença recorrida incorre em claro erro de direito e análise dos factos.

  1. A sentença recorrida mal andou ao pronunciar-se no sentido da improcedência do vício de fundamentação assacado pela ora Recorrente à decisão recorrida, pois a decisão recorrida pronuncia-se sobre um alegado pedido de dispensa de garantia, quando o pedido formulado pela Recorrente e que foi respondido pela decisão administrativa recorrida era diverso.

  2. A Recorrente não compreende porque motivo a decisão administrativa recorrida lhe imputa um pedido de dispensa de garantia, quando o requerido era antes a manutenção da garantia prestada para suspender a execução, ou, alternativamente, a manutenção do bem como garantia, isentando-se a Recorrente de mais garantias.

  3. A decisão administrativa recorrida remete para um despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, que a Sentença recorrida considera essencial para se alcançar o sentido da mesma, e que dessa forma considera devidamente fundamentada, mas tal despacho não foi notificado à Recorrente, logo, por maioria de razão verifica-se o vício de fundamentação assacado ao acto recorrido.

  4. Neste particular a Recorrente não consegue acompanhar o raciocínio da AT constante na informação n.º 0023/2016, pois não tendo sido notificado o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede à Recorrente o mesmo é-lhe ineficaz, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 36.º do CPPT.

  5. Donde, incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida, ao decidir que o despacho reclamado não padecia de vício de fundamentação em violação do art. 77.º da LGT.

  6. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser anulada, bem como o despacho recorrido.

  7. Para além do referido a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá, igualmente, ser anulada porquanto não considerou que o despacho reclamado era ilegal por omissão de pronúncia.

  8. A decisão recorrida não se pronuncia sobre nenhum dos pedidos alternativos formulados pela Recorrente, ou seja, de manutenção da garantia prestada para suspender a execução, ou, alternativamente, a manutenção do bem como garantia, isentando-se a Recorrente de mais garantias, referindo-se apenas a um pedido de dispensa de prestação de garantia, fazendo tábua rasa do restante.

  9. A decisão reclamada não se pronuncia sobre o pedido da Recorrente em violação do art. 56.º da LGT, o que deverá conduzir à respectiva anulação.

  10. Também aqui de nada releva o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, para o qual a decisão administrativa remete, pois o mesmo não foi notificado à Recorrente.

  11. Logo, o Tribunal a quo ao ter decidido em sentido diverso incorreu em erro de julgamento o que deverá levar a anulação da sentença recorrida, bem como da decisão administrativa que mantém.

    TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS Não foram apresentadas contra – alegações.

    Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.

    Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].

    DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões são as seguintes: saber se o tribunal recorrido errou o julgamento ao considerar que o Despacho recorrido não padece de vício de fundamentação, nem de omissão de pronuncia.

    FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto nos termos que aqui se reproduzem ipsis verbis: 1.

    Em 27.01.2015 foi instaurado, no Serviço de Finanças de Cantanhede, o processo de execução fiscal com o número 0710201501012339, contra “J…, Lda”, para cobrança da quantia exequenda no montante de EUR 184.847,12, relativa a IRS do ano de 2010 (fls. 2 do processo de execução fiscal em apenso); 2.

    Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, de 06.02.2015, foram constituídas hipotecas legais sobre o prédio urbano inscrito na matriz da União de Freguesias de Portunhos e Outil com o n.º 1… e valor patrimonial de € 219.551,50 e sobre o prédio rústico inscrito na matriz da mesma freguesia com o n.º 8… e valor patrimonial de € 2.600,00, para assegurar a quantia exequenda de € 748.231,57 e acrescido, exigida nos PEF’s 0710201401172603 e aps., 0710201481024096, 0710201501007246, 0710201501012339, 0710201501012347 e 0710201501013750, as quais foram registadas na competente Conservatória pela Ap. 2705 de 2015/02/11 (fls. 9 a 12, 20 a 22 e 24 a 29 do PEF em apenso); 3.

    Em 16.09.2015 foi penhorado, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto 1. supra, o prédio urbano inscrito na matriz da União das Freguesias de Portunhos e Outil sob o artigo 1… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 5…, da freguesia de Portunhos, com o valor patrimonial de EUR 219.551,50, penhora registada na respectiva Conservatória pela Ap. 2707 de 2015/09/18 (fls. 32 a 45 do processo de execução fiscal em apenso); 4.

    Sobre o mesmo imóvel, além da hipoteca legal a que se refere o ponto 2. supra, encontram-se registados os seguintes ónus: pela Ap. 2629 de 2013/05/28 penhora a favor de A… Portugal, S.A., para garantia da quantia exequenda de € 1.797,35; pela Ap. 551 de 2014/03/18 penhora a favor de M…, para garantia da quantia exequenda de € 7.800,00; pela Ap. 83 de 2015/04/01 penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de € 10.231,07, exigida no PEF0710201401172603 e aps. (fls. 44 a 45 v.º do PEF em apenso); 5.

    Em 05.11.2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, além do mais, designou o dia 14 de Dezembro, pelas 11h00m, para a decisão de adjudicação do prédio identificado no ponto 4. supra, da venda em leilão electrónico, com o valor base de venda de EUR 153.686,05, venda publicitada no site da AT e de que a Reclamante foi notificada em 09-11-2015 (despacho de fls. 54 e 54 v.º e fls. 56 a 62 do processo de execução fiscal em apenso); 6.

    Em 07.12.2015 a Reclamante apresentou um requerimento no processo de execução fiscal identificado no ponto 1 do probatório, pelo qual pede a suspensão do processo e a anulação da venda do imóvel penhorado nos autos e que o mesmo fique como garantia de pagamento da dívida exequenda, que aqui se dá por reproduzido e transcreve parcialmente: “(…) 1. Na presente data a Executada apresentou nesse Serviço de Finanças, Reclamação contra a liquidação de IRS a que se reporta o presente processo executivo.

  12. Donde, antes de mais requer-se a suspensão da venda do imóvel da Requerente agendada nos presentes autos, sob pena de constituir prejuízo grave e irreparável para a mesma.

  13. Mais requer-se que o imóvel penhorado nos autos e cuja venda se encontra agendada, fique como garantia de pagamento da dívida exequenda, até ao trânsito em julgado da Reclamação ora apresentada e da eventual Impugnação Judicial, que venha a ser desencadeada pela Executada contra a liquidação a que se reportam as dívidas presentemente em execução.

    (…)” (fls. 89 do processo de execução fiscal em apenso); 7.

    O valor da garantia a prestar no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto 1 do probatório foi calculado pelo Serviço de Finanças no montante de EUR 245.614,23 (cfr. simulação de fls. 90 do processo de execução fiscal); 8.

    Em 11.12.2015 foi proferida informação no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto 1 do probatório, que aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: “(…) Analisados os respectivos autos, é possível apurar: - Os valores aqui em causa dizem respeito a IRS – Retenção na Fonte, referentes ao ano de 2010 e deram origem à liquidação n.º 2014 6410000982, datada de 11/11/2014, sendo € 158.617,06 referentes a imposto e € 26.230,06 a juros compensatórios; - Em 27/01/2015 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0710201501012339 por dívida de IRS – Retenção na Fonte do ano de 2010, proveniente da liquidação n.º 2014 6410000982; - Por despacho de 05/11/2015 foi marcada a venda do prédio inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de Portunhos e Outil sob o n.º, 8…, por meio de leilão electrónico, venda n.º 0710.2015.102, tendo sido designado o dia 14/12/2015, pelas 11h00, para a abertura das propostas, cfr. fls. 52 dos autos; - Em 07/12/2015 deu entrada neste Serviço reclamação graciosa da liquidação de IRS – Retenção na Fonte a que se reporta o presente processo executivo.

    - Em 10/12/2015 foi a mesma reclamação graciosa (n.º 0710201504000811) remetida superiormente para o Senhor Director de Finanças de Coimbra por ser da competência deste a decisão da mesma; - O valor patrimonial actual do prédio urbano acima identificado é de € 219.551,50; - Em 06/02/2015 foi constituída hipoteca legal (processos de execução n.º 0710201401172603 e aps, 0710201481024096, 0710201501007246, 0710201501012339, 0710201501012347 e 0710201501013750), pelo valor de € 748.231,57, sobre o prédio...

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